Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Gabinete do Juiz WANDER SOARES FONSECA Autos protolocados sob o n. 6009926-03.2024.8.09.0076Parte autora: Rodrigo Fernandes Franchini-oficial Do Cartório De Registro De Imóvel E Anexos Da Cidade De IporáParte requerida: Eduardo Antonio Nogueira SENTENÇA Trata-se de Suscitação de Dúvida Registral, protocolada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Cidade de Iporá-GO, Sr. Rodrigo Fernandes Franchini, em face de Eduardo Antônio Nogueira.O requerente alega a existência de dúvida quanto à possibilidade de registro do título protocolado sob o n.º 82.627, requerendo a intervenção judicial para dirimir a questão.Sustenta que o título apresentado para registro contém incongruências formais que comprometem a segurança jurídica do ato registral.O Ministério Público manifestou-se nos autos informando desinteresse na intervenção, por entender que a matéria discutida não se insere em sua esfera constitucional de atribuições.O interessado, Eduardo Antônio Nogueira, por sua vez, manifestou-se alegando que a suscitação de dúvida decorre da discussão sobre a necessidade de manifestação da Prefeitura acerca da complementação do recolhimento do ITBI. Sustenta que a função do registrador limita-se a verificar se houve ou não o recolhimento do tributo, sem que seja sua atribuição averiguar eventuais erros na avaliação fiscal do município.O interessado ampara sua tese em jurisprudência que determina que a competência do oficial de registro limita-se à verificação do recolhimento do tributo, sem questionar a exatidão do valor apurado pelo fisco.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.O artigo 198 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) prevê que, em caso de dúvida quanto ao registro de determinado título, o Oficial do Registro deve encaminhar o caso ao juízo competente, com a devida fundamentação.O ponto central da controvérsia é a obrigação do registrador em verificar o recolhimento do ITBI e a eventual necessidade de manifestação da Prefeitura sobre valores complementares.Cediço que a fiscalização tributária não compete ao registrador, mas à Administração Tributária Municipal, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que o lançamento tributário é atribuição exclusiva da autoridade administrativa.No entanto, entendo que o oficial do registro não está impedido de exigir a comprovação do recolhimento correto dos tributos incidentes. Sendo assim, quando há indícios de que o valor recolhido é inferior ao devido, pode-se entender que a ausência de manifestação do ente tributante gera incerteza suficiente para impedir o registro do título.Assim dispõe o art. 289 da Lei de Registros Públicos:Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.Assim, a dúvida suscitada pelo registrador deve ser considerada procedente, pois, diante da ausência de confirmação expressa da Administração Tributária quanto ao correto recolhimento do ITBI, o ato registral poderia ser realizado sem a devida segurança jurídica, colocando em risco a validade do registro.Dessa forma, o interessado deve providenciar manifestação formal do órgão municipal competente, atestando a regularidade do recolhimento do tributo, a fim de que o registro possa ser efetivado.DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, mantendo o impedimento do registro do título protocolado sob o n.º 82.627, até que sejam sanadas as irregularidades apontadas pelo Oficial do Registro de Imóveis.Intime-se o interessado para ciência e cumprimento das diligências junto ao cartório.Cumpra-se.Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente.Iporá–GO.Juiz WANDER SOARES FONSECA