Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5336341-87.2024.8.09.0133Requerente: Maria Lucia Correia Da SilvaRequerido(a): Banco Do Brasil SaSENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA LUCIA CORREIA DA SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.Dispensado o relatório (art. 38 da lei n° 9.099/95).Decido.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito, em homenagem ao princípio da celeridade processual conforme o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.A priori, impõe-se a análise da preliminar aventada pela defesa.O interesse processual é caracterizado pela configuração do binômio necessidade-adequação. A necessidade se verifica quando a tutela jurisdicional é essencial para proteger um direito que pode ter sido violado, enquanto a adequação diz respeito à escolha do instrumento processual mais apropriado para essa proteção.Ao analisar os autos, constato que a parte autora apresentou indícios suficientes do litígio existente entre as partes, justificando assim a propositura da ação. Esses elementos demonstram a pretensão da parte autora e a necessidade de intervenção judicial. O instrumento judicial utilizado visa cessar a lesão ao seu direito, sustentado por uma petição inicial com uma narrativa fática consistente, documentação pertinente e uma lógica clara entre os pedidos e a causa de pedir. Portanto, é evidente que a pretensão é tanto necessária quanto adequada, confirmando a presença do interesse de agir.Adicionalmente, a parte postulante não é obrigada a esgotar a via administrativa antes de buscar proteção no Poder Judiciário para seu direito supostamente violado ou ameaçado. Essa exigência configuraria uma violação à garantia fundamental de acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que afirma que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Essa mesma garantia é reafirmada no caput do artigo 3º do Código de Processo Civil, que consagra o acesso pleno e universal à jurisdição, salvo em hipóteses restritas e expressamente previstas na legislação.Dessa forma, como o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas exceções, o demandante tem o direito assegurado de buscar o Judiciário para apresentar sua pretensão. Assim, rejeito, sobredita preliminar.Não havendo outras preliminares e prejudiciais a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de forma escorreita, passo ao exame do mérito da causa.Oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente hipossuficiente em relação à parte requerida. Desse modo, em observância ao artigo 14, os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do negócio.Outrossim, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Compulsando os autos, verifico que o litígio gira em torno da manutenção de protesto em desfavor da autora após quitação de débito e eventual repercussão capaz de gerar indenização por danos morais.A parte autora alega, em síntese, que possuía dívida devida à requerida quanto ao pagamento de 4 (quatro) parcelas de seguro de vida, tendo-lhe sido informado pela ré da necessidade de quitação no valor de R$ 1.290,24 (um mil duzentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), o que resultou na inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Discorre que negociou a dívida via SERASA, realizando o pagamento de R$ 117,65 (cento e dezessete reais e sessenta e cinco centavos) para adimplemento da dívida. No entanto, aponta que seu nome permanece negativado e a instituição bancária vem lhe cobrando o valor atualizado da dívida, no valor de R$ 2.995,22 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos).Por sua vez, o requerido afirma que o débito na realidade refere-se a utilização de cheque especial não quitado, que após a realização de negociação e pagamento pela parte autora fora dado baixa na negativação dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme orientado na plataforma do site de negociação.Pois bem. Resta incontroversa a relação jurídica entre as partes mediante a existência de proposta/contrato de abertura de conta-corrente e conta poupança ouro e/ou poupança popex pessoa física e ainda proposta/contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física (evento 17 – arq. 07/08).Ainda, da própria documentação acostada pela parte autora, com ênfase no compromisso de pagamento extrajudicial anexado ao evento 01 – arq. 08, tem-se que o débito que originou a referida demanda não foi oriundo de seguro de vida como levantado na exordial, mas sim do produto “Cheque Ouro”, conforme aduzido pela parte ré, o qual de fato fora negativado, conforme extrato da plataforma Serasa (evento 01 – arq. 04). Nesse sentido, verifica-se que o acordo de negociação realizado através da plataforma do Serasa foi realizado em 17/04/2024 (evento 01 – arq. 08), com quitação do débito no pagamento de R$ 117,65 (cento e dezessete reais e sessenta e cinco centavos) na data de 19/04/2024, conforme comprovante de pagamento acostado ao evento 01 – arq. 09.Com relação ao prazo para baixa da conta negativada, verifica-se que no próprio extrato de negativação acostado pela autora (evento 01 – arq. 09), aponta prazo para baixa da dívida negativada: “A empresa credora é responsável pela solicitação de baixa das dívidas negativadas em até 5 dias úteis após a confirmação do pagamento. Após esse prazo, se a dívida ainda estiver anotada, ou no caso de não reconhecimento de alguma das informações do extrato, deve-se entrar em contato diretamente com a empresa ou com a Serasa por meio do telefone 3003 6300, de segunda a sexta, das 8h às 20h.”Embora a parte ré alegue que houve a baixa dentro do prazo previsto, aduzindo que fora realizada em 26/04/2024, anterior até mesmo ao ajuizamento desta ação, verifico que não houve comprovação alguma nesse sentido, visto que não fora juntada documentação que ateste a realização do procedimento em questão na referida data, ou mesmo do prazo limite em questão.Faz-se necessário ressaltar que houve concessão de medida liminar para baixa do nome da autora nos cadastros de inadimplentes no evento 04, datado de 03/05/2024, com informação de cumprimento apenas no evento 13, em 31/05/2024, o que levanta indícios de que tal procedimento não fora realizado anterior a determinação judicial em questão. Quanto ao prazo para exclusão da dívida o Superior Tribunal de Justiça aponta:Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.Dessa forma, frente ao conjunto probatório, consoante previsão do art. 373, inc. II, do CPC, o requerido não provara fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, uma vez que a inércia da instituição financeira claramente viola a boa fé e aos princípios da transparência, da informação, da lealdade e da cooperação.No que pertine ao direito de indenização por dano moral à autora, referido pedido não deve prosperar. Trata-se, de mero aborrecimento, típico da vida moderna e ínsito à circulação de riquezas, e que, bem pela sua corriqueira ocorrência, não pode ser tido como mote a pretensões indenizatórias a pretexto de dor moral.Sabe-se que para a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. O caso narrado nos autos, por si só, sem qualquer outro fato atribuidor de caráter extraordinário ao descumprimento, não enseja reparação por dano moral.No caso dos autos, verifica-se que embora a autora ventile a dificuldade de concessão de crédito em seu favor em razão dos fatos narrados, não trouxe provas substanciais nesse sentido, não podendo, de lado outro haver consideração presumida da ocorrência do dano moral alegado, sendo improcedente o mérito acerca deste pedido.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexistência do débito referente ao produto cheque ouro discutido nestes autos e por consequência, CONFIRMAR a tutela concedida no evento 04, a fim de que o requerido proceda com a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes.Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei n.º 9.099/1995).A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença.Após o trânsito em julgado, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.POSSE, datado e assinado eletronicamente. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 916/2025
24/03/2025, 00:00