Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5512229-09.2022.8.09.0079 Polo Ativo Marli Cardoso Da Silva Dantas Polo Passivo Caio César Rosa Vasconcelos DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que a parte executada não fora localizada para manifestar-se sobre a penhora realizada no evento n. 50, para que pudesse alegar alguma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC.Pois bem. Dispõe o § 4º do art. 841 do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. No caso, fora tentada a intimação eletrônica da parte executada para se manifestar em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD, a qual restou frustrada pelo fato de não ter visualizado à solicitação via Whatsapp, conforme evento n. 51.Nesse passo, prescreve o § 4º do referido artigo que: “Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”, que por sua vez “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.No mesmo contexto, estabelece o § 2º do art. 19 da Lei 9.099/95 que, “as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.Portanto, considerando que a parte devedora foi citada sobre a presente ação via aplicativo Whatsapp (evento n. 15), e a sua intimação acerca da penhora restou frustrada, apesar de ter sido realizada pelo mesmo meio de comunicação e número de contato, dou por válida a referida intimação, já que é obrigação da parte manter atualizados o endereço e meios de comunicação nos autos.Assim sendo, o prosseguimento do feito é a medida que se impõe.Ressalto que, HAVENDO PENHORA DE NOVOS ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD e sendo frustrada a intimação da parte devedora no endereço/contato constante dos autos, desde já, TAMBÉM A DOU POR VÁLIDA, pelos fundamentos já expostos.Ainda, diante do bloqueio via Sisbajud, ausência de insurgência da parte executada, e havendo pedido da parte exequente, desde já DEFIRO a expedição de alvará para levantamento do respectivo montante em favor da parte autora e em nome desta (caso haja poderes específicos, o que deverá ser certificado pela Escrivania, o alvará poderá ser expedido em nome do causídico). Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal. Autorizo, ainda, a transferência dos valores para a conta corrente dos beneficiários, caso haja pedido nesse sentido, devendo a parte ser intimada para indicar os dados pessoais necessários para tanto, como banco, agência, conta e CPF, caso não conste nos autos. Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para que proceda a transferência de valores.Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente e do comprovante de depósito.Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade, com a juntada do cálculo atualizado do débito e indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito