Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás - Vara Criminal - II Processo nº: 5651565-62.2024.8.09.0142Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriPolo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: Bruno Pereira DECISÃO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Bruno Pereira, já qualificado, pela suposta prática dos crimes tipificados, em tese, no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV (fato 01) e artigo 121, §2º, II, III e IV c/c art. 14, inciso II (fato 02), ambos do Código Penal Código Penal, contra Renato Pereira da Silva e Eder Martins dos Santos.Narra a denúncia que:Fato 01:Na data de 04 de julho de 2024, por volta das 23h29, nas imediações do estabelecimento comercial denominado "Bar da Rosa", localizado na rua Paraná, Qd. 23, Lt, 04, Bairro Brasil, nesta cidade, o denunciado Bruno Pereira, imbuído de animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou a vítima Renato Pereira da Silva, com emprego de meio cruel, desferindo contra ele diversos golpes de arma branca, que lhe causaram óbito, conforme descrito no laudo de exame cadavérico (evento n.º 50, arquivo 42).Fato 02:Nas mesmas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, o denunciado Bruno Pereira, imbuído de animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar a vítima Eder Martins dos Santos, com emprego de meio cruel, desferindo contra ele diversos golpes de arma branca, só não consumando o seu intento por circunstancias alheias à sua vontade, consistentes na vítima ter se desvencilhado da agressão e buscado ajuda com os familiares.Conforme extraído do inquérito policial, no dia e local acima mencionados, o denunciado Bruno Pereira e as vítimas Eder Martins dos Santos e Renato Pereira da Silva estavam ingerindo bebida alcoólica no referido estabelecimento comercial, momento em que teve início uma discussão entre Bruno e Renato devido a música que tocava no ambiente, a qual evoluiu para agressões físicas.Consta que o denunciado Bruno e a vítima Eder começaram a trocar socos e murros, momento em que a vítima Renato tentou intervir para cessar a confusão.Apurou-se que o denunciado Bruno Pereira foi até sua residência, se apoderou de uma arma branca (canivete), retornou ao bar e, sem oferecer qualquer chance de defesa, desferiu diversos golpes de facas nas vítimas Eder Martins dos Santos e Renato Pereira da Silva.A vítima Renato Pereira da Silva não resistiu as agressões e morreu no local, conforme registrado no RAI n.º 36620229. Já a vítima Eder Martins dos Santos, apesar da quantidade de golpes e da gravidade dos ferimentos, conseguiu se desvencilhar do agressor e buscou ajuda, tendo sido socorrido e levado ao HERSO, local em que se encontra em estado grave de saúde.Após a ação homicida, o denunciado evadiu-se do local tomando rumo ignorado, tendo sido encontrado posteriormente pela polícia militar tentando se esconder em um lote baldio próximo à sua residência.O Inquérito Policial se encontra acostado em evento nº 50.A denúncia foi recebida no dia 29/07/2024 (ev. 58).O acusado foi citado em evento nº 66 e apresentou resposta à acusação em evento nº 70, por meio de advogado constituído, onde se reservou o direito de adentrar ao mérito nas alegações finais.Em audiência de instrução realizada em evento nº 109, foram ouvidas a vítima Eder, e as testemunhas Tatiane Alves Martins Rodrigues, Moniza Divina da Silva Ribeiro, Erivelton Marques Barros, Daniel Martins dos Santos, José Divino dos Santos, Rosenildo Sena Rodrigues, Richard Lucas Neres da Silva, Lucas Castro Nery.Na audiência em continuação realizada em evento nº 140, foi ouvida a testemunha Rosicleia Nunes da Silva. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório.O Ministério Público, em suas alegações finais em evento nº 166, pugnou pela pronúncia do acusado.Já a defesa, em seus memoriais em evento nº 169, requereu o afastamento das qualificadoras do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e III, c/c 14, I, ambos do Código Penal (homicídio consumado, mediante motivo fútil, e meio cruel, em relação à vítima Renato), e das qualificadoras do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e III, c/c 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio, mediante motivo fútil, e meio cruel, em relação à vítima Eder).Antecedentes criminais do acusado acostados nos eventos nº 170 e 171.Vieram conclusos.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.Observo que o processo está em ordem, uma vez que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante defesa técnica e autodefesa. Verifica-se, que se fazem presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, observado o rito previsto em lei para o caso em comento.Nos crimes de competência do Júri, o procedimento é dividido em duas fases, sendo que na primeira o juiz julgará admissível a acusação feita, e na segunda ocorrerá o julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri popular, órgão competente para apreciar e julgar a questão por atribuição constitucional.Trata-se, esta, de decisão que encerra a fase de sumário de culpa, prevista no procedimento escalonado de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Vale dizer, havendo, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, certeza da materialidade delitiva e indícios de sua autoria em crimes dessa espécie, o juiz deverá pronunciar o acusado, remetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.Por outro lado, inexistentes aqueles requisitos, deverá o magistrado adotar algum dos caminhos propostos nos artigos 414, 415 e 419 do Código Penal, ou seja, impronunciar o acusado, absolvê-lo sumariamente ou desclassificar a conduta, respectivamente.Para a pronúncia do réu em crimes dolosos contra a vida, repito, faz-se mister a certeza da materialidade delitiva e indícios de sua autoria, nos termos do que dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal. Diante disso e não havendo questões preliminares a serem decididas, passo a apreciação acerca da materialidade da conduta descrita na denúncia, bem como dos indícios de autoria, os quais são necessários à condução de um juízo de probabilidade de que o acusado tenha sido o responsável pelos fatos narrados.A materialidade do delito está devidamente comprovada no Inquérito, notadamente pelo Registro de Atendimento Integrado, pelo vídeo acostado ao Relatório de Investigação, pelo Laudo Cadavérico da vítima Renato Pereira da Silva, pelo prontuário médico e Laudo de Lesões Corporais indireto da vítima Eder Martins os Santos, e pelo Laudo Pericial de Local de Morte Violenta. Demonstrada a existência do fato, e em obediência ao Art. 413 do Código de Processo Penal, incumbe ao Juiz colher nos autos eventuais indícios suficientes da autoria atribuída ao acusado.Analisemos os depoimentos colhidos na audiência de instrução:Depoimento da vítima Eder Martins dos Santos, em juízo:Devido ao fato de ter ficado trinta dias em coma, só se recorda de uma pessoa lhe esfaquear nas costas. Que estava bebendo, com o Renato, que era seu amigo. Que não se recorda se teve desavença, mas pelo que os outros falam, não teve. Que não conhecia o acusado. Que levou nove golpes de faca, foram na cabeça, nos braço, nas costas, dos dois lados do pulmão. Que foi para o HURSO e ficou trinta dias. Que não fez o exame de corpo de delito, pois ficou no hospital e depois ninguém o orientou. Que após sair do hospital, não teve contato com o acusado, bem como ninguém lhe procurou. Que Renato era a pessoa mais tranquila do mundo, que o conhecia há 5 anos e já saíram para beber antes, mas nunca entraram em confusão. Que não andavam com arma ou faca. Que é natural de Santa Helena e mora no Bairro Brasil, desde que nasceu. Que frequentava o bar perto do Bairro Brasil. Que o ambiente em que estava, no dia dos fatos, era de mulher de programa. Que não ia lá frequentemente. Que após sair do hospital, um rapaz conversou consigo sobre os fatos, que não sabe o nome dele, só o conhece de vista.Depoimento da testemunha policial militar Tatiane Alves Martins Rodrigues, em juízo:Que ao chegarem no local, a situação já estava dispersa. Então, considerando que a vítima estava caída sobre a mesa, a equipe isolou o local e procurou as pessoas que estavam nas proximidades. Que uma senhora se identificou como a proprietária do bar, o qual fica acoplado em sua casa. Esta informou que o pessoal estava ingerindo bebida alcoólica, quando começaram a discutir em razão de uma música que estava tocando e, que em certo momento, Bruno saiu e retornou com uma arma branca; que Bruno reside no outro quarteirão. De início, Bruno desferiu golpes em Éder, que foi encaminhado ao HURSO e, que a vítima que faleceu, apenas tentou intervir para separar Bruno e Éder, todavia, Bruno virou-se para Renato e o atingiu incansavelmente. Que não participou da ocorrência para localizar o autor, mas a outra equipe conseguiu prendê-lo em flagrante. Que não conhecia o autor ou as duas vítimas, que acredita já ter abordado Bruno, mas não se recorda. (...)Depoimento da testemunha Moniza Divina da Silva Ribeiro, em juízo:Que estavam bebendo no bar do Japão; que estava com o Bruno, (...) chegou no bar e chamou Bruno para beber, entretanto, quando chegou, ele já estava bebendo. Que o Japão fechou às dez horas, então chamou o denunciado para ir a outro bar, lá na Rosa. Nesse bar, estavam bebendo, sentados e quietos, quando os rapazes chegaram. O Bruno havia colocado quinze reais na máquina de som, mas um dos rapazes desligou a máquina e começaram a abusar de Bruno. Que quem desligou foi Renato, porém, quem caçava mais, verbalmente, era Éder. Que eles desligaram a máquina e começaram a discutir, momento em que seu filho lhe chamou, uma vez que mora praticamente ao lado do bar da Rosa. Quando voltou, "esse ai" já tinha colocado o pé no pescoço de Bruno e estava batendo nele, mas como lá é um cabaré e Bruno sempre andava com canivete, ele pegou o canivete e reagiu. Que começou a gritar e todos foram para fora. Que chamou a polícia para socorrer o rapaz que tinha levado a facada. Que eles estavam batendo no Bruno, mas como Bruno é magrinho, ele pegou a faca e começou a desferir nos dois (...). Que após a discussão, Bruno foi até à esquina, mas ele já estava com o canivete; que lá é um lugar de cabaré, e que os meninos acostumados saem com canivete. Que ele já estava com o canivete no bar do Japão; que viu com ele. Que o Renato agrediu Bruno primeiro, enquanto Éder o provocava verbalmente. Que quando veio correndo de sua casa, Renato estava com o pé no pescoço do Bruno. Que na hora em que gritou e falou que iria chamar a polícia, ele soltou e Bruno já disparou as facadas. (...) que na hora, ficou desesperada, apavorada. Que o Éder sobreviveu pois ele aproveitou e saiu correndo (...). Ao ser questionada pelo Promotor se estava presente no momento em que Éder correu, a vítima já estava caída no estabelecimento, Bruno sai para a direita, retorna e dá mais alguns golpes na vítima, a testemunha informa que não, que na confusão, saiu correndo. (...) Ao ser questionada pela Defesa se tinha conhecimento de que Bruno estava ameaçando alguém na redondeza, a testemunha informou que não, que Bruno não saia de dentro de casa, pois estava com medo; que eles fizeram isso para prendê-lo. Que conhece o Bruno há uns quatro ou cinco anos. Que sempre via as vítimas, que eram "caçadores de briga", que o que ficou vivo é pior, e que o outro era um coitado. Que o Éder alcoolizado é terrível, é agressivo. Depoimento da testemunha Erivelton Marques Barros, em juízo:Que a esposa de Éder ligou-lhe, falando que ele havia sido baleado na porta da casa dele. Quando chegou lá, ele estava caído, esfaqueado. Que foi com sua esposa e disse à ela que mais ou menos sabia onde estava a moto dele. Que foi lá em cima e a moto dele estava lá no local, ocasião em que encontrou o Renato falecido lá. Que buscou a moto, esperou a perícia e levou a moto. Que soube que foi uma discussão por causa de música. Que não conhecia o Bruno; que ele morou em seu bairro, mas não o conhece e não teve contato com ele após os fatos.Depoimento da testemunha Daniel Martins dos Santos, em juízo:Que foi no local após o acontecido, e Eder, seu irmão. Que caminhou no local, onde estava o rapaz que havia sido esfaqueado também e ficou até a saída do corpo do rapaz. Que escutou algumas coisas, que foi por causa de som. Que não teve contato com Bruno após o ocorrido. Depoimento da testemunha José Divino dos Santos, em juízo:Que Éder estava em um ambiente de bebedeira, que não era muito certo. Que o motivo foi a música, que um mudava a música, o outro mudava e criou esse clima. Que seu filho ficou trinta e dois dias no hospital. Que seu filho não era de briga, mas a questão era a bebida, e que ele é muito trabalhador.Depoimento da testemunha policial militar Rosenildo Sena Rodrigues, em juízo:Que não atendeu a ocorrência em que o Renato e Eder foram vítimas. Que foi solicitado para atender a ocorrência da Rosicléia, a qual falou que o acusado estava a ameaçando. Esta relatou que ele estava passando algumas vezes e falando diretamente que ia acertar as contas com ela, devido ao fato dela ter dado o depoimento. Que no dia, não localizaram o Bruno.Depoimento da testemunha policial militar Richard Lucas Neres da Silva, em juízo:Que foram acionados via COPOM, pois havia ocorrido um esfaqueamento num bar. Quando chegaram, o autor já não estava mais no local, somente uma vítima debruçada sobre a mesa, que tinha tomado algumas facadas no peito. Que a dona do estabelecimento estava em choque; falava coisa com coisa e mencionava quem estava no bar, na hora. Que ela não informou quem tinha sido o autor ou a localização da casa dele. Que seu papel e de Tatiane era de isolar o local, pois tinha muitos curiosos, muita gente assustada com a situação, haja vista ter sido um crime bárbaro, enquanto o delegado Humberto chegou com a equipe dele e foi fazer a diligência na captura do autor. Que não conhecia as vítimas ou o autor.Depoimento da testemunha policial civil Lucas Castro Nery, em juízo:Que já haviam encerrado o expediente, entretanto, o delegado os chamou, informando que, supostamente, havia ocorrido um duplo homicídio. Então, deslocaram-se até o local, o qual já estava isolado pela Polícia Militar. No local, ainda havia testemunhas do fato, bem como o corpo da vítima que veio a óbito. Posteriormente, foram colher informações acerca do autor e, em uma entrevista com a Rosicléia e Moniza, estas informaram que o autor seria Bruno, o qual residia na esquina do bar. Que colheram mais informações acerca do crime e falaram que ocorreu em razão de música, pois um indivíduo não gostou que o outro colocou a música, o que deu início às agressões, tendo Bruno desferido golpes nas vítimas. Que foram até a residência de Bruno e sua mãe franqueou o acesso. Quando chegaram no fundo da casa, notaram resquícios de que alguém havia passado por ali e pulado os muros (...). Juntamente com a delegada, encontraram um beco voltado para a rua e, quando utilizaram a lanterna, visualizaram um tapume de madeira e o autor agachado, ocasião em que deram voz de prisão. Que Bruno estava assustado e não resistiu à prisão. Bruno estava estava todo sujo de sangue e confessou o crime, afirmando que as vítimas “quiseram crescer para cima dele” e que “ninguém botava o dedo na cara dele, pois ele era sujeito homem”. Que conseguiu obter imagens próximo ao local do crime, tendo em vista que o bar fica em frente a um lava-jato, de conseguiu as imagens, que mostra exatamente como foi o ocorrido; que não é nítido, mas dá para ver quando começam as agressões, que é dentro do bar e vai se prolongando até a rua, onde fica bem mais visível. Que após o início da confusão, eles partiram para as agressões do lado de fora do estabelecimento, e tinha alguém tentando impedir Bruno de continuar com os golpes, no entanto, esta pessoa também estava sendo atingida. Em seguida, outras pessoas entraram no meio, momento em que Bruno sumiu pela rua e nas imagens. Após um ou dois minutos, Bruno volta e desfere novamente as facadas na vítima que veio a óbito. Que não localizaram a arma do crime.Depoimento da testemunha Rosicleia Nunes da Silva, em juízo:Que, de início, eles começaram a discutir por causa de uma música, o Bruno colocou cinco reais de rap e os meninos reclamaram porque não colocavam sertanejo. Que acha que eles já tinham alguma rixa por fora, pois começaram a jogar piadinha no outro; o Bruno com o Eder. Que não viu o resto, mas eles ficaram batendo boca. Que foi para dentro e quando voltou, ouviu Bruno falando para Moniza, a qual estava bebendo com ele, que ia em casa e já voltava; que a casa dele, da avó dele, era pertinho. Que ele foi, voltou, sentou e ficou bebendo. Posteriormente, Éder levantou e foi no banheiro, ocasião em que Bruno foi atrás dele e começou a atacá-lo com a faca. Que começou a gritar e Renato foi ajudar, momento em que Bruno começou a golpear o Renato também. Que Renato ainda foi para fora e depois o Éder conseguiu sair (...) Que Renato ainda conseguiu pegar um capacete e jogar na cabeça de Bruno, mas mesmo assim, Bruno continuou esfaqueando-o; que Renato foi caindo, caindo e caindo em cima de uma mesa, enquanto ele caía, Bruno parou. Que correu para pedir ajuda e não viu mais nada. (...) Que estava sozinha, Moniza já tinha corrido. Que saiu correndo e foi no outro bar, que era o da Bel, pedir para ela ligar para a polícia e ambulância. Entretanto, lhe contaram que Bruno voltou e continuou esfaqueando Renato, mesmo depois dele caído em cima da mesa. Que não viu, porque eu não estava lá. Que nas câmeras mostram quando Bruno volta; que muita gente viu e quando foi assinar os documentos, eles lhe mostraram. Que acha que quem chegou primeiro foi Bruno e Moniza, depois o Eder e o Renato. Que a briga começou entre o Bruno e o Eder (...). Que conhecia eles, e que Eder e Renato costumavam frequentar seu estabelecimento, entretanto, Bruno não. Que Eder era mais abusadinho, já Renato não era de confusão ou de briga, ele gostava de beber pinga e ouvir música. Que viu o Eder no dia da política e ele estava bem. Que depois que Bruno saiu da cadeia, ele ficou lhe ameaçando. Que teve que sair de sua casa e passar três dias fora, pois ele disse que estava andando com uma faca, ameaçando lhe matar. Que ficou escondida na casa de um amigo. Que ficou sabendo das ameaças porque o pessoal ligou-lhe. Posteriormente, a polícia ligou e pediu que fosse testemunhar e depois ele foi preso novamente. Que tem medo de Bruno concretizar alguma ameaça contra si. (...) Que o Bruno não lhe ameaçou diretamente; que ficou sabendo por outras pessoas. Que as pessoas foram a Tifa, do bar da Tifa, e o pessoal da delegacia, que informou que alguém ligou na delegacia avisando.Interrogatório do acusado Bruno Pereira, em juízo:Que as vítimas que procuraram a confusão. Que estava no bar, tomando uma cerveja com a moça e, por conta das músicas que colocou, os dois vieram para cima e lhe agrediram. Que lhe deram tapa na cara, que tem marcas de arranhões no pescoço e lhe derrubaram no chão. Que para se defender, deu as facadas. Que não foi em casa. Que estava bêbado. Que começou a dar as facadas e quando o primeiro caiu, o segundo foi embora. Que deu as "canivetadas" para ver se eles paravam. Que ficou apavorado quando um caiu e foi embora para casa. Que era um canivete pequeno e já estava com ele quando chegou no bar. Que não voltou ao local e golpeou a vítima que já estava morta. Que não ameaçou nenhuma testemunha (...). Que no dia, estava bebendo desde cedo, por volta de 19h. Que conhecia o pessoal do local, de vista. Que não tinha rixa com as vítimas; que foi a primeira vez que as viu, no local. Que o motivo da briga foi a música. Que as vítimas falaram que se não tirasse a música, iriam lhe bater; que falou para elas ficarem de boa. Que as vítimas bateram a mão na máquina e foram para cima, lhe dando tapa na cara. Assim, em sede de cognição sumária, verifica-se que existem indícios suficientes que apontam o acusado como autor dos fatos, mormente pelas diversas provas periciais e documentais produzidas nos autos, pela prova oral, bem como pela própria confissão do réu.Destarte, configurados restaram a materialidade dos fatos e os indícios suficientes de autoria em relação ao acusado, devendo ser as provas produzidas consideradas pelo órgão jurisdicional para o fim de determinar que o feito prossiga em sua segunda fase, que se processará perante o Conselho de Sentença, haja vista que nenhuma causa que exclua a antijuridicidade ou a culpabilidade ficou demonstrada nestes autos.Reconhecida a certeza da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, é dever do órgão jurisdicional apreciar as qualificadoras insculpidas nos incisos II, III e IV do §2º, do Art. 121, do Código Penal, que compõe a denúncia.A qualificadora do motivo fútil é o motivo sem importância, frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reação homicida. Já no homicídio com emprego de qualquer meio cruel, o agente sujeita a vítima a graves e inúteis vexames ou sofrimentos físicos ou morais. É o meio bárbaro, martirizante, brutal, que aumenta, inutilmente, o sofrimento da vítima.Por fim, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, trata-se de uma circunstância que leva à prática do delito com maior segurança para o agente, que se vale da boa-fé ou desprevenção da vítima, e revelam a covardia do autor.No caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público requereu a admissão das três qualificadoras em relação à vítima Eder, enquanto requereu, em relação à vítima Renato, o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, e admissão das qualificadoras de motivo fútil e emprego de meio cruel. Já a defesa, em seus memoriais, requereu o decote da qualificadora do motivo fútil, uma vez que haveria desentendimento anterior entre o réu e as vítimas, e pelo decote da qualificadora de emprego de meio cruel, sob o argumento de que os laudos periciais não apontam a caracterização de tal qualificadora.Em relação à qualificadora do motivo fútil, conforme se depreende dos depoimentos colhidos, a motivação para o fato teria sido uma discussão entre a vítima Eder e o réu em relação à música tocada no bar. Não há menções nos autos quanto à desavenças anteriores a este fato entre o réu e as vítimas, de forma que entende-se que a música teria sido o ponto de partida para o conflito. Por demais, é entendimento jurisprudencial que, ainda que discussão anterior possa afastar a qualificadora do motivo fútil, tal discussão, por si só, não tem condão de decotar a qualificadora, em uma análise perfunctória. Veja-se:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA PROVIDO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A discussão anterior entre autor e vítima pode ser causa legítima a afastar a qualificadora do motivo fútil. Contudo, isso irá depender do motivo da discussão, de suas circunstâncias, palavras utilizadas, possíveis ofensas irrogadas, de modo que somente as peculiaridades poderão evidenciar a configuração da futilidade. Desse modo, a discussão, por si só, como apontada no voto condutor, não é suficiente para, nesta fase preliminar do feito, decotar a qualificadora. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1335759 GO 2018/0189388-2, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2018)Desta forma, observa-se que há divergência, principalmente entre os depoimentos das testemunhas Moniza e Rosicleia, quanto a como se deram os fatos, de forma que há elementos suficientes para admissão da qualificadora de motivo fútil, uma vez que não há clareza a respeito do período entre o início da discussão e o início da briga.Em relação ao emprego de meio cruel, ainda que constem nos laudos a negativa neste quesito, estes também mencionam que a vítima Eder apresentava "múltiplos ferimentos perfuro-cortantes por faca em ambos tórax, em dorso à esquerda e na cabeça", enquanto a vítima Renato apresentava o total de 30 lesões perfurocortantes. Desta forma, ante as múltiplas lesões apresentadas nas vítimas, a qualificadora não se revela absolutamente improcedente, motivo pelo qual deve ser levada a apreciação pelo Conselho de Sentença (STJ - AgRg no HC: 922439 SC 2024/0219511-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024).Em relação ao recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme se depreende pelos depoimentos, há versões que sugerem que a vítima Eder teria sido atacado pelas costas, portanto, deve ser admitida a qualificadora em relação a ele. Entretanto, cabível seu decote em relação à vítima Renato, uma vez que este teria intervido na briga entre o réu e a vítima Eder para separá-los, afastando o elemento surpresa.Presentes, portanto, os indícios autorizadores para a admissão das qualificadoras de motivo fútil e emprego de meio cruel em relação à vítima Renato, e motivo fútil, emprego de meio cruel e com recurso que dificultou a defesa da vítima em relação à vítima Eder, na pronúncia.Oportunamente, por ocasião do julgamento, caberá aos jurados deliberarem sobre a manutenção ou afastamento das qualificadoras, as quais, neste momento processual, não se revelaram absolutamente improcedentes.Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado Bruno Pereira, qualificado nos autos, como incurso nos crimes tipificados no Art. 121, §2º, incisos II e III do Código Penal (em relação à vítima Renato), e Art. 121, §2º, incisos II, III e IV c/c Art. 14, inciso II, todos do Código Penal (em relação à vítima Eder), devendo ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.Em relação à prisão preventiva do pronunciado, tem-se que, segundo os ensinamentos doutrinários, a prisão preventiva poderá ser revogada quando verificar a inocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, que são aquelas estabelecidas no art. 312 do Código de Processo Penal, que assim prevê, in verbis:Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.À luz desse dispositivo legal, verifica-se que a prisão preventiva somente poderá ser decretada a fim de garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, de sorte que ausentes estas circunstâncias, impõe-se a concessão da liberdade provisória.No caso em análise, observa-se que não há nenhuma circunstância que autorize a revogação da prisão preventiva, uma vez que permanecem os mesmos motivos que ensejaram a decretação da prisão, além de que não foi juntado nenhum documento novo nestes autos, capaz de justificar a desnecessidade da prisão.Diante disso, o contexto jurídico que determinou a prisão do acusado é o mesmo, não havendo a alteração da situação fática. Ademais, considerando os parâmetros estabelecidos pelo artigo 282, do Código de Processo Penal, orientando-me pelos ditames da necessidade e adequação, verifica-se ainda que, no presente caso, não é cabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão.Sendo assim, permanecem presentes os pressupostos da prisão preventiva, elencados no artigo 312, do CPP, quais sejam, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, além de descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas, conforme decisão em evento nº 27 que decretou a prisão preventiva do acusado.Isso posto, com base nos fundamentos supramencionados, mantenho a prisão preventiva de Bruno Pereira, ante a permanência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.Intimem-se o Ministério Público e a defesa da presente Decisão. Intime-se pessoalmente o réu.Preclusa esta decisão de pronúncia, certifique-se e, em atenção ao disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal, INTIME-SE o Ministério Público e a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás/GO, data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)