Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECONCILIAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de ameaça, no contexto da Lei nº 11.340/06, à pena de três meses e três dias de detenção, em regime aberto, fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: saber se a reconciliação posterior do casal afasta a tipicidade da conduta; saber se a pena-base foi fixada corretamente; e saber se o valor arbitrado para a indenização por danos morais deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIRA palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova.A reconciliação posterior entre acusado e vítima não afasta a tipicidade do crime de ameaça, que se consuma com a idoneidade intimidativa da conduta, independentemente do perdão da vítima.A fixação da pena-base considerou indevidamente elemento inerente ao tipo penal, devendo ser ajustada para 1 mês e 5 dias de detenção, com aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima prevista.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 2.500,00, considerando a condição econômica do acusado e a jurisprudência do STJ sobre o tema.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena-base e minorar o valor da indenização por danos morais.Tese de julgamento:A palavra da vítima é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação, independentemente da reconciliação posterior do casal. A pena-base deve ser fixada sem considerar elementos inerentes ao tipo penal.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido conforme a condição econômica do acusado.Legislação citada: CP, art. 147; CPP, art. 387, IV; Lei 11.340/06, art. 16.Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4.6.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.999/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 5.3.2024; STJ, AgRg no AREsp 2578667/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.8.2024. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5207926-48.2023.8.09.0157ORIGEM: VIANÓPOLIS – VARA CRIMINALAPELANTE: ADELINO ARAÚJO NETO GUIMARÃESAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante em exercício junto na comarca de Vianópolis-GO, ofereceu denúncia em desfavor de ADELINO ARAÚJO NETO GUIMARÃES, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147 (ameaça), na forma do artigo 71 (continuidade delitiva), todos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06.Narra a denúncia: “(…) no dia 26 de fevereiro de 2023, por volta das 11h, na Região Extrema, Zona Rural, município de Vianópolis, o denunciado ADELINO ARAÚJO NETO GUIMARÃES, agindo de forma livre e consciente, ameaçou, por três vezes e de forma continuada, de causar mal injusto e grave a vítima Jaqueline Alves Pereira, consistente em matá-la, ao dizer “eu vou te matar é agora”, bem como ao se apropriar de um pedaço de pau e ir em direção de Jaqueline, bem como ao afirmar que iria até a cozinha da propriedade rural e ali pegaria uma faca para matar a companheira e arremessar a faca em direção ao veículo onde ela se encontrava. Segundo apurado, na data dos fatos, a vítima, o denunciado e a filha do casal estavam a caminho da fazenda de familiares, quando começaram uma discussão motivada por ciúmes, tendo em vista que a vítima, enquanto ainda estavam na cidade de Vianópolis, cumprimentou um casal de amigos. No bojo da briga, Adelino deu um murro na porta e parou o veículo, momento que Jaqueline desceu do carro, e o denunciado em fúria proferiu os seguintes dizeres: “eu vou te matar é agora”. Temendo a conduta do denunciado, Jaqueline pegou a filha em seus braços e pulou uma cerca rumo à plantação de soja. Ato contínuo, Adelino deu ré com o veículo em direção a vítima, pulou a cerca e pegou uma pedra, indo em direção de Jaqueline, dizendo que iria matá-la. Ao se aproximar da vítima, Adelino soltou a pedra e a chamou para ir embora. Após chegarem na fazenda, o denunciado se apropriou de um pedaço de pau e foi em direção de Jaqueline, ocasião em que a mãe do denunciado se colocou na frente da vítima, impedindo que o filho a ferisse. Não satisfeito, o denunciado afirmou que iria até a cozinha da propriedade rural e ali pegaria uma faca para matar a companheira, contexto em que Jaqueline entrou no carro para voltar a cidade. Neste momento, Adelino arremessou a faca em direção ao veículo. A conduta do denunciado tem provocado profundo temor na vítima, que em razão das ameaças e agressões requereu a autoridade policial medidas protetivas de urgência. A materialidade delitiva da conduta, bem como os indícios de autoria encontram-se demonstrados por meio do RAI n. 28847821; Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (todos contidos no evento nº 1).” (ev. 10) Denúncia recebida em 11.05.2023 (ev. 13).Concluída a instrução, sobreveio sentença (evento nº 45), que julgou procedente o pedido da denúncia e CONDENOU ADELINO ARAÚJO NETO GUIMARÃES nas sanções do artigo 147 (ameaça) do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06, a uma pena corporal de 3 (três) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime aberto. Também fixou o valor mínimo de reparação pelos danos causados à vítima, na razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Concedido o direito de recorrer em liberdade.Sentença publicada em 13/8/2024 (evento nº 47).Irresignado, o acusado interpôs apelação e, em suas razões (evento nº 67), pleiteia a absolvição do crime de ameaça, alegando que houve a reconciliação do casal, e que não foi sopesado o fato de não ter havido violência física e que as agressões verbais foram mútuas, tanto que perdoado pela vítima. De modo subsidiário, que o valor indenizatório seja reduzido ao mínimo legal.Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ev. 71).A Procuradoria-Geral de Justiça, da mesma maneira, pugnou pelo conhecimento e não provimento da apelação (ev. 79). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. ABSOLVIÇÃO. AGRESSÕES MÚTUAS. RECONCILIAÇÃO DO CASAL.Pretende o apelante a absolvição da conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, sob a alegação de reconciliação do casal, sustentando que a solução condenatória dificulta a integração do núcleo familiar que se encontra em processo de reconstrução, inclusive com terapia de casal. Sem razão.A materialidade do fato está demonstrada por meio das imagens dos supostos danos ao veículo, enviadas pela vítima (ev. 1, fls.10); termo de declaração da vítima (ev. 1, fls. 13/14) e pela prova oral judicializada sob o crivo do contraditório e ampla defesa (ev. 40). A vítima Jaqueline Alves Pereira declarou em juízo (ev. 40, arquivo 1) que atualmente está casada com o acusado. Contou que, no dia dos fatos, estavam a caminho da fazenda para almoçar com os pais do acusado. Pararam na praça e a declarante foi comprar um salgado, momento em que um casal, Antônio e Eliane, conversou com ela. Quando a declarante voltou, o acusado perguntou sobre o que o rapaz havia falado com ela, teno o acusando a partir de então começado a discutir com ela, pois ele é muito ciumento.Disse que ao chegar numa curva, o acusado parou o carro, deu um murro no painel e saiu do veículo. Em seguida, dirigiu por mais um curto período e parou novamente. A declarante pegou a filha e saiu do carro, momento em que o acusado entrou novamente no veículo e que realmente tentou atropelar a declarante e a filha. Relatou que, então, pulou uma cerca com a criança no colo. O acusado disse: “Pode entrar no carro, não vou fazer nada”. Após conversarem, a declarante disse que entraria no carro, mas queria dirigir. O acusado concordou, e ela dirigiu até a casa dos pais dele.Na casa dos sogros, o acusado retomou a discussão. A sogra pegou a criança, enquanto o acusado pegou um pedaço de madeira de uma porteira e ameaçou bater nela. Contudo, a mãe dele interveio e pediu que a declarante se afastasse. A declarante entrou no carro e saiu, mas, mesmo assim, o acusado jogou a madeira no veículo. Em seguida, ele entrou no caminhão do pai e deu partida. Ela afirmou que o acusado verbalizou que a mataria antes de tentar atropelá-la. Na fazenda, ele novamente disse que a mataria. Embora não tenha visto o acusado com uma faca, ele afirmou que pegaria uma. Esclareceu que o acusado a ameaçou de morte três vezes. Todos os incidentes ocorreram na frente da filha do casal, que tinha apenas 11 meses na época dos fatos. Mencionou que o acusado não havia ingerido bebida alcoólica. Por sua vez, a informante Eleuza Lobo Guimarães (ev. 40, arquivo 3), a mãe do acusado, relatou que não presenciou os fatos. Esclareceu que pegou as crianças quando percebeu que o casal estava conversando “mais alto”. No momento, não entendeu o motivo pelo qual estavam discutindo. Nunca havia visto os dois discutindo. Atualmente, a relação deles está muito boa. Quando a declarante foi para fora, a vítima já tinha saído de carro. Presenciou apenas uma discussão entre o casal.Em seu interrogatório, o acusado Adelino Araújo Neto Guimarães (ev. 40, arquivo 2) exerceu o direito constitucional e se manteve em silêncio.A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. A narrativa da ofendida apresenta relevante valor probatório, uma vez que essas infrações penais, em regra, ocorrem no âmbito de convivência íntima e em contextos de vulnerabilidade. A ausência de testemunhas oculares, característica comum desses delitos, não compromete a importância probatória da palavra da vítima, especialmente quando suas declarações encontram-se em harmonia com as demais provas produzidas nos autos. Nesse sentido: “[…] II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser revista sem o revolvimento de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, justificando a condenação. 6. A exaltação de ânimos não afasta a tipicidade do crime de ameaça, que é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação. 7. A tese defensiva carece de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica. 2. O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação, independentemente de efetivo temor de concretização". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4.6.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.999/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 5.3.2024. (AgRg no AREsp n. 2.650.606/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.)” O crime de ameaça, conforme previsto no artigo 147 do Código Penal, é de natureza formal, sendo suficiente para sua consumação que o ato praticado cause temor à vítima no momento em que ocorre.No caso em análise, é inegável que a vítima de fato se sentiu ameaçada, tanto que precisou correr para dentro do mato segurando sua bebê de 11 meses, temendo que o acusado a atropelasse com a criança. Da mesma maneira, quando o apelante pegou um pedaço de madeira e voltou a ameaçá-la, e, por último, quando pegou uma faca e jogou em sua direção, atingindo o carro.O medo da vítima se delongou, tanto que pediu medidas protetivas de urgência, além de permanecer afastada por longo tempo do acusado, e com ele tratando apenas o essencial relativo aos filhos do casal, evidenciando o medo provocado pelas ameaças proferidas pelo apelante. No que diz respeito ao pedido de abrandamento da pena do acusado, em que pesem as contundentes teses efensivas, ainda que tenha havido reconciliação do casal, tal fato não se mostra apto a aliviar a responsabilidade penal do agente, vez que não mitiga a conduta ilícita praticada, especialmente em delitos praticados com violência à pessoa, como no caso, em que o acusado ofendeu, de forma eficaz, a integridade psicológica da vítima, provocando sensação de temor, insegurança e mal-estar na ofendida, demandando, assim, uma resposta penal completa, dada a relevância penal da conduta.Embora absolutamente louvável que o casal tenha reatado os laços, isso por si, somente, não autoriza que o Estado deixe de puni-lo, dada a transcendência do interesse público sobre o plano individual nas ações penais inseridas no âmbito da Lei nº 11.340/06.Em relação à tese ventilada, no sentido de que a vítima não tem interesse no prosseguimento do processo, tendo em vista que “perdoou o acusado”, a Lei nº 11.340/06 é clara ao dispor, em seu artigo 16, que, nas ações penais públicas condicionadas à representação (como é o caso da ameaça), só será admitida a renúncia à representação antes do recebimento da denúncia. Sendo assim, embora a vítima tenha afirmado que “perdoou o acusado”, não há como acolher a retratação, uma vez que a denúncia já foi recebida.Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se aplica a bagatela imprópria, ainda que haja a reconciliação entre o autor e a vítima, conforme consta do seguinte aresto: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECONCILIAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. […] 4. O princípio da consunção é inaplicável no caso, pois os crimes de ameaça e lesão corporal, embora ocorridos no mesmo contexto, apresentam motivações autônomas e não se configuram como meio necessário ou fase de preparação de outro delito. 5. A reconciliação posterior entre acusado e vítima, inclusive com o casamento, não tem o condão de atenuar a pena imposta, pois não mitiga a gravidade da conduta praticada, especialmente em delitos cometidos com violência contra a pessoa, em conformidade com o entendimento jurisprudencial e a Lei 11.340/2006. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.632.607/TO, relatora ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, dje de 6/12/2024.) (grifei) Diante da comprovação da materialidade e da autoria da conduta, mostra-se inviável a absolvição do apelante pela imputação que lhe foi atribuída. DOSIMETRIA. Seguindo os critérios do artigo 59 do Código Penal, a pena imposta pelo crime de ameaça deve ser mantida. Na primeira fase da dosimetria penal, foi valorada negativamente os motivos e as circunstâncias do crime, com a seguinte fundamentação: “(…) Os motivos do crime devem ser valorados negativamente, visto que o próprio acusado informa que agiu por ciúmes, acreditando que havia outro homem com a vítima, na casa desta. Tal motivo é reprovável e não está inserido nas elementares do tipo penal, justificando a exasperação da pena base (AgRg no HC n. 734.856/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, visto que o acusado praticou os fatos em frente à filha do casal, um bebê de 10 meses de idade. Inclusive, segundo a vítima, ela precisou pular uma cerca, com a criança no colo, a fim de fugir do acusado, que tentou atropelá-las. (...)” Quanto aos “motivos do crime”, vejo que a juíza sentenciante não agiu com o seu costumeiro acerto, vez que para negativá-la, utilizou elementos próprios do tipo, haja vista que o argumento empregado não pode ser utilizado para majorar a pena-base, vez que é inerente ao ilícito penal em espeque, encontrando-se tal circunstância já embutida pelo legislador no próprio tipo. Embora acertada a valoração negativa das circunstâncias do crime, a juíza de origem se equivocou quanto à fração aplicada na primeira fase da dosimetria. O Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “[...] 3. Não se constata, in casu, ilegalidade na primeira fase do processo dosimétrico, pois a prática do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena no tocante ao vetor das circunstâncias do delito (AgRg no AREsp n. 1.939.259/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/11/2021). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2477309 SP 2023/0359507-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 6/2/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 8/2/2024)” Nesse ponto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ver adotada a fração de 1/6 sobre o mínimo da pena prevista para o tipo penal, garantindo a proporcionalidade e a uniformidade na aplicação da reprimenda (STJ - AgRg no AREsp: 2578667 DF 2024/0067592-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/8/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024).Diante disso, ajusto a pena-base do apelante para 1 (um) mês e 5 (cinco) dias, aplicando a fração de 1/6 sobre a pena mínima prevista para o tipo penal.Diante da existência da circunstância agravante pelo crime ter sido praticado contra mulher, prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, fixo em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção na fase intermediária da dosimetria.Ressalto que a circunstância agravante em combinação com a Lei Maria da Penha não caracteriza bis in idem (punir duas vezes pelo mesmo fato). “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. RITO DA LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. I - E pacífico o entendimento neste eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em relação aos delitos capitulados nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, a incidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares dos referidos tipos.” ( AgRg no AREsp n. 1.390.898/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/4/2019). II - No caso, correta a restauração da agravante do art. 61, II, f, do CP, na medida em que, enfatize-se, é plenamente compatível com a qualificadora expressa no § 9º do art. 129 do Código Penal.Agravo regimental desprovido.”(STJ - AgRg no REsp: 2014497 MS 2022/0220137-2, relator: ministro MESSOD AZULAY NETO, data de julgamento: 20/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, data de publicação: dje 27/03/2023) (grifei) Finalmente, por não haver causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Alega a defesa que o valor arbitrado a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi elevado, devendo ser reduzida ao patamar mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais)Em relação aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1675874-MS, tendo como Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, DJE 08/03/18, estabeleceu sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória.” A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. Comprovadas a materialidade dos fatos, a autoria e o elemento subjetivo do delito de lesão corporal, praticados no âmbito doméstico e familiar contra mulher, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. 2 - EXCLUSÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO PARA A REPARAÇÃO DO DANO. INVIABILIDADE. Consoante a jurisprudência sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, necessário se faz pedido expresso da parte ofendida ou do Ministério Público, a fim de se oportunizar a ampla defesa e o contraditório. No presente caso, houve pedido ministerial expresso tanto na denúncia quanto nas alegações finais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos → Apelação Criminal 0146767-77.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) grifei A fixação de indenização nos termos do artigo 387, IV, do CPP, é efeito automático da sentença condenatória, enquanto a conduta violenta empregada pelo agressor deve ser retribuída.O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.675.874/MS, fixou a compreensão, segundo a qual, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral, de modo que uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor. Consigno que houve pedido de fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral por ocasião do oferecimento da denúncia, tendo a magistrada sentenciante, com fulcro no art. 387, inciso IV do CPP, estabelecido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É cediço o entendimento de que na fixação de tal montante devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Extrai-se dos autos que o apelante se declara hipossuficiente, laborando como motorista, todavia, não colacionou aos autos documentos que demonstrem sua miserabilidade.Todavia, observando detidamente os argumentos do apelante e as imagens do seu interrogatório, mídia acostada no evento nº 40, arquivo 2, notei que realmente é motorista, sendo possível ver que foi interrogado (virtualmente) de dentro da boleia de um caminhão, ou seja, enquanto trabalhava, e que se tratava de um veículo mais antigo, presumido ser verdadeira a sua alegação.Razão pela qual reduzo o valor da indenização pelos danos morais causados à vítima para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cujo montante será atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do fato criminoso, à luz do entendimento esposado na Súmula nº 54 desse Tribunal. Não se trata de desvalor à conduta, e sim de adequação do quanto ao limite das forças econômicas do acusado.A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MINORAÇÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS (ART. 387, IV, CPP). acusado PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1 ? O reconhecimento de circunstância atenuante (confissão) não tem o condão de reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal. 2 ? Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 CP) nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha), consoante entendimento já sumulado. Súmulas 536 e 588 do STJ. 3 ? Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, o condenado nas sanções da Lei 11.340/2006 faz jus à concessão do sursis penal, porém, não é recomendável a sua efetivação por ser desvantajoso ao sentenciado. 4 ? O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5 ? Sendo o acusado patrocinado pela Defensoria Pública, considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça. 4 ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJGO, Apelação Criminal 5275881-94.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/08/2022, dje de 30/08/2022). Grifei. Por estas razões, não merece prosperar o pedido de afastamento do dano moral, alterando, apenas, o valor arbitrado como indenização por danos morais. DO SURSIS.Considerando a circunstância judicial negativa reconhecida na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que não estão preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, razão pela qual, mantenho o indeferimento da suspensão da execução da pena privativa de liberdade. DISPOSITIVO.Ao teor do exposto, ACATO parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reduzir a pena-base. Reduzo o valor da indenização mínima pelos danos morais causados à vítima para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida.É o voto. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECONCILIAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de ameaça, no contexto da Lei nº 11.340/06, à pena de três meses e três dias de detenção, em regime aberto, fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: saber se a reconciliação posterior do casal afasta a tipicidade da conduta; saber se a pena-base foi fixada corretamente; e saber se o valor arbitrado para a indenização por danos morais deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIRA palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova.A reconciliação posterior entre acusado e vítima não afasta a tipicidade do crime de ameaça, que se consuma com a idoneidade intimidativa da conduta, independentemente do perdão da vítima.A fixação da pena-base considerou indevidamente elemento inerente ao tipo penal, devendo ser ajustada para 1 mês e 5 dias de detenção, com aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima prevista.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 2.500,00, considerando a condição econômica do acusado e a jurisprudência do STJ sobre o tema.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena-base e minorar o valor da indenização por danos morais.Tese de julgamento:A palavra da vítima é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação, independentemente da reconciliação posterior do casal. A pena-base deve ser fixada sem considerar elementos inerentes ao tipo penal.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido conforme a condição econômica do acusado.Legislação citada: CP, art. 147; CPP, art. 387, IV; Lei 11.340/06, art. 16.Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4.6.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.999/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 5.3.2024; STJ, AgRg no AREsp 2578667/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.8.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator.Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.OSCAR SÁ NETO, relator.