Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 6047248-85.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelREQUERENTE: Keila Juliana das Graças RodriguesREQUERIDO: Telefônica Brasil S. A.Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Keila Juliana das Graças Rodrigues em desfavor de Telefônica Brasil S. A., ambas as partes com qualificação nos autos.Alega a parte autora, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito em razão de suposta dívida no valor de R$ 293,67, vinculada ao contrato nº 1108139269. Sustenta que desconhece tal contratação, afirmando nunca ter aderido ao plano de serviços móveis indicado pela ré, tendo utilizado exclusivamente serviços pré-pagos anteriormente cancelados. Relata que buscou resolver a situação administrativamente por meio de reclamação perante a ANATEL, sob protocolo nº 202410039752678, tendo a requerida insistido na regularidade do débito sem apresentar documentos que comprovassem a contratação. Aduz que a documentação apresentada pela ré, quando instada, limitou-se a reproduções unilaterais (telas sistêmicas) desprovidas de autenticidade ou força probante. Afirma, ainda, sua condição de hipossuficiência financeira e pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça.Requereu: a declaração de inexistência do débito indicado; a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais; a repetição do indébito, se comprovado pagamento indevido, no valor de R$ 293,67; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e a inversão do ônus da prova.A petição inicial foi recebida, bem como foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação da ré. Também foi deferida a inversão do ônus da prova e dispensada a designação de audiência de conciliação (evento 10).A parte ré apresentou contestação (evento 14). Sustenta, preliminarmente, a ausência de prova mínima dos direitos da parte autora, bem como a ausência de documento indispensável para o ajuizamento da demanda, tendo em vista que a autora não juntou comprovante de residência em seu nome. Impugna a concessão de gratuidade de justiça à parte autora. Argumenta que a procuração é irregular, porquanto assinada de forma eletrônica. Sustenta a ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não entrou em contato com a ré extrajudicialmente. No mérito, aponta que há evidências da regularidade da contratação da linha telefônica vinculada à conta nº 1108139269 em nome da autora, destacando a existência de contrato assinado, documentos pessoais, comprovante de residência e registro de pagamentos até maio de 2022, sendo a inadimplência restrita ao período de junho a agosto de 2022. Aduz que as faturas foram devidamente emitidas e enviadas; as telas sistêmicas utilizadas como prova são válidas e confiáveis; inexiste dano moral, pois a inscrição nos cadastros de inadimplentes decorre do exercício regular de direito da ré. Argumenta que a autora incorre em demandismo e litigância de má-fé e que a gratuidade da justiça não deve ser concedida pela ausência de comprovação idônea de hipossuficiência (evento 14).Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual alega, em síntese: reafirma desconhecer a contratação do serviço indicado e impugna expressamente a veracidade do contrato apresentado pela ré, sustentando a discrepância entre a assinatura nele constante e aquela constante de seus documentos; impugna a validade das telas sistêmicas e documentos eletrônicos juntados pela ré, por se tratarem de provas unilaterais desprovidas de autenticidade e insuficientes para demonstrar o vínculo jurídico alegado; defende que o ônus da prova quanto à autenticidade dos documentos impugnados é da requerida, nos termos do art. 429, II, do CPC; requer o desentranhamento do contrato dos autos e o julgamento antecipado do mérito, diante da ausência de prova idônea da contratação.A ré manifestou-se requerendo a designação de audiência de conciliação virtual e, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução para oitiva da autora, sob pena de cerceamento de defesa (evento 22).A autora se manifestou pelo julgamento antecipado do feito (evento 23).Foi proferida decisão saneadora, que rejeitou as preliminares suscitadas pela ré, manteve a gratuidade da justiça concedida à autora e deferiu a inversão do ônus da prova. Indeferiu-se a produção de prova oral, tendo sido autorizada apenas a produção de prova documental no prazo comum de 15 dias. Determinou-se a realização de emenda à petição inicial, com a juntada de comprovante de endereço pela autora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Designou-se audiência de conciliação a pedido da ré (evento 25). Realizada audiência de conciliação, as partes não se compuseram (evento 35).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.De início, verifica-se que as preliminares suscitadas pela requerida em sede de contestação foram apreciadas em decisão saneadora (evento 25), encontrando-se o feito em condições para julgamento.Foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. Ademais, não há necessidade de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Ressalte-se que, embora tenha sido determinado em decisão saneadora que a parte autora juntasse aos autos cópia de comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da petição inicial, a requerente quedou-se inerte, deixando de apresentar os documentos solicitados. Esta omissão, por si só, já enfraquece a narrativa apresentada pela parte autora, uma vez que a comprovação de seu endereço poderia corroborar ou refutar a alegação de desconhecimento da contratação. Todavia, em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito, passa-se à análise do pedido formulado em petição inicial.Narra a parte autora que teria sido surpreendida pela informação de que a requerida levou seu nome a protesto, em razão de dívida no valor de R$ 293,67 (duzentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos), referente ao contrato n° 1108139269. Argumenta que desconhece a origem do débito, ressaltando que somente manteve contrato com a requerida para obtenção de plano pré-pago, motivo pelo qual os valores não seriam devidos.A relação de consumo em questão impõe a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica e econômica da autora. Contudo, a inversão do ônus probatório não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.A controvérsia reside em verificar a existência da efetiva relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a legalidade da cobrança, já que a requerida insiste na legitimidade da relação jurídica celebrada com a autora a justificar o protesto.Nesse sentido, merece destaque o robusto conjunto probatório apresentado pela requerida, que juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora (evento 14, arquivo 6), no qual consta assinatura que, após análise comparativa com os documentos pessoais da requerente também juntados aos autos, demonstra inequívoca similaridade gráfica, tornando implausível a alegação de desconhecimento da contratação.Ademais, as faturas juntadas aos autos (evento 14, arquivo 7) evidenciam de forma cristalina não apenas a existência do débito, mas também a efetiva utilização dos serviços pela parte autora, constando detalhamento de ligações, consumo de dados e demais serviços prestados durante o período da suposta contratação desconhecida. Tal detalhamento minucioso de utilização torna inverossímil a alegação de desconhecimento do contrato, uma vez que demonstra padrão de uso compatível com a contratação regular dos serviços.Corrobora a existência da contratação legítima a resposta dada pela Anatel à reclamação administrativa realizada pela própria parte autora, documento oficial que concluiu, após análise técnica e imparcial, pela inexistência de irregularidade na contratação dos serviços e pela exigibilidade dos valores cobrados pela parte ré, referentes às faturas dos meses de junho, julho e agosto de 2022.O conjunto probatório demonstra, portanto, que a parte demandada logrou comprovar de forma ampla, consistente e satisfatória que a cobrança é oriunda da contratação voluntária e consciente dos serviços prestados pela empresa, evidenciando assim a legitimidade dos débitos lançados em nome da parte autora e, consequentemente, do protesto realizado.Logo, as circunstâncias fáticas e jurídicas demonstram de forma inequívoca que a requerida agiu no exercício regular de um direito ao realizar a cobrança e posterior protesto de serviço efetivamente contratado e utilizado, porém não adimplido. Resta afastada, portanto, qualquer responsabilidade civil pelos supostos danos morais e materiais alegados pela consumidora, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 188, inciso I, do mesmo diploma legal, que exclui a ilicitude dos atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido.Em caso semelhante, manifestou-se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I - Reputa-se aplicável a legislação consumerista porquanto presente uma relação de consumo, haja vista a satisfação dos pressupostos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. II - Não obstante a relação consumerista entre as partes, incumbe ao autor/recorrente comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), enquanto à demandada/recorrida cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). III - No caso, verifica-se que a empresa requerida apresentou gravação do ato contratual objeto da demanda, cujo conteúdo não foi oportunamente impugnado, bem como faturas anteriores que foram normalmente pagas pelo recorrente. IV - Diante disso, por não restar caracterizada nenhuma conduta ilícita da apelada, infere-se que a mesma agiu no exercício regular de seu direito ao inscrever o nome do devedor Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual não se há falar em ato ilícito e, consequentemente, em indenização por danos morais. VI - Logo, valendo-se a parte autora de alegações e subterfúgios para fundamentar seu direito, mas comprovada a contratação do serviço, impõe- se a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé nos termos do artigo 80, inciso II, CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.° 5059862-05.2021.8.09.0016, Rel. Des. Luiz Eduardo De Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023) (g.n.)Portanto, conclui-se que inexiste obrigação de indenizar por parte da requerida, tendo em vista que restou comprovada a existência de liame jurídico entre as partes e considerando que a parte autora não comprovou o adimplemento do débito.Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida à requerente.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
06/05/2025, 00:00