Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"568989"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás Processo n.º: 5165076-58.2025.8.09.0011 Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Requerido(s): ANDERSON DE SOUSA Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denunciou ANDERSON DE SOUSA pela prática da conduta descrita no art. 157, caput, do CP. Narra a denúncia (ev. 34): A IMPUTAÇÃO Consta do incluso inquérito policial que, no dia 04 de março de 2025, por volta das 10h32min, na Quadra 44, Conjunto B, em ponto de ônibus, Parque Barragem Setor 02, Águas Lindas de Goiás/GO, o denunciado ANDERSON DE SOUSA, agindo de forma livre e consciente, subtraiu, mediante violência e grave ameaça, o aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy A15 5G, IMEI n.° 356722918091637, pertencente à vitima Adalberto Soares da Costa, conforme verifica-se do Registrado de Atendimento Registrado (RAI) n.° 40571418 (fls. 21/34 PDF - mov. 1), termo de exibição e apreensão (fls. 5/6 PDF - mov. 1) e auto de prisão em flagrante n.° 2503265336 (fls. 50/51 PDF - mov. 1). OS FATOS Segundo apurado, no dia dos fatos, a vítima Adalberto Soares da Costa estava em um ponto de ônibus localizado no Parque Barragem Setor 02, Águas Lindas de Goiás/GO, por volta das 08h30min, aguardando o transporte coletivo para ir a Taguatinga/DF. Nesse momento, o denunciado, Anderson de Sousa, aproximou-se do local, simulou estar armado e, anunciou o assalto, dizendo: "PERDEU! ASSALTO!" (sic), instante em que empurrou a vítima e tomou o celular das mãos dela, consistente em um aparelho Samsung Galaxy A15 5G. Consta dos autos que a vítima tentou reagir e recuperar o aparelho, mas não obteve sucesso, pois o denunciado puxou o celular de volta e empreendeu fuga do local. Ato contínuo, populares que estavam perto presenciaram o crime e saíram em perseguição ao denunciado, tendo observado que ele entrou em um prédio residencial próximo ao local do fato. A vítima Adalberto permaneceu na parada até ser abordada por um indivíduo que lhe relatou ter visto o denunciado enquanto ele entrava no edifício e ofereceu-lhe carona até o local. Diante da informação, a vítima deslocou-se ao prédio e aguardou a chegada da polícia. A Polícia Militar foi acionada e, ao chegar ao endereço indicado, constatou que as portas e janelas do apartamento estavam trancadas. Os policiais, então, ordenaram que o suspeito abrisse a porta, o que não ocorreu de imediato. Após cerca de 10 (dez) minutos de insistência e verbalização, Anderson abriu a porta e se entregou sem resistência. Durante a abordagem, Anderson confessou a prática do crime e indicou aos policiais onde havia escondido o aparelho celular subtraído, o qual foi encontrado dentro de uma sapateira no quarto do denunciado, com seu chip jogado em uma área de serviço e a capa descartada no chão do apartamento, de modo que já havia conseguido apagar os dados da vítima. A vítima Adalberto reconheceu de imediato o aparelho como sendo o que foi objeto do delito de roubo que sofrera. O celular foi avaliado em R$ 899,00 (novecentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal de fl. 157 PDF. Diante dos fatos, o denunciado Anderson foi encaminhado à Delegacia de Polícia para adoção das medidas legais cabíveis. Ao ser intimada pela autoridade policial, a vítima Adalberto reconheceu o denunciado Anderson como autor do crime, conforme indica o termo de reconhecimento de pessoa de fls. 44/45 - evento nº 1. Auto de prisão em flagrante (ev. 01). Auto de exibição e apreensão (ev. 01, arquivo 02). Relatório de Atendimento Integrado RAI n. 40571418 (ev. 01, fls. 21). Termo de reconhecimento pessoal (ev. 01, fls. 44). Confissão em sede de interrogatório policial (ev. 01, fls. 47). Relatório final do inquérito policial (ev. 32). Termo de entrega ao legítimo proprietário (ev. 01, arquivo 03). Realizada audiência de custódia em 06/03/2025, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva (ev. 20). Arbitrou-se honorários ao advogado dativo presente na audiência, determinando-se a expedição da respectiva certidão. Denúncia recebida em 19/03/2025 (ev. 39). Citado (ev. 44), o acusado apresentou resposta à acusação através de sua defesa nomeada (ev. 51), oportunidade em que requereu o regular prosseguimento do feito. Afastadas as hipótese de absolvição sumária (ev. 53), designou-se audiência de instrução e julgamento. Audiência realizada em 14/05/2025 (ev. 75). Colheram-se os depoimentos da vítima e das testemunhas WAGNER FREITAS XAVIER e FRANCISCO CARLOS AQUINO BRANDÃO FILHO. Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido. Ao final, acusação e defesa apresentaram suas alegações finais orais. O MINISTÉRIO PÚBLICO sustentou a regularidade do processo. No mérito, procurou apontar as provas de materialidade e da autoria dos fatos. Ao final, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa se limitou a requerer a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Compulsando os autos do inquérito policial, verifica-se que o procedimento adotado para o reconhecimento pessoal do acusado não seguiu o rito disposto no art. 226 do CPP, atualmente considerado de observância obrigatória pelo STJ. O artigo 226 do CPP prevê o seguinte procedimento para a realização do reconhecimento pessoal: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. O STJ passou a consolidar o entendimento de que as formalidades do artigo 226 do CPP constituem garantias mínimas para o suspeito, e que o seu descumprimento acarreta a invalidade do reconhecimento como elemento probatório para fundamentar uma condenação, mesmo que confirmado em juízo. A Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça e detalha os procedimentos para o reconhecimento de pessoas. O Artigo 4º da referida Resolução prevê que: "O reconhecimento será realizado preferencialmente pelo alinhamento presencial de pessoas e, em caso de impossibilidade devidamente justificada, pela apresentação de fotografias, observadas, em qualquer caso, as diretrizes da presente Resolução e do Código de Processo Penal." Necessário ressaltar a importância do procedimento legal, uma vez que a memória humana é altamente subjetiva e suscetível a distorções, o que torna as identificações equivocadas uma das principais causas de erros judiciários e condenações injustas." No caso em análise, a vítima foi convidada a realizar a descrição da pessoa a ser reconhecida, atendendo ao inciso I do referido artigo. Na ocasião, a vítima forneceu as seguintes características físicas: "sexo masculino, estatura mediana, magro, pele de cor clara, usa barba no queixo". Entretanto, conforme termo de reconhecimento anexado aos autos (ev. 01, fls. 44), o reconhecimento deu-se pela apresentação singular do acusado à vítima (Show-Up), sem perfilamento de outras pessoas com características semelhantes (Line-Up), em desobediência ao inciso II do citado art. 226 do CPP. Consta no termo de reconhecimento que "no momento do procedimento, não havia outros presos de características semelhantes do sexo masculino, para serem colocados ao lado." Nos termo do inciso II do artigo 226 do CP, a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la. A expressão "se possível", contida no inciso II do artigo 226 do CPP, não pode ser interpretada como uma discricionariedade ampla conferida à autoridade policial para omitir o alinhamento com pessoas semelhantes, cuja ausência de realização deve decorrer de uma impossibilidade devidamente justificada. Não é idônea a alegação de que não havia, na delegacia, outros detentos ou indivíduos com características físicas semelhantes às do suspeito para compor o alinhamento, sobretudo considerando que as características físicas relatadas pela vítima são bastante comuns na sociedade desta Comarca, e que havia a possibilidade de realização do reconhecimento pessoal em momento diverso, quando fosse possível à autoridade policial seguir o protocolo e encontrar "fillers" para o alinhamento, em conformidade com as garantias constitucionais e legais. Desse modo, DECLARO a nulidade do mencionado elemento de informação e DETERMINO seu desentranhamento dos autos, de forma que ele não será utilizado para a formação do convencimento quanto à materialidade e autoria do crime sob exame, sem prejuízo das fontes independentes de prova, na