Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOEL FRANCISCO DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Joel Francisco dos Santos, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, e “c”, da CF – mov. 51) em face do acórdão unânime de mov. 29, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob a relatoria do Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo descrita: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 410 DO STJ. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sem analisar questões não apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Conforme Tema repetitivo nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de verba honorária, quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, situação verificada na hipótese dos autos, pois, o Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela parte executada, ora agravante. 3. Não se afigura possível fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, quando o montante do proveito econômico for elevado, segundo o Tema repetitivo nº 1.076 do STJ. 4. No entanto, atento as circunstâncias peculiares que circundam o caso em exame, deve ser considerado a expressa concordância e aceitação do exequente/agravado, quanto aos cálculos apresentados pelo Estado de Goiás na impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a reduzir a litigiosidade. Com efeito, a verba honorária deve ser reduzida pela metade, de acordo com o artigo 90, § 4º, do CPC/15. 5. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 46). Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade ao artigo 90 § 4º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 69). Sem contrarrazões - certidão de mov. 73. É o sucinto relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque a análise de eventual violação ao dispositivo elencado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do aresto recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, de modo que se pudesse aferir, em face das nuances fáticas e jurídicas do caso, a possibilidade de redução da verba honorária. Destarte, resta obstado o trânsito deste recurso especial (com as devidas adequações, STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.672.833/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020.1). A incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/2 1“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR PARTE DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. INSTITUTO DESTINADO A ESTIMULAR A SOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC/2015 ao caso dos autos. 2. O art. 90, § 4º, do CPC/2015 insere em nosso ordenamento jurídico salutar medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação. 3. A aplicação do dispositivo ao caso concreto não se coaduna com o espírito da norma, que visa estimular comportamento espontâneo e imediato do réu em favor do cumprimento do direito reconhecido, o que não foi verificado no caso dos autos. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Ainda que se reconheça a aplicabilidade em tese do art. 90, §4º, CPC, aos casos de reconhecimento da procedência, considero que, no caso concreto, algumas particularidades prejudicam sua incidência à espécie, como a oposição de Embargos à execução. É que, a despeito da extinção do feito ter decorrido do cancelamento administrativo do crédito, ele só ocorreu bastante tempo depois da oposição de Embargos de Devedor pelo executado. Com efeito, o art. 90, §4º, CPC, é espécie de sanção premial voltada a estimular comportamentos que promovam a resolução antecipada da crise jurídica, evitando o prologando desnecessário da relação processual e prevenindo esforços das partes em juízo. Por isso, só fazem jus ao benefício as partes que pratiquem a conduta abdicativa de plano, reconhecendo o direito da parte adversa tão logo ela o afirme. Se este comportamento de renúncia ou de reconhecimento da procedência do pedido sobrevier muito tempo depois de a parte adversa ter afirmado seu direito, a vantagem processual pretendida com a instituição do benefício não se confirma e, por isso, a hipótese de incidência não se implementa" (fls. 230-231, e-STJ, grifou-se). 4. Desta forma, para acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar o direito à redução da verba honorária pela metade, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.672.833/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020).”
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24/03/2025, 00:00