Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Itaú Unibanco S.A. Apelada: Alcione Francisco da Silva Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado,
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5608299-38.2023.8.09.0149 Comarca de Trindade
trata-se de apelação interposta pelo Itaú Unibanco S.A. contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Dra. Karine Unes Spinelli, nos autos da ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por Alcione Francisco da Silva. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 32): III – DISPOSITIVO Na confluência do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15 JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da causa, para: a) DECLARAR inexistente o contrato firmado em nome de Alcione Francisco Da Silva, n.0049521368820230223C. b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescidas de juros moratórios, desde a citação, com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelecem o art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, com nova redação dada pela lei 14.905/24; c) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir, em dobro, todo o valor descontado indevidamente no benefício da autora, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (que contempla os danos morais e o total da repetição do indébito em dobro, com as devidas correções), nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC. […] Irresignada, a instituição financeira requerida interpõe recurso de apelação (mov. 37), oportunidade em que realiza breve síntese dos fatos e ocorrências do feito na origem. Preliminarmente, aponta ser devida a aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova. Destaca que, no caso concreto, a pactuação foi realizada por meio de terminal de caixa, utilizados cartão e senha pessoal, o que dispensaria a apresentação, pela instituição financeira, de contrato físico assinado pela parte autora/contratante. Colaciona julgados que entende pertinentes à defesa de sua tese. No mérito, aduz inexistente falha na prestação de serviços e aponta regularidade na contratação. Informa que o contrato objeto dos autos é o de n. 495213688, CRED CONSIG INSS NDOMIC ATRASO, realizado em 23/2/2023, no valor de R$ 17.324,39 (dezessete mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), contratado via terminal de caixa eletrônico – atendimento pessoal, mediante utilização de cartão magnético e senha de uso pessoal e intransferível. Frisa que a parte autora/apelada não nega o recebimento dos valores em conta bancária de sua titularidade e brada que “trouxe elementos e documentos em telas sistêmicas de que não falhou em sua prestação de serviço, mas cumpriu com regularidade a vontade da parte apelada”. Entende que o analfabetismo, por si só, não é causa de incapacidade absoluta para a realização de negócios jurídicos e que o valor contratado foi repassado ao banco destinatário, em conta bancária no nome da cliente/apelada, sem nenhuma reclamação da parte consumidora pelos descontos no valor de R$ 454,97 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos) pelo período de 6 (seis) meses. Neste contexto, defende a validade da contratação e consequente improcedência do pedido inicial. Diz, ainda, inaplicável a repetição do indébito em dobro, tendo em vista que as transações questionadas são legítimas, nos termos declinados na peça recursal. Insurge-se, nestes termos, à condenação ao pagamento de danos morais, arbitrado pela instância de primeiro grau no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sob o argumento de que a instituição financeira agiu em exercício regular do direito de descontar parcelas advindas de empréstimo livre e conscientemente contratado pela parte autora/apelada. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado, por considerá-lo em patamar acima da razoabilidade e proporcionalidade para o caso em epígrafe. Verbera, por fim, que a incidência dos juros de mora devem incidir a partir do arbitramento do dano moral, “uma vez que é somente a partir desta data é dada ao devedor a opção de saldar sua obrigação”. Pleiteia a redução da verba honorária fixada – 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, porquanto, alegadamente contrária ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso apelatório, nos termos arrazoados. Preparo devidamente comprovado à mov. 37, arquivo 2. Contrarrazões apresentadas (mov. 42). A autora/recorrida rebate as exposições contidas no apelo e defende a ilegalidade do contrato entabulado entre as partes. Pede o desprovimento do recurso e consequente manutenção do ato sentencial ou o retorno dos autos à instância de origem para a realização de perícia documental. Pois bem. O ordenamento jurídico pátrio, no que se refere ao ônus da prova, estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Antes de ir além, insta salientar que o magistrado singular não pode levar em conta, no momento de formar sua convicção sobre a matéria fática, elementos outros além das provas erigidas dentro dos autos do processo. Esse é o posicionamento firmado por esta Corte de Justiça. Confiram-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I – O nosso ordenamento jurídico, no que se refere ao ônus da prova, estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. II – Não tendo a instituição financeira requerida se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva contratação, impondo-se o reconhecimento da cobrança indevida, já que destituída de causa, sendo de rigor o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito e restituição do indébito. III – A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente do STJ. IV – Demonstrada a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes e do débito, mormente diante da ausência de contrato, bem como diante da ilação de que os descontos levados a efeito no benefício previdenciário da autora são indevidos, inegável que as restrições financeiras neste acarretou-lhe prejuízo que ultrapassa o mero dissabor, sendo perfeitamente cabível a indenização por dano moral, cujo montante (R$5.000,00), atende à razoabilidade. V – Devido à natureza extracontratual da relação jurídica, deverá incidir sobre o valor da indenização juros legais de 1% ao mês a contar do evento ilícito (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ). VI – Acolhida a tese recursal, a parte apelada deve responder pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§2º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5611265-11.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2024, DJe de 27/06/2024) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Instituição financeira. Incidência do CDC. Descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa com parcos rendimentos. Falha na prestação do serviço. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu, porque não trouxe elementos de prova suficientes para demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela autora, que teria sido firmado, diretamente, no caixa eletrônico da instituição financeira. 2. Telas sistêmicas. Imprestabilidade quando desacompanhadas de outros elementos probatórios, como no caso. Contrato ‘mãe’ citado na tela sistêmica. Ausência da sua juntada nos autos. Número idêntico ao de outra demanda, com outra parte. Falha na prestação de serviço. Provas insuficientes. A simples reprodução de telas sistêmicas, como prints, desacompanhadas de quaisquer outros elementos de prova, como a gravação/filmagem do dia e hora em que a autora teria se dirigido ao caixa eletrônico para celebrar a renegociação de um outro contrato preexistente não é suficiente para comprovar a existência da contratação. Ademais, a tela sistêmica produzida de forma unilateral pela instituição financeira e trazida aos autos cita um número de contrato ‘mãe’ reproduzido de forma idêntica em um outro contrato, colacionado em outro processo, com outra parte consumidora, o qual não foi trazido ao feito, e não corresponde ao número do contrato anteriormente celebrado pela autora e que teria sido objeto de renegociação. Outrossim, a instituição financeira requerida sequer rebateu essa tese, de forma que há evidente falha na prestação do serviço por parte do banco requerido. 3. Contrato nulo. Cobranças indevidas. Benefício previdenciário da autora. Danos morais comprovados. Razoabilidade e proporcionalidade. Uma vez constatada a inexistência de relação jurídica entre as partes e o débito correspondente ao contrato de renegociação objeto da lide, bem como que os descontos levados a efeito foram efetivados no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, de parcos rendimentos, tendo comprometido a sua rotina financeira mensal, restam configurados danos morais, revelando razoável uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Restituição do indébito. Não obstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado “aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão”. Assim, no caso concreto, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após a publicação do referido acórdão, que se deu em 30.03.2021, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro, o que não ocorreu na hipótese, impondo-se a restituição da quantia cobrada indevidamente de forma simples, antes desta data e em dobro após essa data. 5. Inversão do ônus da sucumbência. Em razão da reforma total da sentença apelada, devem ser invertidos os ônus de sucumbência, devendo o banco requerido arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em observância aos ditames dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5641474-79.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2023, DJe de 01/08/2023) (destacado). Encartada tal premissa, vislumbra-se que a controvérsia da presente demanda centra-se na pretensão da parte autora/apelada em obter a declaração de inexigibilidade do contrato, por alegada fraude na contratação que não reconhece, além da devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e do pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a irresignação verbera a legalidade da contratação, a qual teria sido realizada por meio de terminal de caixa, com uso de cartão e senha pessoal, de forma simultânea e, portanto, sem a existência de contrato físico. Por oportuno, destaque-se que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado à demanda, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade, devendo ser aplicada, ainda, a previsão do artigo 6º, inciso III, da norma consumerista. Em razão da incidência do CDC, deve ser aplicado o princípio da boa-fé objetiva, que tem função hermenêutica e o negócio jurídico interpretado a partir da lealdade que empregaria um homem de bem, ao escopo de assegurar a probidade na conclusão e execução do negócio jurídico, até mesmo porque referido princípio também encontra previsão expressa no artigo 422 do Código Civil. Portanto, devem ser observados pelas partes contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. Os princípios acima mencionados se aplicam a todos os envolvidos na relação contratual, não podendo o consumidor eximir-se de observá-los, minimamente, sob pena de se prestigiar a desídia e, até mesmo, a má-fé dos contratantes. Observa-se dos autos, a existência de relação contratual entre as partes, uma vez que o próprio autor informa em sua inicial que é correntista da instituição financeira ré, e que é por meio dela recebe seu benefício previdenciário. O autor/apelado afirma em sua petição inicial que observou descontos mensais relativamente a contrato de empréstimo consignado em sua conta bancária (Contrato/ADE n. 0044952136882 0230223C, no montante de R$ 17.330,85, a ser pago em 67 parcelas mensais de R$ 454,97), o qual, alegadamente, não contratou. Por sua vez, a instituição financeira requerida/recorrente, afirma que o contrato objeto da presente ação se refere a um refinanciamento de consignado, com quitação do contrato anterior e liberação do valor de R$ 191,32 (cento e noventa e um reais e trinta e dois centavos) em favor do contratante/consumidor. Prossegue na informação de que o contrato foi realizado por meio de “Consignado Inteligente”, operação n. 495213688, em 23/2/2023, no valor de R$ 17.324,39 (dezessete mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), via canal terminal de caixa – atendimento pessoal –, com utilização de cartão magnético e senha pessoal/intransferível do cliente/autor. No intuito de comprovar a regularidade das contratações, a instituição financeira apelante apresentou telas de seu sistema informatizado e documentos de uso interno com informações sobre o contrato objeto da demanda, tais como Log de confirmação eletrônica, canal de contratação, nome do produto, número do contrato, data da operação, valor da transação, tipo da confirmação e forma de liberação do crédito em favor do autor/apelado (mov. 18). Logo, ficou devidamente comprovado pelos documentos que instruem o caderno processual que, de fato, houve a contratação do empréstimo consignado pelo autor/apelado, de modo presencial em ponto de atendimento dentro de uma agência do banco requerido/apelante, e que a pactuação foi precedida do lançamento de senha digital pelo contratante, tendo observado as formalidades legais. Somado a isso, os documentos anexados aos autos, demonstram que a contratação foi efetivada em 23/2/2023, os descontos iniciados em março/2023 e a demanda ajuizada em 13/9/2023, ou seja, no período de 3/2023 a 8/2023 (lapso temporal de 5 meses), ocorreram sucessivos descontos mensais no valor de R$ 454,97 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos) no benefício previdenciário do autor/apelado, o que evidencia a ciência da parte autora/apelante. Esta relatoria não desconhece eventual resistência quanto à validade desse tipo de prova (telas sistêmicas internas), entretanto, certo é que a sua admissibilidade no direito brasileiro não apenas é garantida pela adoção do princípio da liberdade ou atipicidade dos meios probatórios (artigo 369 do Código de Processo Civil), como, também, pela regra legal expressa de que as reproduções eletrônicas de fatos fazem prova plena destes (artigo 225 do Código Civil), cabendo, portanto, ao julgador fazer a análise das informações contidas nas telas anexadas, a fim de verificar se elas se mostram suficientes para se contrapor às alegações autorais de inexistência da relação contratual. Frise-se que, embora as telas sistêmicas não sirvam como único meio de prova, devem ser consideradas no caso em análise, especialmente porque outras circunstâncias (mormente a inequívoca ciência das cobranças por extenso lapso de tempo sem reclamação da parte consumidora), além da utilização normal do cartão magnético para recebimento do benefício previdenciário após a contratação, permitem concluir pela veracidade das alegações da instituição financeira. De fato, as provas juntadas pela instituição financeira são corroboradas pelos documentos e também pelo comportamento do autor/recorrido, que sofreu descontos de valor considerável em seu benefício previdenciário, relativamente a empréstimo consignado, nos períodos supracitados, sem insurgir-se contra referidas cobranças. Consequentemente, a tese de inexistência da contratação não coaduna com as provas dos autos. Esta Corte de justiça analisou e julgou casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONTESTATÓRIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. FRAUDE E ILICITUDE NÃO COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1 - Cabe salientar que os bancos e instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC, e da Súmula 292 do STJ. Importa também destacar sua responsabilidade objetiva sobre danos causados aos consumidores em decorrência de seus serviços, conforme Súmula nº 479 do STJ, independentemente de culpa (artigo 14, CDC, c/c artigo 927, parágrafo único, CCB), segundo a teoria do risco da atividade. 2 - Evidenciada a regularidade da contratação de empréstimo bancário, realizada via aplicativo da instituição instalado no celular da autora, mediante autenticação por senha pessoal, com posterior saque do valor pactuado, não merecem acolhimento os pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição em dobro dos valores descontados, tampouco de indenização por danos morais. 3 - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser do consumidor o ônus da prova quando as transações, embora contestadas, forem realizadas com o cartão magnético e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4 - Provido o apelo e julgado improcedente o pedido inicial, inverte-se o ônus sucumbencial com a condenação da parte autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5029465-81.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. 1. Afasta-se a tese de violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente contesta os capítulos da sentença que geram o inconformismo e destaca os argumentos aptos a confrontá-la. 2. Não se há falar em cerceamento do direito de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz. 3. Nas relações entre mutuário e instituições financeiras tem-se caracterizada uma relação consumerista, conforme se extrai do enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 4. A apresentação de cópia do instrumento contratual celebrado eletronicamente mediante o uso de cartão magnético e senha do correntista, acompanhada do comprovante de transferência bancária da quantia mutuada para conta corrente titularizada pela contratante, revela-se suficiente para comprovar a existência da relação jurídica de direito obrigacional consubstanciada no contrato de empréstimo. 5. Comprovada a existência da negociação, constata-se que o apelado agiu no exercício regular do direito ao promover descontos no benefício previdenciário da apelante, motivo pelo qual não se há falar em dever de indenizar, tampouco em restituir quaisquer valores, haja vista a inexistência de ato ilícito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5013466-88.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SAQUES COM O CARTÃO COM CHIP E USO DE SENHA PESSOAL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Demonstrado que se contratou o empréstimo mediante caixa eletrônico da agência bancária, através do uso de cartão magnético com chip, após a inserção de sua senha pessoal e que, após a liberação do crédito, utilizou a conta normalmente, realizando saques e se utilizando do saldo disponibilizado, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira, por dano moral ou material. 2. No caso, não há indícios de ter sido o cartão da autora alvo de fraude ou ação criminosa, uma vez que ele mesmo se beneficiou do valor do empréstimo realizado junto à apelante. 3. A caracterização da litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, pressupõe a comprovação do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa, o que restou provado no caso, por meio da intenção da parte autora apelante de alterar a verdade dos fatos, com o objetivo de se eximir da obrigação contratual por ela assumida, bem como obter vantagens indevidas, razão pela qual deve mantida a condenação na referida penalidade. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5740512-32.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) (destacado). Portanto, não comprovada a existência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira requerida/apelante, tendo em vista que a contratação objeto da demanda foi realizada de maneira regular, utilizando os dados bancários e pessoais do consumidor, bem como cartão magnético e senha de titularidade exclusiva do cliente, a reforma do ato sentencial é medida impositiva. Relativamente aos ônus sucumbenciais, reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, imperiosa a inversão dos ônus sucumbenciais e condenação da parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, devendo ser suspensa a exigibilidade em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 6). Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Consectário da reforma da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos para condenar o autor/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em virtude de ser a parte autora/apelada beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 30 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. I. ÔNUS DA PROVA. O ordenamento jurídico pátrio, no que se refere ao ônus da prova, estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, a improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva. II. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO. USO DE CARTÃO E SENHA DO CLIENTE, VIA CAIXA ELETRÔNICO EM UMA DAS AGÊNCIAS FÍSICAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Demonstrado que o requerente/consumidor contratou o produto – empréstimo consignado – mediante terminal de caixa em uma das agências físicas da instituição financeira, por meio do uso de cartão magnético, após a inserção de senha pessoal e intransferível, bem como não havendo reclamação do cliente após lapso temporal considerável do início dos descontos em seu benefício previdenciário, não há falar em responsabilidade da instituição financeira, por dano moral ou material. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 5608299-38.2023.8.09.0149, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão o Doutor Osvaldo Nascente Borges, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 20 de março de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. I. ÔNUS DA PROVA. O ordenamento jurídico pátrio, no que se refere ao ônus da prova, estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, a improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva. II. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO. USO DE CARTÃO E SENHA DO CLIENTE, VIA CAIXA ELETRÔNICO EM UMA DAS AGÊNCIAS FÍSICAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Demonstrado que o requerente/consumidor contratou o produto – empréstimo consignado – mediante terminal de caixa em uma das agências físicas da instituição financeira, por meio do uso de cartão magnético, após a inserção de senha pessoal e intransferível, bem como não havendo reclamação do cliente após lapso temporal considerável do início dos descontos em seu benefício previdenciário, não há falar em responsabilidade da instituição financeira, por dano moral ou material. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.