Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Sem Resolu��o de M�rito -> N�o Conhecimento de recurso (CNJ:235)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"143881"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Gilberto Marques FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5209233-93.2025.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAAgravante: EDILSON PEREIRA DE SOUZAAgravado: ESTADO DE GOIÁSRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau D E C I S à O M O N O C R Á T I C A EDILSON PEREIRA DE SOUZA, via de sua procuradora legalmente constituída, interpõe recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, tendo em vista a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca desta Capital, que indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado nos autos nº 6043446-29.2024.8.09.0051 e facultou o parcelamento em 10 vezes, da ação de liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.Pugna, de início, pela concessão dos benefícios da assistência gratuita recursal.Aduz que a decisão que desconsiderou a hipossuficiência alegada pelo autor revela-se desprovida da análise abrangente que a situação demanda, uma vez que não se pode reduzir a condição econômica de um indivíduo a critérios superficiais. Verbera que a negativa da gratuidade, desconsiderando as particularidades do caso concreto e a situação econômica do autor, compromete o princípio do acesso à justiça, inviabilizando o direito deste de prosseguir com o cumprimento de sentença e de obter o que lhe é devido.Informa que está passando por situação desfavorável, de modo que, com o pagamento das custas judiciais iniciais no importe de R$1.572,02, valor que corresponde mais de 27% (vinte e sete por cento) do seu salário líquido, se torna muito oneroso, mesmo de forma parcelada, podendo, inclusive, impedir o acesso à justiça.Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para conceder os benefícios da assistência gratuita. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma do decisum, para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.É o relatório. Passo a decidir.O instituto da assistência judiciária visa afastar o óbice econômico que porventura impeça o acesso dos necessitados à tutela jurisdicional, servindo de instrumento para a efetividade do processo.O Legislador processual civil, por meio do § 3º do artigo 99, carreou inovação que já franquiava no seio dos Tribunais Superiores, in verbis:“§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (doc. 02 do evento 01 – autos originários), cuidando-se de uma presunção relativa, que poderá ser desconstituída, a qualquer momento, mediante prova em contrário, seja ela carreada pela parte adversa ou constatada de ofício pelo julgador a partir dos elementos dos autos, segundo a ressalva constante do § 2º daquele mesmo dispositivo legal, in verbis:§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. (Grifei) Por conseguinte, consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2016, pág 159, Editora JusPodivm)”. (Grifei)Neste diapasão, conclui-se que militando em favor do agravante a presunção da hipossuficiência, não desconstituída pelos elementos carreados aos autos, que adicionado ao entendimento jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal Federal, impera que se faz suficiente à concessão da assistência judiciária a simples declaração de hipossuficiência feita pela parte. Ilustro:“(...) O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes...”. (RE 245646 AgR /RN, Rel. Min. Celso de Mello, jul. 02/12/2008). (Grifei). Desta feita, admissível, pois, a acolhida da pretensão recursal, consoante nos respalda o entendimento explicitado no enunciado sumular nº 25 desta egrégia Corte estadual, que impera “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Sob tal perspectiva, impõe-se a imediata corrigenda da decisão fustigada.ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 932, inciso V, letra “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, face a sua manifesta procedência, para conceder na integralidade, ao agravante os benefícios da assistência judiciária nos autos de origem, sob o nº 6043446-29.2024.8.09.0051, pelos fatos e fundamentos expostos.Dê-se ciência deste decisum ao juízo de origem. Transitado em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DR. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator 09