Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃOAv. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 8º andar - sala 817 - Fórum Dr. Heitor Moraes FleuryDECISÃO(Cópia da presente decisão serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Escrivania se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)Ação: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da PenaProcesso n°: 0073307-28.2017.8.09.0175Polo Ativo: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaPolo Passivo: Uvilson Dias ChavesTrata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de UVILSON DIAS CHAVES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.O sentenciado foi condenado ao cumprimento de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor correspondente a 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo (ev. 01/arq. 03).A condenação transitou em julgado em 27 de maio de 2019 (ev. 01/arq. 03).A defesa técnica requereu a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória (ev. 06).O Ministério Público requereu o acolhimento do pedido (ev. 06).É o relatório. Decido.Pretende a defesa técnica a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória (ev. 06).O Código Penal dispõe que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente (art. 110, caput).Dispõe, ainda, que o prazo prescricional é de quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.Considerando o transcurso de prazo superior a quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação sem início do cumprimento da pena, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória é medida escorreita.Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade de UVILSON DIAS CHAVES, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP.Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.FÁBIO VINÍCIUS GORNI BORSATO Juiz de Direito3