Execução de Título Extrajudicial 5201118-07.2023.8.09.0099 - TJGO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 18.331,80
Órgão julgador
Vara Judicial
Processos relacionados
JE · TJGO · Execução de Título Extrajudicial · Vara Judicial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Autos Conclusos
10/02/2026, 12:51
Decorrido Prazo
10/02/2026, 09:32
Juntada -> Petição
09/02/2026, 11:51
Intimação Efetivada
16/12/2025, 15:53
Intimação Efetivada
16/12/2025, 15:53
Intimação Expedida
16/12/2025, 15:36
Intimação Expedida
16/12/2025, 15:36
Decisão -> Outras Decisões
15/12/2025, 16:45
Juntada de Documento
05/12/2025, 14:43
Autos Conclusos
28/11/2025, 17:10
Juntada -> Petição
28/11/2025, 16:57
Certidão Expedida
29/10/2025, 12:02
Juntada -> Petição
29/10/2025, 10:59
Intimação Efetivada
23/10/2025, 10:20
Ato Ordinatório
23/10/2025, 10:12
Ver todas as movimentações (101)
Todas as movimentações
(101)
Autos Conclusos
10/02/2026, 12:51
Decorrido Prazo
10/02/2026, 09:32
Juntada -> Petição
09/02/2026, 11:51
Intimação Efetivada
16/12/2025, 15:53
Intimação Efetivada
16/12/2025, 15:53
Intimação Expedida
16/12/2025, 15:36
Intimação Expedida
16/12/2025, 15:36
Decisão -> Outras Decisões
15/12/2025, 16:45
Juntada de Documento
05/12/2025, 14:43
Autos Conclusos
28/11/2025, 17:10
Juntada -> Petição
28/11/2025, 16:57
Certidão Expedida
29/10/2025, 12:02
Juntada -> Petição
29/10/2025, 10:59
Intimação Efetivada
23/10/2025, 10:20
Ato Ordinatório
23/10/2025, 10:12
Intimação Expedida
23/10/2025, 10:12
Intimação Efetivada
23/10/2025, 10:11
Intimação Expedida
23/10/2025, 10:09
Decisão -> Outras Decisões
23/10/2025, 09:21
Autos Conclusos
17/09/2025, 11:34
Juntada -> Petição
16/09/2025, 16:18
Intimação Efetivada
05/09/2025, 13:52
Intimação Expedida
05/09/2025, 13:45
Decisão -> Outras Decisões
05/09/2025, 12:49
Autos Conclusos
21/08/2025, 09:43
Mandado Cumprido
29/07/2025, 21:12
Intimação Efetivada
26/06/2025, 03:21
Mandado Expedido
25/06/2025, 14:35
Certidão Expedida
25/06/2025, 14:31
Intimação Expedida
25/06/2025, 14:23
Decisão -> Outras Decisões
25/06/2025, 13:33
Autos Conclusos
18/06/2025, 14:30
Juntada -> Petição
17/06/2025, 18:32
Intimação Efetivada
16/06/2025, 21:53
Ato Ordinatório
16/06/2025, 16:31
Intimação Expedida
16/06/2025, 16:31
Mandado Não Cumprido
16/06/2025, 16:17
Mandado Expedido
27/05/2025, 06:09
Intimação Efetivada
26/05/2025, 16:42
Certidão Expedida
26/05/2025, 14:43
Intimação Expedida
26/05/2025, 14:33
Decisão -> Outras Decisões
23/05/2025, 18:22
Autos Conclusos
13/05/2025, 18:11
Juntada -> Petição
13/05/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545
[email protected]
Processo n.: 5201118-07.2023.8.09.0099Parte autora: Paulo Júnor Rodrigues CelestinoParte ré: Sebastião Augusto DuarteDECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por PAULO JÚNIOR RODRIGUES CELESTINO., em Evento nº 51, contra a decisão proferida no Evento nº 49. Sustentou a parte embargante a existência de omissão no julgado.Vieram-me os autos.É o relatório. Decido.Sabe-se que a finalidade desse tipo de recurso é corrigir as imperfeições ou equívocos na decisão recorrida, tal como ocorre no presente caso.No caso, assiste razão à embargante. Verifica-se que houve omissão por parte deste Juízo ao deixar de se manifestar sobre ser o exequente nomeado como depositário fiel. Pois bem. Dispõe o art. 840, inciso II e §1º do CPC:Art. 840. Serão preferencialmente depositados:II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;§ 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.Assim, considerando a ausência de depositário judicial, deverá o bem penhorado permanecer sob a guarda do exequente, nos termos do art. 840, §1º do CPC. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO, ante a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, com consequente revisão da decisão objurgada, pelos argumentos expostos, razão pela qual retifico a decisão prolatada no evento n° 45, que passa a dispor:“(…) Nos termos do art. 840, §1º, do CPC, nomeio o exequente como depositário fiel. “(…) Intimem-se. Cumpra-se.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
