Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5623108.06.2024.8.09.01794ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AAPELADO: JOSÉ CARLOS FERREIRARELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta de 2º grau APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DO APELO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Serranópolis, Dra. Marianna de Queiroz Gomes, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de JOSÉ CARLOS FERREIRA, ora apelado. A magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que “constatada a ineficácia da notificação da mora em relação à parcela destacada na petição inicial, porque adimplida, mostra se ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual este deve ser extinto, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC” (evento n° 44, p. 162). Inconformada, a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpõe o presente recurso (evento n° 47). Embora devidamente intimado, JOSÉ CARLOS FERREIRA não apresentou contrarrazões, conforme certificado no evento n° 49. O relatório foi anexado aos autos no evento n° 54, sendo designada data para julgamento do recurso, a ser realizada em 12/05/2025, conforme se vê no evento n° 59. Na petição do evento n° 60, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A requereu a “A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 998, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, eis que, O REQUERIDO PROCUROU O CREDOR E REALIZOU A QUITAÇÃO DO CONTRATO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO”. É, em síntese, o relatório. Verifica-se, de plano, que este apelo encontra-se prejudicado, sendo comportável, no caso, o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Inicialmente, registre-se que a desistência do recurso é ato unilateral de vontade, cujo exercício legítimo dispensa, inclusive, a intimação ou anuência do apelado, conforme exegese do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Em casos tais, compete ao relator homologar a desistência do recurso, nos termos do citado artigo c/c art. 138, incisos III e XVII, do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: Art. 138. Ao relator compete: (…)III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; (...)XVII - homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;” Destarte, considerando que a instituição financeira recorrente postulou expressamente, no evento n° 60 a desistência deste recurso, sua homologação afigura-se imperativa, com fulcro nos artigos 998 do CPC e 138, incisos III e XVII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restando prejudicado a apelação cível em voga. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1º APELO. DESISTÊNCIA RECURSAL EXPRESSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. A desistência do recurso pode ser formulada pela parte recorrente até o seu julgamento, e independe da concordância da parte contrária, sendo, pois, necessária sua homologação para que produza seus efeitos legais. Inteligência dos artigos 998 do CPC c/c 175, inciso XV, do RITJGO. 2. Desta feita, por se tratar de ato voluntário, de livre exercício pelas partes, torna-se imperioso o acolhimento do pedido de desistência formulado e assinado por advogado da parte apelante, constituído com poder específico para tanto. (...) 1º APELO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5495441-72.2020.8.09.0051, Rel. Desa. DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, DJe de 16/04/2024) Diante do exposto, com fulcro no artigo 998 do CPC c/c artigo 138, III e XVII, do RITJGO, homologo o pedido de desistência do apelo em epígrafe e julgo-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria da Câmara que providencie a retirada do feito da pauta de julgamento virtual designada para o dia 12 de maio do corrente ano. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, determino a devolução destes autos ao juízo de origem, após as cautelas de praxe. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta de 2º grauRelatora