Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5760461-70.2024.8.09.0088 Promovente: Belchior Adao Da Silva Promovido:Brasil Educacao S/a SENTENÇA Relatório dispensado por disposição do art. 38 da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifico que em sentença de evento 52, juntamente ao acolhimento dos embargos de declaração de evento 63, ficou estabelecido que: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte promovida BRASIL EDUCAÇÃO S/A, na obrigação de fazer de efetivar a regularização da matrícula do autor no curso de psicologia, referente ao semestre 2023.2, ofertado pela instituição de ensino, e que seja possibilitado o acesso e a realização do semestre 2023.2 e das pertinentes provas avaliativas ainda não executadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95.” Em evento 71, a parte promovida informa que a promovida não efetuou a obrigação de fazer que lhe fora imposta. Instada a se manifestar, a parte promovida, em evento 79, comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, juntando aos autos o histórico escolar do promovente referente ao semestre 2023.2. Assim, a parte promovente em evento 84, informou nos autos que ingressou com a presente ação com relação ao período 2024.1, não restando demonstrado pela requerida que procedeu a liberação das avaliações para realização pelo autor. Todavia, verifico que o promovente está pleiteando o cumprimento de uma obrigação que não foi contemplada pela sentença de mérito, uma vez que esta refere-se ao período de 2023.2. Dessa forma, considerando que o semestre de 2024.1 não foi objeto da presente ação, deverá o promovente valer-se de nova ação de conhecimento que vise a regularização do semestre de 2024.1. Em continuidade, observa-se a informação cumprimento integral da obrigação disposta na sentença, conforme se abstrai do evento 79. Ao teor do exposto, extingo o processo com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se. Sem custas. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito