Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANK DAILON DE SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO INTER S.A. RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N. 5268527-59.2023.8.09.0144 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SILVÂNIA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 68), interposto por FRANK DAILON DE SOUSA SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Silvânia (mov. 62), Dr. Adenito Francisco Mariano Júnior, nos autos da Ação Revisional c/c Consignatória e Pedido Liminar, proposto em desfavor do BANCO INTER S.A., ora apelado. De compulso aos autos, infere-se que, nas razões do recurso (mov. 68), o apelante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária, ante a alegação de impossibilidade de custear o preparo recursal. Intimado, em duas oportunidades, para complementar a documentação (despacho anexo no mov. 88 e 94), para o fim de averiguar a hipossuficiência financeira, o recorrente deixou o prazo transcorrer in albis, consoante os termos da certidão anexa no mov. 97. Empós, vieram os autos conclusos (mov. 98). É o relatório. DECIDO. 1. Da gratuidade da justiça Inicialmente, o apelante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça para o processamento do recurso. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Por sua vez, a legislação processual civil (artigo 98 e seguintes) viabiliza o acesso à Justiça, para aqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo. A presunção relativa de hipossuficiência daquele que postula a benesse (artigo 99, § 2º e § 3º, CPC/15), não obsta a faculdade do magistrado de, ex officio (dada a cogência da matéria, visto que o recolhimento das custas se trata de pressuposto processual), avaliar se o litigante é digno do auxílio estatal para estar em juízo. Isso porque, conforme pontifica o próprio artigo 1º do CPC/15, todas as normas, inclusive aquelas relativas à Gratuidade da Justiça devem ser interpretadas conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na CF/88. Conquanto a concessão do benefício da justiça gratuita não esteja condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, também não é correta a sua aplicação indistinta, sem uma apuração mais acurada em torno da situação que envolve os litigantes. Nessa dinâmica, enuncia o Verbete Sumular nº 25 desta Corte de Justiça, in verbis: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Em atenção aos despachos constantes dos movs. 88 e 94, intimado para apresentar provas complementares no intuito de averiguar o estado de hipossuficiência financeira, o apelante quedou-se inerte, conforme sobressai da certidão colacionada no mov. 97. Diante desse intelecto, não demonstrada a impossibilidade do insurgente em efetuar o recolhimento do preparo recursal, não encontro razões para atender o referido pleito. 2. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça para o processamento do recurso. Determino à Secretaria da 5ª Câmara Cível que proceda a intimação do apelante – FRANK DAILON DE SOUSA SANTOS para realizar o preparo do presente recurso, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicabilidade da sanção processual da deserção, consoante disciplina o § 2º do artigo 101 do CPC/15. Intime-se. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
14/05/2025, 00:00