Juntada de Documento24/04/2026, 13:38
Juntada -> Petição16/04/2026, 15:36
Juntada -> Petição10/04/2026, 11:56
Intimação Efetivada07/04/2026, 13:55
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis07/04/2026, 13:35
Intimação Expedida07/04/2026, 13:34
Intimação Efetivada06/04/2026, 16:00
Decisão -> deferimento06/04/2026, 15:31
Intimação Expedida06/04/2026, 15:31
Autos Conclusos27/02/2026, 17:30
Juntada de Documento27/02/2026, 15:32
Juntada -> Petição18/02/2026, 15:26
Intimação Efetivada10/02/2026, 14:30
Intimação Expedida10/02/2026, 12:37
Prazo Decorrido10/02/2026, 12:35
Mandado Cumprido10/12/2025, 12:48
Audiência de Conciliação Cejusc07/11/2025, 11:54
Audiência de Conciliação Cejusc07/11/2025, 11:54
Audiência de Conciliação Cejusc07/11/2025, 11:54
Audiência de Conciliação Cejusc07/11/2025, 11:54
Mandado Expedido06/11/2025, 12:47
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes05/11/2025, 14:03
Intimação Lida29/10/2025, 03:57
Intimação Efetivada16/10/2025, 13:23
Intimação Efetivada16/10/2025, 13:23
Intimação Efetivada16/10/2025, 13:23
Certidão Expedida16/10/2025, 13:15
Intimação Expedida16/10/2025, 13:15
Audiência de Conciliação Cejusc16/10/2025, 13:14
Intimação Expedida16/10/2025, 13:14
Intimação Efetivada15/09/2025, 18:51
Decisão -> Outras Decisões15/09/2025, 18:14
Intimação Expedida15/09/2025, 18:14
Autos Conclusos04/09/2025, 14:20
Juntada -> Petição04/09/2025, 10:20
Intimação Efetivada31/08/2025, 21:00
Intimação Efetivada31/08/2025, 20:30
Decisão -> Indeferimento31/08/2025, 20:23
Intimação Expedida31/08/2025, 20:23
Autos Conclusos18/08/2025, 17:13
Juntada -> Petição08/07/2025, 18:08
Intimação Efetivada29/06/2025, 17:11
Decisão -> Indeferimento29/06/2025, 17:05
Intimação Expedida29/06/2025, 17:05
Autos Conclusos13/06/2025, 14:42
Juntada -> Petição11/06/2025, 11:28
Intimação Efetivada05/06/2025, 11:42
Certidão Expedida05/06/2025, 11:27
Intimação Expedida05/06/2025, 11:27
Juntada -> Petição02/06/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)23/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis22/05/2025, 15:47
Intimação Efetivada22/05/2025, 15:47
Intimação Efetivada22/05/2025, 15:12
Intimação Efetivada22/05/2025, 15:12
Documento Expedido22/05/2025, 15:11
Juntada -> Petição30/04/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5190922-80.2020.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Sicredi Cerrado GOREQUERIDOS: Gonçalves e Maia Combustível Limitada ME e outraAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sicredi Cerrado GO em face de Flaviane de Fátima Gonçalves Maia e Gonçalves e Maia Combustível Limitada ME, todas as partes com qualificação nos autos.No evento 174, a parte exequente solicita a penhora de quotas sociais da executada Flaviane de Fátima Gonçalves Maia na empresa Gonçalves e Maia Combustível Limitada ME (CNPJ 28.467.392/0001-12), bem como a penhora de 30% do faturamento mensal da referida empresa.Compulsando os autos, verifico que restaram infrutíferas as diligências anteriores para satisfação do crédito, justificando-se, portanto, a adoção de medidas executivas mais gravosas.Da penhora de quotas sociaisA penhora de quotas sociais encontra expressa previsão legal no art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem preferencial de bens a serem penhorados, incluindo "ações e quotas de sociedades simples e empresárias".Conforme recente julgado do Tribunal de Justiça de Goiás (Agravo de Instrumento 5066288-76.2024.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível), "a execução deve sempre ser conduzida no interesse do exequente (art. 797, CPC), cabendo, no entanto, ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos (art. 805, parágrafo único, CPC)". No mesmo julgado, ficou assentado que "a penhora das quotas sociais dos executados nos quadros societários das pessoas jurídicas é perfeitamente possível, pois restou obedecida a ordem preferencial de penhora, prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, e foram esgotadas as tentativas de localização de outros bens móveis e imóveis".No caso em apreço, verifica-se que foram esgotadas as tentativas de localização de outros bens dos executados passíveis de penhora, sendo a constrição das quotas sociais medida necessária para a satisfação do crédito exequendo.O procedimento para a efetivação da penhora de quotas sociais está minuciosamente disciplinado no artigo 861 do CPC, que estabelece uma série de etapas a serem observadas para a proteção tanto do credor quanto dos interesses da sociedade e dos demais sócios. Vejamos:1. A penhora de quotas sociais é formalizada, com a subsequente intimação da sociedade (art. 861, caput, do CPC);2. Uma vez realizada a penhora, a sociedade dispõe do prazo de 60 (sessenta) dias para: a) Apresentar balanço especial, na forma da lei (art. 861, I, do CPC); b) Oferecer as quotas ou ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual (art. 861, II, do CPC); c) Não havendo interesse dos sócios na aquisição das quotas, proceder à liquidação das mesmas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861, III, do CPC).3. A sociedade pode evitar a liquidação das quotas adquirindo-as sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (art. 861, §1º, do CPC);4. Para fins da liquidação prevista no inciso III, pode ser nomeado administrador, a requerimento do exequente ou da sociedade, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação (art. 861, §3º, do CPC);5. O prazo de 60 (sessenta) dias pode ser ampliado, a requerimento da sociedade, caso o pagamento das quotas liquidadas (art. 861, §4º, do CPC): a) Superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação (art. 861, §4º, I, do CPC); b) Colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade (art. 861, §4º, II, do CPC);6. Se a liquidação das quotas se mostrar excessivamente onerosa para a sociedade, não houver interesse dos sócios no exercício do direito de preferência e a sociedade não as adquirir, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas (art. 861, §5º, do CPC).Tais procedimentos garantem que a constrição ocorra de forma menos gravosa ao executado e à própria sociedade, preservando sempre que possível a affectio societatis, com a preferência aos demais sócios na aquisição das quotas penhoradas.Portanto, à luz dos dispositivos legais mencionados e da jurisprudência aplicável, defiro a penhora das quotas sociais da executada Flaviane de Fátima Gonçalves Maia na empresa Gonçalves e Maia Combustível Limitada ME (CNPJ 28.467.392/0001-12), conforme requerido, devendo ser observados todos os procedimentos previstos no art. 861 do CPC.Da penhora de percentual do faturamentoQuanto ao pedido de penhora do faturamento da empresa Gonçalves e Maia Combustível Limitada ME, trata-se de medida também prevista no Código de Processo Civil, especificamente em seu artigo 866, sendo admitida em caráter excepcional quando não houver outros bens disponíveis para garantir a execução ou quando os bens existentes forem de difícil alienação.Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2234697/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/06/2023, DJe 29/06/2023), a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se a potencialidade de satisfação do crédito (art. 797 do CPC) e a forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC).No mesmo julgado, o STJ reafirmou sua jurisprudência no sentido da "possibilidade de fixação de penhoras no percentual de 5% a 10% do faturamento bruto da empresa, com vistas a, por um lado, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução".O procedimento para a efetivação da penhora de percentual de faturamento está disciplinado no mesmo artigo 866 do CPC, que estabelece requisitos específicos a serem observados:1. A penhora de percentual de faturamento de empresa é determinada quando não houver outros bens suficientes para garantir a execução ou quando os existentes forem de difícil alienação ou insuficientes (art. 866, caput, do CPC);2. O juiz deve nomear administrador-depositário, que terá as atribuições de (art. 866, §1º, do CPC): a) Submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da penhora; b) Submeter à aprovação judicial a forma de prestação de contas mensalmente; c) Repassar ao exequente as quantias recebidas, a título de pagamento parcial do crédito;3. Aplicam-se à penhora de percentual de faturamento, no que couber, as disposições sobre o regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 866, §2º, c/c arts. 867 a 869, todos do CPC);4. A penhora de frutos e rendimentos, por sua vez, implica as seguintes providências (art. 868, do CPC): a) Arrecadação dos frutos e rendimentos; b) Prestação de contas mensalmente pelo depositário; c) Depósito das quantias recebidas em juízo ou à disposição do juízo, mediante documento adequado;5. O administrador-depositário poderá ser o exequente, o executado, um terceiro ou uma pessoa jurídica, sendo, em qualquer caso, nomeado por termo nos autos (art. 869, caput e §1º, do CPC);6. O administrador-depositário responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar às partes, podendo o juiz, a requerimento, destituí-lo a qualquer tempo (art. 869, §2º, do CPC).No caso em apreço, o percentual de 30% pleiteado mostra-se excessivo, podendo comprometer a viabilidade econômica da empresa e sua própria subsistência. Assim, alinhando-se à jurisprudência consolidada do STJ, mostra-se razoável e proporcional a fixação do percentual em 10% sobre o faturamento da empresa executada, percentual este que atende ao interesse do credor na satisfação de seu crédito, sem, contudo, inviabilizar a atividade empresarial.Portanto, à luz dos dispositivos legais mencionados e da jurisprudência aplicável, defiro parcialmente o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa Gonçalves e Maia Combustível Limitada ME, fixando o percentual em 10% do faturamento mensal, de modo a permitir a continuidade das atividades empresariais sem comprometer sua viabilidade econômica, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observados todos os procedimentos previstos no art. 866 do CPC.Do Dispositivo Ante o exposto:1. Defiro a penhora das quotas sociais da executada Flaviane de Fátima Gonçalves Maia na empresa Gonçalves e Maia Combustível Limitada ME (CNPJ 28.467.392/0001-12), conforme requerido, determinando que: a) Realizada a penhora, seja intimada a sociedade empresária Gonçalves e Maia Combustível Limitada ME, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências estabelecidas nos incisos do art. 861 do CPC, a saber: a.1) apresente balanço especial, na forma da lei (inciso I); a.2) ofereça as quotas penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual (inciso II); a.3) não havendo interesse dos sócios na aquisição das quotas, proceda à liquidação das mesmas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (inciso III);b) Caso a sociedade pretenda evitar a liquidação das quotas, poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do §1º do art. 861 do CPC;c) O prazo de 60 (sessenta) dias acima fixado poderá ser ampliado, a requerimento da sociedade empresária, caso o pagamento das quotas liquidadas: c.1) superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação (§4º, I); ou c.2) colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade empresária (§4º, II); d) Caso a liquidação prevista no inciso III se mostre excessivamente onerosa para a sociedade e não haja interesse dos demais sócios no exercício do direito de preferência, nem ocorra a aquisição das quotas pela própria sociedade, o juízo poderá determinar o leilão judicial das quotas, nos termos do §5º do art. 861 do CPC;e) Para os fins da liquidação de que trata o inciso III, poderá ser nomeado administrador, a requerimento do exequente ou da sociedade, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação (§3º).2. Defiro parcialmente o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, fixando o percentual em 10% do faturamento mensal, determinando: a) Fica nomeada a parte exequente como administradora-depositária, nos termos do art. 869 do CPC, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição e de prestação de contas mensalmente, aplicando-se, no que couber, o disposto sobre o regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 866, §2º, c/c art. 868 a 869, todos do CPC); b) A administradora-depositária nomeada deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o respectivo termo de compromisso, ficando ciente de que responderá pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar às partes (art. 869, §2º, do CPC); c) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique conta bancária de sua titularidade para recebimento dos valores penhorados; d) A empresa executada Gonçalves e Maia Combustível Limitada ME deverá ser intimada para que, mensalmente, realize o depósito de 10% (dez por cento) de seu faturamento bruto diretamente na conta bancária a ser indicada pela parte exequente, até o limite do valor da execução, apresentando os comprovantes de depósito e balancetes mensais nos autos para aferição do valor correto depositado.Determino, ainda, que a penhora realizada seja devidamente averbada junto aos livros da sociedade e, se for o caso, junto ao registro competente, para publicidade da constrição.Expeça-se mandado de penhora, com as cautelas legais.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
Decisão -> Deferimento em Parte26/04/2025, 22:25
Intimação Efetivada26/04/2025, 22:25
Autos Conclusos25/04/2025, 17:47
Juntada -> Petição25/04/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)25/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada24/04/2025, 23:40
Mandado Cumprido24/04/2025, 20:39
Mandado Expedido23/04/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5190922-80.2020.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Sicredi Cerrado GOREQUERIDOS: Gonçalves e Maia Combustível Limitada ME e outraAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sicredi Cerrado GO em face de Flaviane de Fátima Gonçalves Maia e outro Gonçalves e Maia Combustível Limitada ME, todas as partes com qualificação nos autos.Em decisão proferida no evento 157, foi deferida a penhora mensal de 30% (trinta por cento) da verba salarial percebida pela executada Flaviane de Fátima Gonçalves Maia, com fundamento na relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, diante da inexistência de outros meios eficazes de satisfação do crédito exequendo.Contudo, a executada apresentou petição (evento 162) com documentos comprobatórios de que seus rendimentos são exclusivamente de natureza salarial e em montante essencial para sua subsistência e de sua família, o que impõe nova análise da situação à luz dos princípios constitucionais e da legislação processual vigente.O ordenamento jurídico brasileiro estabelece como regra geral a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, conforme disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que expressamente protege "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".Esta proteção legal decorre diretamente do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, que garante ao indivíduo condições mínimas de subsistência e preservação de sua integridade física e moral. Tal princípio estabelece um núcleo essencial de direitos que não podem ser violados, mesmo diante da necessidade de satisfação de créditos legítimos de terceiros.O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reconheceu a existência de exceções ao regime de impenhorabilidade salarial, conforme decidido pela Corte Especial no EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771). Nesta decisão, o STJ consolidou o entendimento de que, além das exceções expressas previstas no § 2º do art. 833 do CPC (prestação alimentícia e valores que excedam 50 salários-mínimos), existe uma exceção implícita que permite a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.Ocorre que, no caso concreto, os documentos apresentados pela executada demonstram de forma inequívoca que seus rendimentos são integralmente necessários para a manutenção de suas necessidades básicas e de sua família. A análise detida da documentação comprova que qualquer constrição sobre seus vencimentos, mesmo no percentual anteriormente fixado de 30%, comprometeria significativamente sua subsistência digna. Explico.Conforme demonstrado pelo contracheque acostado aos autos, a executada Flaviane de Fátima Gonçalves Maia percebe salário mensal bruto de R$ 4.247,40, do qual, caso mantida a penhora de 30%, seriam descontados aproximadamente R$ 1.274,22, restando-lhe apenas R$ 2.973,18 para sua manutenção e de sua família.Contudo, consoante documentação comprobatória apresentada, a executada possui despesas mensais fixas e essenciais que totalizam R$ 2.853,00, assim discriminadas: a) Plano de Saúde: R$ 1.447,00; b) Aluguel: R$ 650,00; c) Energia Elétrica: R$ 417,00; d) Consumo de Água: R$ 172,00; e) Telefone: R$ 167,00.Nesse cenário, a manutenção da penhora implicaria deixar à executada o montante irrisório de R$ 120,18 para atender a todas as demais necessidades básicas, incluindo alimentação, vestuário, transporte, medicamentos e outras despesas imprescindíveis ao mínimo existencial, o que configura evidente afronta à dignidade da pessoa humana.Ressalte-se que todas as despesas comprovadas nos autos são de caráter essencial e indispensável, não se tratando de gastos supérfluos ou dispensáveis. A moradia (aluguel), o acesso à saúde (plano de saúde), serviços básicos de saneamento (água) e energia elétrica são direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e necessários à existência digna.O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, determina que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Este princípio, em conjunto com o da proporcionalidade e razoabilidade, impõe a busca do equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação da dignidade do executado.Ademais, o princípio da proteção ao mínimo existencial, corolário da dignidade da pessoa humana, assegura ao indivíduo o direito a condições materiais mínimas para uma existência digna. No presente caso, a manutenção da penhora sobre o salário da executada resultaria em violação direta a este princípio, pois comprometeria o acesso da devedora a bens e serviços essenciais como alimentação, moradia, saúde e educação.Assim, no caso concreto, a situação patrimonial demonstrada pela executada revela que a penhora de 30% de seus rendimentos afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, uma vez que a deixaria em situação de extrema vulnerabilidade, com apenas R$ 120,18 mensais para cobrir despesas essenciais como alimentação e medicamentos.É importante ressaltar ainda que o princípio da efetividade da execução, embora de inegável relevância para o sistema processual, não pode se sobrepor ao núcleo essencial de direitos fundamentais do executado. A jurisprudência contemporânea tem reiterado a necessidade de harmonização entre a satisfação do crédito e a preservação da dignidade do devedor, não sendo admissível que a busca pela efetividade processual resulte em sacrifício desproporcional de direitos fundamentais.Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada por Flaviane de Fátima Gonçalves Maia no evento 162 e, por conseguinte, revogo a decisão constante do evento 157, tornando sem efeito a ordem de penhora sobre os salários da executada Flaviane de Fátima Gonçalves Maia.Determino, ainda, que seja expedido ofício à instituição pagadora, caso já tenha sido enviado, para que cesse eventual desconto incidente sobre os proventos da executada.Intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando meios executórios alternativos, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5190922-80.2020.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Sicredi Cerrado GOREQUERIDOS: Gonçalves e Maia Combustível Limitada ME e outraAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sicredi Cerrado GO em face de Flaviane de Fátima Gonçalves Maia e outro Gonçalves e Maia Combustível Limitada ME, todas as partes com qualificação nos autos.Em decisão proferida no evento 157, foi deferida a penhora mensal de 30% (trinta por cento) da verba salarial percebida pela executada Flaviane de Fátima Gonçalves Maia, com fundamento na relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, diante da inexistência de outros meios eficazes de satisfação do crédito exequendo.Contudo, a executada apresentou petição (evento 162) com documentos comprobatórios de que seus rendimentos são exclusivamente de natureza salarial e em montante essencial para sua subsistência e de sua família, o que impõe nova análise da situação à luz dos princípios constitucionais e da legislação processual vigente.O ordenamento jurídico brasileiro estabelece como regra geral a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, conforme disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que expressamente protege "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".Esta proteção legal decorre diretamente do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, que garante ao indivíduo condições mínimas de subsistência e preservação de sua integridade física e moral. Tal princípio estabelece um núcleo essencial de direitos que não podem ser violados, mesmo diante da necessidade de satisfação de créditos legítimos de terceiros.O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reconheceu a existência de exceções ao regime de impenhorabilidade salarial, conforme decidido pela Corte Especial no EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771). Nesta decisão, o STJ consolidou o entendimento de que, além das exceções expressas previstas no § 2º do art. 833 do CPC (prestação alimentícia e valores que excedam 50 salários-mínimos), existe uma exceção implícita que permite a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.Ocorre que, no caso concreto, os documentos apresentados pela executada demonstram de forma inequívoca que seus rendimentos são integralmente necessários para a manutenção de suas necessidades básicas e de sua família. A análise detida da documentação comprova que qualquer constrição sobre seus vencimentos, mesmo no percentual anteriormente fixado de 30%, comprometeria significativamente sua subsistência digna. Explico.Conforme demonstrado pelo contracheque acostado aos autos, a executada Flaviane de Fátima Gonçalves Maia percebe salário mensal bruto de R$ 4.247,40, do qual, caso mantida a penhora de 30%, seriam descontados aproximadamente R$ 1.274,22, restando-lhe apenas R$ 2.973,18 para sua manutenção e de sua família.Contudo, consoante documentação comprobatória apresentada, a executada possui despesas mensais fixas e essenciais que totalizam R$ 2.853,00, assim discriminadas: a) Plano de Saúde: R$ 1.447,00; b) Aluguel: R$ 650,00; c) Energia Elétrica: R$ 417,00; d) Consumo de Água: R$ 172,00; e) Telefone: R$ 167,00.Nesse cenário, a manutenção da penhora implicaria deixar à executada o montante irrisório de R$ 120,18 para atender a todas as demais necessidades básicas, incluindo alimentação, vestuário, transporte, medicamentos e outras despesas imprescindíveis ao mínimo existencial, o que configura evidente afronta à dignidade da pessoa humana.Ressalte-se que todas as despesas comprovadas nos autos são de caráter essencial e indispensável, não se tratando de gastos supérfluos ou dispensáveis. A moradia (aluguel), o acesso à saúde (plano de saúde), serviços básicos de saneamento (água) e energia elétrica são direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e necessários à existência digna.O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, determina que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Este princípio, em conjunto com o da proporcionalidade e razoabilidade, impõe a busca do equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação da dignidade do executado.Ademais, o princípio da proteção ao mínimo existencial, corolário da dignidade da pessoa humana, assegura ao indivíduo o direito a condições materiais mínimas para uma existência digna. No presente caso, a manutenção da penhora sobre o salário da executada resultaria em violação direta a este princípio, pois comprometeria o acesso da devedora a bens e serviços essenciais como alimentação, moradia, saúde e educação.Assim, no caso concreto, a situação patrimonial demonstrada pela executada revela que a penhora de 30% de seus rendimentos afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, uma vez que a deixaria em situação de extrema vulnerabilidade, com apenas R$ 120,18 mensais para cobrir despesas essenciais como alimentação e medicamentos.É importante ressaltar ainda que o princípio da efetividade da execução, embora de inegável relevância para o sistema processual, não pode se sobrepor ao núcleo essencial de direitos fundamentais do executado. A jurisprudência contemporânea tem reiterado a necessidade de harmonização entre a satisfação do crédito e a preservação da dignidade do devedor, não sendo admissível que a busca pela efetividade processual resulte em sacrifício desproporcional de direitos fundamentais.Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada por Flaviane de Fátima Gonçalves Maia no evento 162 e, por conseguinte, revogo a decisão constante do evento 157, tornando sem efeito a ordem de penhora sobre os salários da executada Flaviane de Fátima Gonçalves Maia.Determino, ainda, que seja expedido ofício à instituição pagadora, caso já tenha sido enviado, para que cesse eventual desconto incidente sobre os proventos da executada.Intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando meios executórios alternativos, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento21/04/2025, 19:02
Intimação Efetivada21/04/2025, 19:02
Intimação Efetivada21/04/2025, 19:02
Autos Conclusos08/04/2025, 13:53
Juntada -> Petição08/04/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","21/03/2025, 00:00
Despacho -> Mero Expediente20/03/2025, 19:48
Intimação Efetivada20/03/2025, 19:48
Mandado Cumprido20/03/2025, 12:06
Juntada -> Petição17/03/2025, 11:16
Autos Conclusos13/03/2025, 12:29
Juntada -> Petição12/03/2025, 18:32
Mandado Expedido07/03/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS - 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5190922-80.2020.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título E07/03/2025, 00:00
Decisão -> deferimento06/03/2025, 19:19
Intimação Efetivada06/03/2025, 19:19
Autos Conclusos27/02/2025, 13:52
Juntada -> Petição25/02/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)19/02/2025, 00:00
Mandado Cumprido18/02/2025, 20:54
Intimação Efetivada18/02/2025, 14:04
Juntada de Documento18/02/2025, 14:04
Mandado Expedido13/02/2025, 12:39
Juntada -> Petição12/02/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)03/02/2025, 00:00
Intimação Efetivada31/01/2025, 15:17
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis31/01/2025, 15:16
Juntada -> Petição29/01/2025, 10:00
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis15/01/2025, 13:55
Intimação Efetivada15/01/2025, 13:55
Juntada -> Petição30/12/2024, 17:51
Juntada -> Petição26/12/2024, 16:01
Decisão -> deferimento17/12/2024, 16:39
Intimação Efetivada17/12/2024, 16:39
Autos Conclusos13/12/2024, 12:53
Juntada -> Petição12/12/2024, 18:35
Despacho -> Mero Expediente07/12/2024, 08:32
Intimação Efetivada07/12/2024, 08:32
Prazo Decorrido06/12/2024, 15:28
Autos Conclusos06/12/2024, 15:28
Mandado Cumprido03/10/2024, 09:56
Juntada -> Petição23/09/2024, 13:43
Mandado Expedido20/09/2024, 13:05
Juntada -> Petição18/09/2024, 11:40
Ofício(s) Expedido(s)13/09/2024, 15:43
Decisão -> Outras Decisões12/09/2024, 18:47
Intimação Efetivada12/09/2024, 18:47
Autos Conclusos12/09/2024, 12:58
Juntada -> Petição12/09/2024, 10:49
Intimação Efetivada06/09/2024, 15:30
Juntada -> Petição06/09/2024, 14:30
Intimação Lida05/09/2024, 03:03
Juntada -> Petição27/08/2024, 10:43
Intimação Expedida26/08/2024, 15:41
Despacho -> Mero Expediente21/08/2024, 17:52
Intimação Efetivada21/08/2024, 17:52
Autos Conclusos20/08/2024, 15:14
Juntada -> Petição19/08/2024, 17:47
Intimação Lida12/08/2024, 03:07
Juntada -> Petição07/08/2024, 11:17
Intimação Expedida01/08/2024, 14:49
Decisão -> Deferimento em Parte31/07/2024, 18:57
Intimação Efetivada31/07/2024, 18:57
Autos Conclusos31/07/2024, 13:06
Juntada -> Petição30/07/2024, 14:38
Decisão -> Outras Decisões23/07/2024, 18:23
Intimação Efetivada23/07/2024, 18:23
Autos Conclusos23/07/2024, 16:17
Juntada -> Petição23/07/2024, 11:51
Decisão -> Outras Decisões11/07/2024, 18:57
Intimação Efetivada11/07/2024, 18:57
Autos Conclusos10/07/2024, 17:19
Juntada -> Petição17/06/2024, 11:18
Despacho -> Mero Expediente11/06/2024, 19:23
Intimação Efetivada11/06/2024, 19:23
Autos Conclusos04/06/2024, 11:47
Juntada -> Petição31/05/2024, 10:18
Juntada -> Petição31/05/2024, 10:16
Despacho -> Mero Expediente13/05/2024, 17:54
Intimação Efetivada13/05/2024, 17:54
Autos Conclusos13/05/2024, 15:18
Juntada -> Petição10/04/2024, 13:17
Intimação Efetivada03/04/2024, 15:00
Juntada de Documento02/04/2024, 18:11
Juntada -> Petição29/02/2024, 17:40
Intimação Efetivada20/02/2024, 08:49
Decisão -> Outras Decisões19/02/2024, 16:42
Autos Conclusos19/02/2024, 16:16
Juntada -> Petição19/02/2024, 12:28
Intimação Efetivada05/02/2024, 13:34
Juntada de Documento02/02/2024, 17:58
Despacho -> Mero Expediente22/10/2023, 21:30
Autos Conclusos28/09/2023, 12:19
Juntada -> Petição27/09/2023, 11:00
Intimação Efetivada21/09/2023, 14:03
Juntada de Documento21/09/2023, 11:31
Juntada -> Petição11/09/2023, 12:52
Decisão -> Outras Decisões01/09/2023, 20:20
Intimação Efetivada01/09/2023, 20:20
Autos Conclusos28/08/2023, 09:54
Juntada -> Petição25/08/2023, 16:22
Mandado Cumprido28/07/2023, 14:29
Certidão Expedida07/07/2023, 14:32
Mandado Expedido07/07/2023, 14:13
Juntada -> Petição21/06/2023, 12:34
Intimação Efetivada12/06/2023, 13:02
Intimação Não Efetivada12/06/2023, 09:55
Juntada -> Petição25/05/2023, 10:25
Certidão Expedida22/05/2023, 11:53
Decisão -> Outras Decisões20/05/2023, 18:26
Intimação Efetivada20/05/2023, 18:26
Intimação Lida17/05/2023, 19:55
Certidão Expedida27/04/2023, 16:16
Autos Conclusos27/04/2023, 16:16
Juntada -> Petição26/04/2023, 17:50
Intimação Expedida25/04/2023, 18:25
Intimação Expedida25/04/2023, 18:24
Juntada -> Petição24/04/2023, 14:52
Juntada -> Petição20/04/2023, 18:14
Decisão -> Outras Decisões19/03/2023, 15:34
Intimação Efetivada19/03/2023, 15:33
Autos Conclusos08/03/2023, 18:07
Juntada -> Petição08/03/2023, 14:41
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis13/02/2023, 14:43
Intimação Efetivada13/02/2023, 14:43
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis17/11/2022, 13:28
Intimação Efetivada17/11/2022, 13:28
Intimação Efetivada28/10/2022, 11:08
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração28/10/2022, 11:08
Autos Conclusos21/10/2022, 09:56
Juntada -> Petição21/10/2022, 09:22
Intimação Lida26/11/2021, 19:08
Intimação Lida10/11/2021, 07:50
Intimação Expedida27/10/2021, 19:33
Intimação Expedida27/10/2021, 19:33
Intimação Expedida27/10/2021, 19:32
Despacho -> Mero Expediente22/10/2021, 18:01
Intimação Efetivada22/10/2021, 18:01
Autos Conclusos22/10/2021, 14:49
Certidão Expedida22/10/2021, 14:49
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração21/10/2021, 20:03
Sentença Extinto o Processo com Resolução de Mérito14/10/2021, 17:36
Intimação Efetivada14/10/2021, 17:36
Prazo Decorrido13/10/2021, 15:54
Autos Conclusos13/10/2021, 15:54
Despacho -> Mero Expediente28/09/2021, 14:27
Intimação Efetivada28/09/2021, 14:27
Certidão Expedida27/09/2021, 16:55
Autos Conclusos27/09/2021, 16:55
Término da Suspensão do Processo30/05/2021, 03:00
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento25/01/2021, 10:46
Processo Desarquivado25/01/2021, 10:45
Certidão Expedida11/11/2020, 18:36
Processo Arquivado Provisoriamente25/08/2020, 10:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação12/08/2020, 15:56
Intimação Efetivada12/08/2020, 15:56
Juntada de Documento03/08/2020, 17:18
Juntada de Documento03/08/2020, 16:58
Juntada -> Petição24/07/2020, 13:24
Autos Conclusos20/07/2020, 18:39
Prazo Decorrido20/07/2020, 18:37
Despacho -> Mero Expediente30/06/2020, 00:42
Intimação Efetivada30/06/2020, 00:42
Autos Conclusos06/06/2020, 17:50
Juntada -> Petição05/06/2020, 17:09
Certidão Expedida27/05/2020, 11:03
Citação Expedida26/05/2020, 10:02
Citação Expedida26/05/2020, 09:51
Despacho -> Mero Expediente12/05/2020, 15:15
Intimação Efetivada12/05/2020, 15:15
Processo Distribuído27/04/2020, 16:24
Autos Conclusos27/04/2020, 16:24
Peticão Enviada27/04/2020, 16:24