Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO: PATRÍCIA LORENO DE SOUZA ARAÚJORELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o ESTADO DE GOIÁS interpõe agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos da ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência que lhe move PATRÍCIA LORENO DE SOUZA ARAÚJO, bem como em desfavor do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. Insurge-se o recorrente da decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência a fim de determinar que seja atribuída à autora/agravada a pontuação referente as questões nº 08 e 37 da prova versão “A”, aplicada para provimento no cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024. Ausentes preliminares, passo ao mérito. Primeiramente, ressalte-se que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo magistrado a quo, não devendo proceder, o juízo ad quem, a qualquer apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial fustigado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. Nesse sentido: “(...). II - O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, não sendo possível a análise originária pela Corte Estadual de matérias que não foram apreciadas pelo julgador de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. (...).” (TJGO, AI 5470876-32.2022.8.09.0000, relator des. Luiz Eduardo de Souza, 1ª Câmara Cível, j. 27/10/2022, DJe 01/11/2022) Ao teor do que disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada a presença dos pressupostos relativos à evidência da probabilidade do direito, bem como a visualização do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que inexista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como é de conhecimento trivial, a concessão de tutela de urgência antecipada exige a presença de elementos que apontem, simultaneamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que, em todo caso, inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, ensina-nos o jurista Luiz Guilherme Marinoni, é a “confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau.de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (Curso de Processo Civil. volume 2. Editora Revista dos Tribunais. 3ª edição; pg. 213). Por sua vez, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, representa a possibilidade de o requerente sofrer, em detrimento da duração do processo, algum tipo de lesão caso, mesmo em fase sumária, não lhe seja assegurada a pretensão invocada. Após análise dos argumentos postos, ponderados diante dos elementos de convicção trazidos e da compreensão jurisprudencial sobre o tema, tem-se que este recurso merece provimento. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não exauriente, dado o atual estágio processual, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários a deferimento da tutela liminar postulada pela agravada na origem. A parte autora/agravada pretende, em sede de liminar, obter a revisão da correção de sua prova discursiva, a fim de obter a majoração de sua nota para que possa ser classificada a participar das demais etapas do certame. Ocorre que eventual incursão, no estágio inicial do processo, aos contornos desses questionamentos, a fim de deliberar se há nulidade de cada uma das questões debatidas, importaria em avançar ao objeto da demanda e esgotá-lo, o que não é admitido. Isso porque o art. 1º, § 3º da Lei Federal nº 8.437/32 impede a concessão, nas demandas que envolvem a Fazenda Pública, de liminares que esgotem, ainda que parcialmente, o mérito da ação. De outro ângulo, tem-se que não está delineada a probabilidade do direito invocado, uma vez que a pretensão formulada pela agravada na origem, ao primeiro olhar, mostra-se contrária à disciplina normativo-jurisprudencial sobre a matéria. Importante ressaltar que, tanto o STF quanto o STJ entendem que os critérios adotados pela Banca Examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo acerca de sua compatibilidade com a previsão do Edital ou manifesta ilegalidade. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS PELA COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (…) II - E firme a orientação desta Corte no sentido de que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. III - Os critérios adotados pela banca na correção e atribuição das notas foram disponibilizados, não havendo violação ao edital do certame. IV - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital. (…) (STJ - AgInt no RMS: 69310 RJ 2022/0225556-1, Data de Julgamento: 14/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022) Ademais, em observância ao princípio da separação dos poderes, são específicas e restritas as hipóteses que ensejam a intervenção do Judiciário nos atos da Administração Pública, sendo necessária dilação probatória para analisar cada caso concreto. Dessarte, se não é possível divisar, desde logo, a ocorrência de desrespeito flagrante e inequívoco ao Edital (legalidade), revisitar os critérios de correção da banca, como visto, é vedado. Não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito das questões, cabendo-lhe tão somente a análise da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, sendo-lhe defeso substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes, matéria já pacificada na jurisprudência nacional. Paralelamente a isso, é também evidente o perigo de irreversibilidade dos efeitos de decisão de cunho antecipatório, circunstância que obsta o deferimento da tutela dessa natureza (art. 300, § 3º, CPC). Isto porque, com o acréscimo da pontuação para que a agravada alcance a nota de corte e prossiga no certame, haveria, neste momento, a reclassificação dos demais candidatos. De toda forma, também não se enxerga o alegado perigo de dano, pois nada impede que, ao final da lide, em caso de procedência dos pedidos exordiais, a agravante seja reintegrada ao certame, independentemente de encerrado ou não o processo seletivo. A propósito, colaciono jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO LIMINAR DE MAJORAÇÃO DE NOTA EM PROVA DISCURSIVA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA MANIFESTA NA DECISÃO RECORRIDA. (…) 2- Verificando-se que a decisão recorrida analisou as alegações da parte autora, ora agravante, e concluiu, após fundamentada ponderação, não haver elementos suficientes a autorizar a concessão, de imediato, da liminar, com vista ao pedido que visava majorar, via judicial, sua nota na prova discursiva do concurso público no qual se submeteu, descabe a sua reforma, neste ponto, pela Corte Recursal, mesmo porque inexistente qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia manifesta. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51248367220238090051 GOIÂNIA, Relator: Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixa-se de acolher da preliminar de perda superveniente do objeto do recurso, que foi alegada na resposta do segundo agravado, à mingua de prova neste sentido. 2. O agravo de instrumento apenas aprecia o acerto ou desacerto da decisão atacada, sendo vedada a análise, por esta instância, de questão que não tenha sido apreciada pelo julgador singular, sob pena de se configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. Via de regra, é vedado ao Poder Judiciário reexaminar questões relativas ao mérito do ato administrativo, assim como lhe é defeso substituir-se à Banca Examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. 5. Segundo o entendimento consolidado da Corte Superior, só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifeste de forma evidente e insofismável, o que não se vislumbra de plano, neste momento processual. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO,Agravo de Instrumento 5738062-95.2023.8.09.0051, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) Portanto, a decisão proferida em primeiro grau enseja sua modificação. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar decisão recorrida para indeferir a tutela de urgência requestada. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRELATORA6/ju AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020006-84.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO: PATRÍCIA LORENO DE SOUZA ARAÚJORELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL PENAL DO ESTADO DE GOIÁS – REQUISITOS AUSENTES – REFORMA DA DECISÃO. 1- Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada a presença dos pressupostos relativos à evidência da probabilidade do direito, bem como a visualização do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que inexista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 2- Se inexiste demonstração preliminar de ilegalidade inequívoca e constatado que as impugnações às questões da prova exigem exame aprofundado, próprio da instrução e do julgamento de mérito, imperioso o indeferimento da tutela de urgência requestada para alteração de gabarito, retificação de nota e reclassificação do candidato, por estarem ausentes os requisitos legais (art. 300, CPC) para seu deferimento. 3- A concessão de liminar para anular, ao início da lide, questões de prova de concurso público a fim de possibilitar o ingresso do concursando à próxima fase do certame esgota o mérito da ação, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5020006-84, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, e lhe dar provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram, com a relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 17 de março de 2025. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRELATORA
Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL PENAL DO ESTADO DE GOIÁS – REQUISITOS AUSENTES – REFORMA DA DECISÃO. 1- Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada a presença dos pressupostos relativos à evidência da probabilidade do direito, bem como a visualização do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que inexista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 2- Se inexiste demonstração preliminar de ilegalidade inequívoca e constatado que as impugnações às questões da prova exigem exame aprofundado, próprio da instrução e do julgamento de mérito, imperioso o indeferimento da tutela de urgência requestada para alteração de gabarito, retificação de nota e reclassificação do candidato, por estarem ausentes os requisitos legais (art. 300, CPC) para seu deferimento. 3- A concessão de liminar para anular, ao início da lide, questões de prova de concurso público a fim de possibilitar o ingresso do concursando à próxima fase do certame esgota o mérito da ação, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020006-84.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
24/03/2025, 00:00