28/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
25/04/2025, 17:12
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2025, 17:01
Autos Conclusos
25/04/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545
[email protected]
Processo n.: 5201118-07.2023.8.09.0099Parte autora: Paulo Júnor Rodrigues CelestinoParte ré: Sebastião Augusto DuarteDECISÃO Considerando a ausência de impugnação pela parte executada, nos termos do evento n. 43, HOMOLOGO o valor do bem conforme tabela FIPE, apresentada pela parte exequente.Com efeito, DEFIRO o pedido de alienação por iniciativa particular, visando à expropriação do bem de forma mais célere e eficaz.No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar os dados pessoais do terceiro adquirente (nome completo, telefone, e-mail, dentre outros), ou anexar documentos que demonstrem o interesse na aquisição do veículo penhorado.Advirta-se que a inércia da parte exequente no prazo assinalado poderá ensejar a desconstituição da restrição inserida sobre o bem.Intimem-se. Cumpra-se.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
25/04/2025, 00:00
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
24/04/2025, 15:40
Intimação Efetivada
24/04/2025, 15:04
Decisão -> Outras Decisões
24/04/2025, 13:05
Autos Conclusos
22/04/2025, 12:08
Juntada -> Petição
16/04/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545
[email protected]
Processo n.: 5201118-07.2023.8.09.0099Parte autora: Paulo Júnor Rodrigues CelestinoParte ré: Sebastião Augusto DuarteDESPACHO Considerando a ausência de manifestação da parte da executada (evento n. 43), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, informando qual meio expropriatório pretende utilizar.Após, conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
24/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada
21/03/2025, 14:45
Despacho -> Mero Expediente
21/03/2025, 14:26
Prazo Decorrido
21/03/2025, 08:55
Autos Conclusos
21/03/2025, 08:55
Mandado Cumprido
23/02/2025, 19:01
Mandado Expedido
18/12/2024, 13:31
Juntada -> Petição
18/12/2024, 13:13
Documento Expedido
27/11/2024, 21:31
Intimação Efetivada
27/11/2024, 17:53
Decisão -> Outras Decisões
27/11/2024, 16:46
Autos Conclusos
27/11/2024, 11:39
Juntada -> Petição
26/11/2024, 10:57
Ato Ordinatório
21/11/2024, 10:52
Intimação Efetivada
21/11/2024, 10:52
Juntada de Documento
20/11/2024, 15:24
Certidão Expedida
22/10/2024, 13:01
Certidão Expedida
22/10/2024, 11:53
Certidão Expedida
23/09/2024, 13:49
Ato Ordinatório
11/09/2024, 12:04
Intimação Efetivada
11/09/2024, 12:04
Juntada de Documento
11/09/2024, 07:46
Certidão Expedida
07/08/2024, 15:41
Juntada -> Petição
07/06/2024, 16:32
Juntada de Documento
07/06/2024, 13:58
Prazo Decorrido
16/04/2024, 17:55
Decisão -> Outras Decisões
16/04/2024, 17:23
Certidão Expedida
15/03/2024, 15:15
Autos Conclusos
29/01/2024, 15:52
Certidão Expedida
29/01/2024, 15:52
Intimação Efetivada
29/01/2024, 10:13
Juntada de Documento
29/01/2024, 10:12
Juntada -> Petição
25/01/2024, 15:38
Intimação Efetivada
23/01/2024, 17:11
Citação Não Efetivada
19/01/2024, 15:53
Citação Expedida
02/12/2023, 02:41
Certidão Expedida
29/11/2023, 10:26
Despacho -> Mero Expediente
28/11/2023, 21:41
Autos Conclusos
21/08/2023, 11:52
Despacho -> Mero Expediente
21/06/2023, 14:42
Certidão Expedida
29/03/2023, 16:56
Audiência de Conciliação
29/03/2023, 16:56
Processo Distribuído
29/03/2023, 16:40
Audiência de Conciliação
29/03/2023, 16:40
Intimação Lida
29/03/2023, 16:40
Autos Conclusos
29/03/2023, 16:40
Peticão Enviada
29/03/2023, 16:40
Documentos
Decisão
•
15/12/2025, 16:45
Decisão
•
23/10/2025, 09:21
Decisão
•
05/09/2025, 12:49
Decisão
•
25/06/2025, 13:33
Ato Ordinatório
•
16/06/2025, 16:31
Decisão
•
23/05/2025, 18:22
Decisão
•
25/04/2025, 17:01
Decisão
•
24/04/2025, 13:05
Decisão
•
21/03/2025, 14:26
Decisão
•
27/11/2024, 16:46
Ato Ordinatório
•
21/11/2024, 10:52
Ato Ordinatório
•
11/09/2024, 12:04
Decisão
•
16/04/2024, 17:23
Despacho
•
28/11/2023, 21:41
Despacho de Execução Extrajudicial
•
21/06/2023, 14:42