Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Vara das Fazendas PúblicasProcesso: 0225701-18.2012.8.09.0006Polo ativo: REDE BRASIL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDAPolo passivo: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EVENTOS 190), opostos em face da sentença/decisão (evento 181), com fundamento no art. 1022, do Código de Processo Civil.Em suas alegações, em síntese, a parte embargante Estado de Goiás, afirmou que deve-se condenar a executada em honorários advocatícios nos termos dos arts. §10 do art. 85 e 90 do CPC.Requereu o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja (m) sanado (s) o (s) vício (s) apontado (s).Intimado as partes embargadas, estas quedaram-se inertes.DECIDO.Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos.O art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material.Pois bem. Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, constatei que razão não a assiste. Estes Embargos de Declaração apresentam-se como manobra na tentativa de reapreciar a matéria já exaurida.Ressalto, por oportuno, que os Embargos Declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso, que visa ao reexame de matéria, até porque não é esta a sua finalidade jurídica. Servem ele apenas ao aperfeiçoamento e integração das decisões judiciais, no que tange à sua forma, clareza e publicidade.D’outro lado, as alegações contidas nas razões recursais dos embargos opostos deixam transparecer o renitente inconformismo da parte embargante para com o teor da sentença/decisão embargada.Registro, por oportuno, que a decisão dos embargos de declaração (evento 181), foi clara ao dispor que que foram postergados a fixação dos honorários sucumbenciais, porém não serão devidos honorários advocatícios pelo ente público referente aos PAT’s que, diante de anistia fiscal superveniente à propositura da demanda em remissão do crédito tributário. Bem como, a parte requerente deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao procurador do Estado de Goiás, em virtude da quitação da dívida administrativamente, salvo em caso de adesão ao programa de parcelamento, que o contribuinte fica obrigado ao pagamento de honorários advocatícios junto ao parcelamento. Por fim, aos processos que foram julgados administrativos pelo Conselho Administrativo Tributário, anulando os respectivos lançamentos, deverá o Estado efetuar o pagamento dos honorários advocatícios à parte requerente.Com efeito, por não haver qualquer vício, os embargos de declaração se mostram inadmissíveis.Diante de tais explanações, recebo os presentes Embargos de Declaração, mas NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração do evento 190, diante a ausência de vícios a serem sanados.No que tange aos embargos de declaração do evento 189, o requerente/embargante postulou extinção por perda superveniente do objeto em relação aos PAT´s 4011104031201, 4011104000586, 4011103938416, 4011104059041, 4011104488910, 4011104487787, 4011104494481, 4011104497669, 4011104493400, 4011104492861, 4011104496506, 4011104585363, 4011104588117, 4011104593110, 4011104591410 e 4011104590529, alegando que entre o período em que foram manejados os aclaratórios do evento 155 e a prolação da r. sentença integrativa do evento 181, houve o pagamento de diversos outros débitos, por adesão ao Regularize Já.Pois bem. Quanto aos PATs, 4011104488910, 4011104487787, 4011104494481, 4011104497669, 4011104493400, 4011104492861, 4011104496506, 4011104585363, 4011104588117, 4011104593110, 4011104591410 e 4011104590529, noto que já foram objetos da decisão do evento 181, motivo pelo qual restou prejudicada a análise. No tocante aos PATS 4011104031201, 4011104000586, 4011103938416, 4011104059041, determino a intimação das partes requerente e requerida, para no prazo de 15 dias, junte documentos, comprovando que houve pagamento/remissão.Com a juntada dos documentos, dê-se vista a parte contraria, no prazo de cinco dias, assim como, deverá o Estado de Goiás, manifestar sobre os Embargos de declaração do evento 189, para possível efeito infringente. Após, venham os autos conclusos para análise dos embargos de declaração do evento 189.ANÁPOLIS, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito