Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"437325"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600DECISÃONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAssunto:Processo nº: 0409063-35.2015.8.09.0162Valor da Causa: R$ 48.372,67Requerente: BANCO BRADESCO S/ARequerido: DROGARIA ESPLANADA MAIS SAUDE LTDA-MEJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos BordiniTrata-se de “ação de execução de título extrajudicial” movida por BANCO BRADESCO S/A em face de DROGARIA ESPLANADA MAIS SAÚDE LTDA-ME, VILMA APARECIDA DIAS PAIVA e ISABEL CRISTINA DE PAIVA, todos qualificados nos autos. Sobreveio, nos autos, a notícia de acordo firmado entre os litigantes (evento 48).A transação foi homologada (evento 51). A sentença transitou em julgado (evento 53). O processo foi arquivado definitivamente (evento 54). Posteriormente, o feito foi desarquivado a pedido do DETRAN-DF (evento 57 e 60). Do teor dos ofícios se extrai:"noficamos que o veículo VW VOYAGE, placa JHN6751 DF, registrado em nome de VILMA APARECIDA DIAS PAIVA, CPF 505.448.961-49, foi removido ao depósito desta Autarquia no dia 27/11/2022 e encontra-se apreendido. O veículo referido foi recolhido ao depósito em decorrência de penalidade aplicada, onde permanece sob nossa custódia e responsabilidade. Entretanto, até a presente ocasião, não foi reclamado por seu proprietário.Segundo a Resolução n. 623/2016 do Contran - Conselho Nacional de Trânsito:'O veículo com restrição judicial poderá ir a leilão após autorizado pela autoridade competente ou, na ausência de manifestação dessa, dentro de um prazo de 60 dias de sua notificação.'Sobre o bem há registro de restrição judicial lançada em nosso banco de dados por essa Vara (sequencial nº 0001 da imagem abaixo). Diante disso, solicitamos a Vossa Excelência que autorize, em observância ao disposto no argo 328, parágrafos 14 e 15 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, alterado pela Lei n. 13.281, de 04 de maio de 2016, a inscrição em hasta pública e consequente supressão da restrição judicial lançada no sistema do Detran-DF'".Na decisão proferida no evento 61, consignou-se:Do compulso dos autos, é imperioso destacar que malgrado a executada VILMA APARECIDA DIAS PAIVA, proprietária do veículo constrito, não tenha reclamado o bem, consoante noticiado pelo DETRAN/DF, revela-se temerária a liberação do automóvel, neste momento processual, para ser leiloado em hasta pública.Isso porque, muito embora tenha sido determinada a retirada de quaisquer restrições levadas a efeito, por meio dos sistemas conveniados (mov. 51), o comando não foi atendido, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e o arquivamento do feito.Nessa senda, com fulcro no princípio da segurança jurídica e no fito de evitar eventuais nulidades e prejuízos a terceiros, intime-se a parte executada, VILMA APARECIDA DIAS PAIVA, para se manifestar no feito, informando se possui interesse em permanecer com o veículo ou se consente com sua alienação em leilão, consoante requerido pelo DETRAN/DF.Ainda, à Escrivania para o imediato desbloqueio da restrição judicial que recai sob o veículo em comento. Proceda-se, também, ao envio de ofício de resposta à autarquia de trânsito, com cópia da presente decisão, informando que este Juízo, por prudência, irá aguardar o pronunciamento da proprietária do bem.No evento 63, foi exarado ato ordinatório para que a parte exequente fornecesse endereço da parte executada, considerando ‘o AR juntado no evento 37, onde foi devolvido com a informação "desconhecido"’. Todavia o exequente manteve-se inerte (evento 72). Comprovada a retirada de restrição de transferência do veículo (evento 68). Comunicado o DETRAN-DF sobre a necessidade de aguardar o pronunciamento da proprietária do bem (evento 67). No evento 70, foi anexado espelho/capa do processo SEI nº0055-00003291/2023-75 relativo ao leilão do veículo. É o relatório. Fundamento e decido. A provocação do DETRAN-DF neste feito está amparada no §8º do art. 4º da Resolução nº 623 do Conselho Nacional de Trânsito (COTRAN), in verbis:§ 8º Para os veículos com restrição judicial ou policial, a autoridade responsável pela restrição será notificada, o que implica ciência de que o veículo poderá ser levado à leilão caso não seja regularizado e liberado, no prazo de 60 (sessenta) dias.Da leitura da normativa extrai-se que a medida visa a assegurar que a alienação do veículo em hasta pública não prejudicará esta execução. E, no caso dos autos, a manutenção da restrição de transferência era desnecessária, em virtude da solução consensual do litígio. Por isso, foi cancelada a restrição (evento 68). Nesse diapasão, OFICIE-SE o DETRAN-DF, informando que inexiste, nos autos, determinação que impeça a alienação do veículo em hasta pública. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Intimem-se, via DJe.Em 18 de março de 2025, às 15:18:47.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
24/03/2025, 00:00