Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Alderley de Souza Resende
Agravado: Estado de Goiás Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. ENUNCIADO N. 25 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alderley de Souza Resende contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra o Estado de Goiás. Na decisão recorrida (mov. 08, autos de origem), a juíza indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo de instrumento n. 5209166-31.2025.8.09.0051Comarca de Goiânia
Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas. Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Segundo o DIEESE, em dezembro de 2024, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.067,68, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$1.412,00. Nada obstante, cabe ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentação hábil, não bastando a mera declaração da parte. É neste sentido a Súmula n. 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás:(…)O entendimento segue uníssono perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: (…)Corroborando este entendimento, confira-se as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: (…)Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais. Do exame dos autos, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Desse modo, determino: 1) Intime-se a parte exequente para efetuar o integral pagamento das custas iniciais, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Havendo interesse, dentro do prazo concedido, deverá ser requerido expressamente o parcelamento das custas.(…) 2) Se requerido o parcelamento das custas, em respeito ao direito de acesso à justiça e considerando os argumentos constantes na peça inicial, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. 3) Em caso de parcelamento, deverá a escrivania deste Juízo adotar as providências necessárias. 3.1) Na continuidade, intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento da primeira parcela e comprovar nos autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Cabe à parte exequente comprovar o pagamento das parcelas subsequentes. 4) Na hipótese de não pagamento das custas, façam-me conclusos no classificador “ACS/PM/BM – custas pendentes”. Em suas razões, o agravante defende o direito à justiça gratuita. Argumenta que os documentos juntados aos autos demonstram sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Sustenta que, conforme demonstrado em seu contracheque, recebe pouco mais de um salário-mínimo, e que o indeferimento do pedido de gratuidade comprometeria seu sustento e o de sua família. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja acolhido seu pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deste conheço. Passo a decidi-lo monocraticamente, na forma do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Como relatado, o agravante recorre da decisão em que foi indeferido seu pedido de justiça gratuita.A gratuidade da justiça é devida à parte que comprovar a insuficiência de recursos, conforme dispõem os arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; e 98, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 5º. (…). LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse sentido, orienta-se o enunciado n. 25 deste Tribunal de Justiça: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No presente caso, o agravante não demonstrou, de forma clara e suficiente, a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo, entre elas as custas iniciais de R$ 1.579,05 (mil quinhentos e setenta e nove reais e cinco centavos). Conforme se verifica dos documentos apresentados, o agravante, policial militar da reserva remunerada, possui renda líquida de R$ 5.004,84 e declara despesas básicas com água, energia e telefone no montante de R$ 901,27. Tais elementos, isoladamente, não comprovam a hipossuficiência alegada. Ademais, nenhum dos demais documentos anexados comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aliás, observo que, ao ser regularmente intimado a apresentar documentos idôneos e contemporâneos para a concessão da gratuidade de justiça (mov. 05), o agravante limitou-se a fornecer os mesmos documentos já apresentados anteriormente, tais como a ficha financeira referente ao mês de agosto de 2024 e as custas iniciais, que não comprova a hipossuficiência, nem tampouco retratam a realidade, porque se referem a informações de mais de seis meses atrás e, ainda que sejam atuais, revelam a capacidade para o pagamento. Ressalta-se que, embora indeferido o benefício, a magistrada deferiu o parcelamento em 10 (dez) vezes, o que garante o acesso à Justiça. Dessa forma, ausente comprovação da impossibilidade do autor de arcar com as custas iniciais, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Dispositivo Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão que indeferiu o pedido de assistência gratuita. É como decido. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. Após a publicação oficial no Diário da Justiça, que sejam adotadas as providências necessárias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora12I(1L)
07/04/2025, 00:00