Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca Aparecida de Goiânia3º Juizado Especial CívelAutos digitais nº 5310230-41.2024.8.09.0012Polo ativo: Veridiane Silva Vieira Odontologia LtdaPolo passivo: Edileusa Pinheiro Da Silva SantosValor da Ação: 987,90.SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual foram realizadas diligências no intuito de encontrar bens da parte executada suscetíveis de penhora; contudo, todas restaram infrutíferas. Intimada a indicar bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, a parte exequente limitou-se a requerer a consulta ao sistema Infojud e ao DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), cujas diligências não são realizadas por este juízo, por implicarem violação de sigilo.A quebra de sigilo destinada apenas à satisfação do crédito exequendo, visando a tutela de um direito patrimonial disponível, ou seja, de interesse eminentemente privado, constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados. Resp. 1.728.825\SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1o\7\2024, DJe de 2\8\2024.Ademais, a parte executada não possui sequer bens móveis registrados em seu nome, conforme se observa da consulta ao Renajud (mov. 24).A Lei nº. 9.099/95 orienta-se pelos critérios principiológicos da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme previsão do art. 2º.O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 determina a extinção do feito quando não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis. Ante o exposto, declaro extinto o processo executivo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9 099/95.Sem custas e honorários; Juizados Especiais.Publicada e registrada eletronicamente.Intimo. Autorizo a expedição de certidão de crédito, sob a responsabilidade da parte credora, caso requeira neste sentido. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto a parte no sentido de que, caso opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com respaldo no art. 1.026, par. 2º, do CPC, ou se houver nítido propósito de rediscutir o desfecho deliberado. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios SeabraJuíza de Direito