Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5374791-17.2018.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Fênix Agro-Pecus Industrial Ltda.REQUERIDO: Valtinho Representações de Insumos Agrícolas Ltda. - MEAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposto por Fênix Agro-Pecus Industrial Ltda. em desfavor de Valtinho Representações de Insumos Agrícolas Ltda. – ME, Valter Antônio Lopes dos Santos e Maria Lopes dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos.Denota-se dos autos que todas as tentativas em localizar bens dos executados restaram infrutíferas. A parte exequente, nos eventos 139 e 140, informa que foi liberado à exequente do processo nº 5328063-73.2022.8.09.0002 a quantia de R$ 122.485,86 e seus acréscimos legais, restando um saldo remanescente original de R$ 49.714,14, que seria oriundo do leilão do bem do executado Valter Antônio Lopes dos Santos naqueles autos. Informa ainda que foi determinado o levantamento da restrição judicial recaída sobre o veículo Fiat/Toro Endurance MT5, placas RCK7A40, de propriedade do executado Valter, em razão da extinção daquele feito.Requer, portanto: 1) a transferência do saldo remanescente de R$ 49.714,14 da conta judicial vinculada ao processo nº 5328063-73.2022.8.09.0002 para conta judicial vinculada a esta ação; e 2) a penhora, via sistema RENAJUD, do veículo Fiat/Toro Endurance MT5, placas RCK7A40, de propriedade do executado Valter Antônio Lopes dos Santos.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.O processo de execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor, conforme preconiza o art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, sendo dever do magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.No caso em análise, verifica-se que foi deferida penhora no rosto dos autos do processo nº 5328063-73.2022.8.09.0002 (que tramita neste juízo), conforme decisão de evento 120, a fim de garantir que eventual saldo remanescente fosse direcionado para o pagamento do crédito executado nestes autos.Conforme informado pela parte exequente, houve o pagamento parcial do crédito executado naqueles autos, restando um saldo remanescente de R$ 49.714,14, que, por força da penhora no rosto dos autos anteriormente deferida, deve ser direcionado para o pagamento parcial do crédito executado neste processo.Quanto ao pedido de penhora do veículo Fiat/Toro Endurance MT5, placas RCK7A40, de propriedade do executado Valter Antônio Lopes dos Santos, tem-se que a medida encontra respaldo legal no art. 835, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem preferencial de penhora, figurando os veículos de via terrestre em quarto lugar.Ademais, conforme documentação apresentada, verifica-se que o referido veículo já não se encontra mais constrito judicialmente nos autos do processo nº 5328063-73.2022.8.09.0002, uma vez que aquela execução foi extinta com a determinação de levantamento da restrição judicial.O crédito exequendo, conforme informado, já ultrapassa R$ 500.000,00, não tendo sido integralmente satisfeito pelas medidas executivas até então adotadas, o que autoriza a penhora de outros bens do devedor, observada a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC.Ante o exposto:a) Defiro o pedido de transferência do saldo remanescente de R$ 49.714,14 (quarenta e nove mil, setecentos e quatorze reais e quatorze centavos) da conta judicial vinculada ao processo nº 5328063-73.2022.8.09.0002 para conta judicial vinculada a esta ação. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que proceda à transferência dos valores.b) Defiro o pedido de penhora do veículo Fiat/Toro Endurance MT5, placas RCK7A40, de propriedade do executado Valter Antônio Lopes dos Santos, mediante restrição de transferência via sistema RENAJUD, valendo o documento emitido pelo sistema como termo de penhora (artigos 837 e 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil).Formalizada a restrição judicial, intime-se a parte exequente para apresentar avaliação do bem penhorado, mediante juntada de tabela FIPE ou outro meio idôneo de aferição do valor de mercado, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da avaliação, intime-se a parte executada Valter Antônio Lopes dos Santos, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente para que se manifeste sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 841 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, expeça-se mandado de remoção do veículo.Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (artigo 840, §1º, do Código de Processo Civil).Oportunamente, intime-se a parte exequente a dar andamento no feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta