Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Novo Gama Gabinete da 2ª Vara Criminal Autos n°: 5103672-44.2025.8.09.0160Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO SENTENÇAI- RELATÓRIOO Ilustre Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra UEUDIS JOSE DE CASTRO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, §9º e art. 147, todos do Código Penal, todos c/c arts. 5º e 7° da Lei n° 11.340/06.Narra a denúncia que no dia 9 de abril de 2021, por volta da 13h00 no Conjunto 2HI, Bloco 28, Apartamento 202, Rua do presídio (ponto de referência), nesta comarca, o acusado UEDIS JOSÉ DE CASTRO, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade física da vítima CARINA ROBERTA DA MOTA FERNANDES, sua companheira conforme relatório médico e depoimentos em sede inquisitorial.Ameaçou causar-lhe mal grave, consistente em matá-la, conforme registro de atendimento integrado (RAI 18966281) e depoimentos prestados em sede inquisitorial. O acusado e a vítima conviviam em união estável há aproximadamente 8 anos e que já haviam se separado uma vez, há quatro anos atrás em razão da agressividade do acusado, que agredia e injuriava a vítima constantemente.No dia dos fatos, o acusado chegou na residência do casal e sem motivo aparente começou a jogar panelas no chão, momento em que a vítima tentou intervir pedindo para que ele não fizesse aquilo e tentando segurá-lo. Ato contínuo, o acusado agrediu a vítima com as panelas, dando diversos golpes em seu corpo, assim como uma cotovelada em sua boca para que ela o soltasse.Diante das agressões a vítima disse que acionaria a polícia, e foi ameaçada pelo agressor que disse “se você chamar a polícia, antes deles chegarem aqui eu já te esfaqueei toda, ai sim você pode chama-los com razão”. Em seguida, para que a vítima lhe informasse onde estava uma faca, lhe deu um golpe no pescoço (“gravata”), jogando-a no chão onde os dois ficaram por um tempo até que a vítima conseguiu se desvencilhar.A filha da vítima (10 anos) saiu correndo da residência e foi amparada por uma viatura da Guarda Civil Municipal que passava na rua e levada para o Conselho Tutelar. Mais tarde, no mesmo dia, a guarda municipal foi até a residência do acusado e da vítima, mas ele se recusou a abrir a porta.Foram concedidas Medidas Protetivas de Urgência em 12/04/2021 (evento n° 01, fls. 15-17). Relatório médico da vítima sob o evento de n° 01, fls. 12-13 (“lesão cortocontusa na mucosa do lábio inferior a esquerda, medindo 8 mm no maior diâmetro, apesenta também escoriação na região dorsal da falange proximal do terceiro dedo com formato longitudinal sugestiva de arranhadura medindo 15mm por 2 mm. Apresenta também área hiperemiada na região proximal em face medial do antebraço esquerdo medindo 20 mm por 15mm e equimose arroxeada na região posterior do braço direito medindo 15mm por 15mm”, provocadas por instrumento contundente”).A denúncia foi recebida em 20/09/21 (evento n° 10). Houve suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em razão da frustração da citação por edital do denunciado (evento n° 45). O réu foi devidamente citado (evento n°49) e por intermédio de advogado constituído nos autos, apresentou resposta à acusação (evento n°57).Durante a instrução criminal realizada em 12/02/2025 houve a oitiva da vítima Carina Roberta da Mota Fernandes, e da testemunha Tamires Alves Rodrigues. Foi decretada a revelia do acusado apesar de citado regularmente, não manteve atualizado endereço (evento n° 105).Na fase prevista no artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado por ambos os crimes sem aplicação do princípio da consunção entre os crimes de lesão corporal e ameaça, em virtude de terem ocorrido em momentos distintos e de desígnios autônomos, conforme gravação audiovisual. A defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais (evento n° 105).A defesa apresentou suas alegações finais, em forma de memorais, requerendo a absolvição do acusado por ausência de provas (evento n° 108).Certidões de antecedentes criminais do acusado atualizadas e anexas ao evento n° 109.Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.Brevemente relatados. Decido.II- FUNDAMENTAÇÃOII.1-DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA (Art. 129, §9º, do Código Penal)A materialidade restou comprovada por meio do relatório médico da vítima (evento n°01, fls. 26-27) que atestou: “lesão corto contusa na mucosa do lábio inferior a esquerda, medindo 8 mm no maior diâmetro, apesenta também escoriação na região dorsal da falange proximal do terceiro dedo com formato longitudinal sugestiva de arranhadura medindo 15mm por 2 mm. Apresenta também área hiperemiada na região proximal em face medial do antebraço esquerdo medindo 20 mm por 15mm e equimose arroxeada na região posterior do braço direito medindo 15mm por 15mm”, provocadas por instrumento contundente”Para além do relatório médico, em sede de depoimento judicial a vítima fez menção e apontamentos (conforme gravações audiovisuais) às agressões feitas pelo acusado e relatou o deslinde de toda a situação fática.De igual maneira, a autoria também restou comprovada, uma vez que as provas testemunhais colhidas em instrução processual e em conjunto com as demais provas, trazem certeza acerca de ter sido o acusado o autor dos delitos. A vítima CARINA ROBERTA DA MOTA FERNANDES em seu depoimento em juízo, relatou que no dia dos fatos o acusado teria ficado desaparecido por cerca de 3 dias, ninguém sabia onde ele estava, relatou que o sumiço era para utilizar drogas. Após os 3 dias desaparecido, o acusado retornou para casa no momento em que a vítima estava fazendo comida para sua filha, ao se deparar com isso o acusado disse que era “pouca comida e que aquilo não era comida de gente” tendo arremessado as panelas na pia, dando a entender que se não havia comida para ele, ninguém poderia comer.A vítima relatou que havia uma panela com gordura quente no fogão, e que com medo que ele arremessasse a panela com gordura quente vindo a machucá-los, guardou a panela no fogão. Informou que ele estava muito alterado, transtornado e com o olhar parado, em situação de abstinência depois dos 3 dias desaparecido usando drogas, e que passou o dia inteiro dessa forma, muito inquieto e transtornado.Em determinado momento, tinha ido deitar-se no quarto de sua filha, quando se deparou com o acusado andando dentro de casa com uma faca, entrando e saindo da residência, achou inclusive que ele estava esperando por alguém, momento em que disse ao acusado que iria trancar a porta. Em razão disso o acusado pegou a chave e escondeu afirmando que a vítima estava querendo colocá-lo na rua e avançou para cima dela, jogando-a contra a parede e enforcando-a.Posteriormente arrastou a vítima para próximo do fogão batendo seu corpo e sua cabeça contra parede, fazendo com que ela ficasse “bamba” e tendo sua cabeça colocada dentro das panelas com comida que ele havia jogado dentro da pia, tentou se limpar e o acusado arremessou as panelas contra ela, procurando facas. A vítima relatou que tentou se desvencilhar do acusado, empurrando-o e ele a todo momento tentando acertá-la com a faca.Relatou que conseguiu tomar a faca do acusado, arremessando-a pela janela e que em razão disso ele encontrou um DVD e quebrou, ameaçando cortar a vítima com o objeto quebrado. A vítima já havia gritado por socorro pelos vizinhos, pois não conseguiu acionar a polícia em razão de o agressor ter arremessado seu telefone celular pela janela e trancado a porta da residência e colocado a chave dentro da cueca para que ela não conseguisse sair de casa para acionar a polícia.Relatou que a vizinha pegou o seu aparelho telefônico que havia caído no quintal, e entregou a sua filha por debaixo da porta, que entregou o aparelho fazendo com que ela conseguisse acionar a polícia. As agressões foram perpetradas na frente de sua filha. Informou que travou luta corporal intensa com o acusado para mantê-lo na residência a tempo de a polícia chegar no local, pois das outras vezes ele sempre empreendeu fuga. Ao conseguir acionar a polícia foi ameaçada pelo acusado que disse “agora que você chamou a polícia eu te mato”Relatou não ter lembranças de como conseguiu sair de dentro de casa, só se recorda de já está na calçada da residência sentada, muito nervosa. Depois do ocorrido foi para uma casa abrigo, e que tem muito medo do acusado até hoje, pois ele é muito agressivo.Acrescentou que ele nunca aceitou o término e que sempre foi perseguida, recebendo mensagens com ameaças de morte a ela e a pessoa com quem ela estava se relacionado em determinada época. Após sair da casa abrigo, onde permaneceu por 1 ano, voltou a trabalhar e a fazer acompanhamento psicológico e psiquiátrico, fazendo uso de medicações controladas e que possui episódios de perda de memória recente devido a todos os traumas.A vítima atualmente reside em outro estado, mas o acusado permanece procurando-a por intermédio de outras pessoas, tentando falar com ela a todo custo mas que desde o ocorrido não teve mais nenhum contato com o acusado e nem com a família dele. É cediço que em se tratando de crimes cometidos com violência doméstica a palavra da vítima merece valor probante, principalmente quando corroborada por outros meios de prova como nos presentes autos. Neste sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019)” Negritou-se.Os relatos da vítima, são corroborados pelo da testemunha TAMIRES ALVES RODRIGUES que na época dos fatos trabalhava como coordenadora na Secretaria da Mulher que fez o acompanhamento da vítima para a casa abrigo, bem como para realizar atendimento psicológico e que a vítima havia relatado que teria sido agredida pelo companheiro, recordando-se de que o relacionamento era muito conturbado. Informou que se recordava da vítima com marcas e que por essas marcas dava para saber que a vítima havia sido agredida. O acusado UEUDIS JOSE DE CASTRO foi revel, em que pese tenha sido devidamente citado para comparecer em audiência. No tocante ao pedido da defesa quanto à absolvição do acusado, vislumbro que não merece prosperar, haja vista o cômputo geral do substrato probatório carreado ao presente feito. Em análise detida dos autos, observa-se que restaram demonstradas, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade do fato narrado na inicial acusatória, especialmente pelo depoimento da vítima que narrou detalhadamente como as agressões ocorreram, além do mais há laudo médico que descrevem as lesões presentes na vítima há época dos fatos, que corroboram para ilustrar a narrativa da vítima acerca dos tipos de lesões provocadas bem como dos locais em que foi atingida.Desta feita, são suficientes e absolutamente satisfatórias as provas acostadas aos autos a fim de embasar a prolação de um decreto condenatório em desfavor do acusado, não havendo razão para acolhimento da tese levantada pela defesa em sede de ausência de provas aptas a condenar o acusado.Não existem dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelo réu e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, deve ser ele responsabilizado criminalmente. Levando-se em consideração a data dos fatos ocorridos (09/04/2021) e recente alteração legislativa promovida pela Lei de n° 14.994 de 2024, que alterou o quantum da pena disposta no art. 129, §9 do Código Penal, passando de 3 meses a 3 anos de detenção, para 2 a 5 anos de reclusão, configurando verdadeira inovação mais gravosa ao réu, incide-se o princípio da irretroatividade de lei mais gravosa, aplicando-se no caso concreto a lei mais benéfica ao réu, qual seja, a anterior (3 meses a 3 anos de detenção). II.2- DO CRIME DE AMEAÇA (art. 147 do Código Penal)Com relação ao crime de ameaça, a materialidade delitiva restou cabalmente comprovada em razão da oitiva da vítima, tanto em sede judicial como inquisitorial. A vítima relatou que o acusado ameaçou matá-la por ter acionado a polícia, tendo relatado em audiência (“agora que você chamou a polícia eu te mato”).O crime de ameaça resta configurado quando alguém, por meio de palavras, gestos ou qualquer outro meio, ameaça causar mal injusto e grave a outrem, com o propósito de intimidá-lo, gerando temor. Conforme se depreende das provas carreadas aos autos, as agressões por si só, já foram suficientes para intimidar a vítima, fazendo-a temer pela sua vida. Para além disso, o agressor manifestou verbalmente que tinha a intenção de matar a vítima.Conforme supracitado, em crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, apta para fundamentar a condenação do acusado (STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019).Com relação a autoria, entendo que restou satisfatoriamente demonstrada pela instrução processual, corroborada pelos depoimentos da vítima, recaindo sobre o acusado.Com relação a não aplicação do princípio da consunção, acolho o parecer ministerial, vez que os bens jurídicos protegidos pela norma penal são diversos e houve dolo do agente dirigidos para a prática de ambos os crimes, ainda que tenham sido praticados no mesmo contexto fático. Além disso, a ameaça não configura meio normal ou fase de preparação para o crime de lesão corporal, restando impossibilitada a tese de que o crime de ameaça foi subsidiário ao de lesão corporal. Em sendo assim, não havendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelo réu e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, deve ser ele responsabilizado criminalmente.Levando-se em consideração a data dos fatos ocorridos (09/04/2021) e recente alteração legislativa promovida pela Lei de n° 14.994 de 2024, que passou a dispor sobre a aplicação da pena em dobro, quando cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, tal disposição configura verdadeira inovação mais gravosa ao réu, incide-se o princípio da irretroatividade de lei mais gravosa, aplicando-se no caso concreto a lei mais benéfica ao réu, mantendo-se a aplicação da pena em sua forma simples (detenção de 1 a 6 meses). III- DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu UEUDIS JOSE DE CASTRO como incurso nas sanções dos no art. 129, §9º e art. 147, todos do Código Penal, na forma do art. 69, todos do Código Penal, todos c/c arts. 5º e 7° da Lei n° 11.340/06, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, atenta às diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal.IV- DOSIMETRIA DA PENAIV.1- DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA (Art. 129, §9º, do Código Penal)Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que sua culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; o acusado não possui maus antecedentes criminais; quanto à conduta social do acusado nada se tem a valorar; sem elementos para aferir sobre a sua personalidade, bem como o motivo do delito; as consequências são desconhecidas; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que foi cometido na presença da filha da vítima, que presenciou todas as agressões, inclusive pegando o celular por debaixo da porta fornecido pela vizinha para que sua mãe conseguisse acionar a polícia. Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.Considerando tais circunstâncias judiciais, sendo somente uma delas desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 7 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.Ressalto que aumentei a pena em quatro meses e três dias, adotando como base um critério proporcional levando em conta o resultado entre o intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máximo – mínimo), dividindo tal resultado por 8, pois este é o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente.Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)Na 2ª fase de aplicação da pena, não constato a presença de agravantes ou atenuantes em desfavor/favor do réu. Assim, mantenho a pena em 7 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.Na 3ª fase da dosimetria da pena não concorrem causas de aumento, bem como causas de diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena em 7 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.IV.2- DO CRIME DE AMEAÇA (art. 147, caput, CP)Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que sua culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; o acusado não possui maus antecedentes criminais; quanto à conduta social do acusado nada se tem a valorar; sem elementos para aferir sobre a sua personalidade, bem como o motivo do delito; as consequências são desconhecidas; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que foi cometido na presença da filha da vítima, que presenciou todas as agressões, inclusive pegando o celular por debaixo da porta fornecido pela vizinha para que sua mãe conseguisse acionar a polícia. Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.Considerando tais circunstâncias judiciais, sendo somente uma delas desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 1 mês e 3 dias de detenção. Na 2ª fase de aplicação da pena, não constato a presença de agravantes ou atenuantes em desfavor/favor do réu. Assim, mantenho a pena em 1 mês e 3 dias de detenção.Na 3ª fase da dosimetria da pena não concorrem causas de aumento, bem como causas de diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena em 1 mês e 3 dias de detenção.IV.3 – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (art. 69 do Código Penal)Nos termos do artigo 69, do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.Assim, considerando que o acusado foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 129, §9º e 147, ambos do Código Penal, a soma das reprimendas respectivas resultará na pena privativa de liberdade DEFINITIVA fixo a pena-base em 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de detenção.O regime inicial para cumprimento da pena, leva-se em consideração o quantum de pena fixado. Em razão disso, e diante das circunstâncias favoráveis do acusado, este deverá cumprir sua pena no regime ABERTO. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º, parte final), uma vez que o crime foi praticado mediante grave ameaça contra a pessoa.Do mesmo modo deixo de aplicar a pena de multa em virtude da vedação legal contida no artigo 14, da Lei 11.343/06.Também não tem cabimento a suspensão condicional da pena, nos moldes preconizados pelo artigo 77 do Código Penal.Em face do quantum de pena aplicada e o regime imposto para o cumprimento da reprimenda e, ainda, por entender que não estão presentes os requisitos da preventiva, autorizo o réu a aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade.Considerando que a defesa do acusado foi patrocinada pela assistência judiciária, que denota a sua hipossuficiência financeira, isento-o do pagamento das custas processuais.V- CONSIDERAÇÕES FINAISNo tocante a reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal em se tratando de delitos relacionados a violência doméstica, configura-se de imediato o dano moral in re ipsa, como já bem decidiu o STJ. Vejamos:"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. (…) 2. In casu, apesar de a acusação não especificar, na inicial, qual o dano que foi violado, diante da ocorrência do crime de ameaça e da forma em que foi narrada a conduta na inicial, presume-se que o dano seria o moral, não tendo que se falar em cerceamento de defesa por tal motivo. 3. Ademais, em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova para sua configuração. 4. Recurso especial provido para restabelecer a condenação por danos morais, nos termos da sentença condenatória." (STJ, 6ª Turma, REsp 1.651.518/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017).A jurisprudência do TJ/GO também é no mesmo sentido: (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 137393-83.2015.8.09.0011, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/09/2017, DJe 2364 de 06/10/2017).Portanto, diante de todos os danos sofridos pela vítima, a qual foi agredida fisicamente, condeno o réu nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ao pagamento do valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) à ofendida, a título de danos morais.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:a) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do Réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal;b) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3o, do CPP, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal;c) Autue-se o Processo de Execução Penal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição.Cumpra-se.Novo Gama – GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Marcella Sampaio SantosJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 2016/2025)