forma do art. 157, caput e §§1º, 2º e 3º, do CPP. MÉRITO MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 157, CAPUT, DO CP A materialidade do crime está demonstrada, sobretudo, pelo: a) Auto de prisão em flagrante (ev. 01); b) Auto de exibição e apreensão (ev. 01, arquivo 02); c) Relatório de Atendimento Integrado RAI n. 40571418 (ev. 01, fls. 21); d) Confissão em sede de interrogatório policial e em Juízo (ev. 01, fls. 47 e ev. 73); e) depoimentos da vítima e das demais testemunhas; f) Relatório final do inquérito policial (ev. 32). Segundo a denúncia, no dia 04 de março de 2025, por volta das 10h32min, na Quadra 44, Conjunto B, em ponto de ônibus, Parque Barragem Setor 02, Águas Lindas de Goiás/GO, ANDERSON DE SOUSA subtraiu, mediante violência e grave ameaça, aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy A15 5G, IMEI n.º 356722918091637, pertencente à vítima ADALBERTO SOARES DA COSTA. Nesse sentido, narra o RAI, detalhadamente: Durante patrulhamento equipe composta pelo sargento wagner e soldado brandão foi informado sobre um roubo ocorrido instantes antes, onde um indivíduo havia roubado o aparelho celular de uma pessoa que aguardava o transporte coletivo em im ponto de ônibus. Logo após o fato. O autor empreendeu fuga e entrou em um condomínio residencial no intuito de se esconder. Em contato com a vítima, a mesma confirmou o crime, relatou que aguardava o transporte coletivo, momento em que o autor se aproximou e utilizando de força física disse "perdeu, perdeu" o empurrou e puxou o aparelho celular de suas mãos, ocasião em que a vítima tentou recuperar seu aparelho das mãos do autor, o qual novamente utilizando da força física conseguiu pegar o aparelho e sair correndo. A equipe de posse de algumas informações conseguiu chegar até o local onde o autor havia se escondido, sendo ma quadra 42 conjunto b lote 53, apartamento 107, setor 02, posteriormente confirmado como sendo seu local de residência. No local o autor, identificado como anderson de sousa, trancou as portas e janelas, se recusando a abri-las, onde após cerca de dez minutos de insistente verbalização da equipe policial o mesmo abriu a porta, sem resistência saiu e se entregou para a equipe policial, indicando onde havia escondido o aparelho celular produto do roubo. Prontamente admitindo que havia cometido o crime, estando inclusive com as mesmas vestes utilizadas no momento do fato. O aparelho celular foi localizado em uma sapateira no quarto do autor, o chip da operadora claro o mesmo havia retirado do aparelho e jogado na área de serviço do imovél e a capa do celular encontrada no chão do quarto do apartamento, sendo todos os locais indicados pelo autor, inclusive já tendo iniciado o processo de restauração das configurações originais do aparelho celular, apagando todos os dados da vítima [...] Em Juízo (ev. 73), os policiais responsáveis pelo flagrante relaram a mesma dinâmica da ocorrência presente no RAI, recordando-se inclusive do local em que o aparelho celular roubado havia sido encontrado na casa do acusado. Nesse sentido, o agente WAGNER FREITAS XAVIER aduziu: Que a viatura estava em patrulhamento e populares informaram desse roubo. Que informaram o possível local para onde o autor havia fugido. Que a equipe se deslocou até um condomínio. Que acha que era na rua de baixo, ou duas ruas abaixo do local do roubo, que foi em um ponto de ônibus. Que nesse condomínio indicaram onde o autor havia entrado. Que chamaram ele, mas se recusou a sair. Que ficaram entre 5 e 10 minutos lá insistindo. Que então ele resolveu abrir a porta, pois não tinha para onde correr. Que ele saiu sem resistência nenhuma e se entregou para a equipe policial. Que ele indicou onde estava o celular. Que estava num móvel no quarto dele. Que chip ele jogou em uma área de serviço do apartamento, e a capa do celular estava no mesmo cômodo que o aparelho estava. O agente FRANCISCO CARLOS AQUINO BRANDÃO FILHO, por sua vez, corroborou o depoimento do colega, fornecendo idêntica narrativa: Que a equipe tinha acabado de assumir o serviço. Que estava patrulhando quando populares intervieram na viatura e falaram dessa situação. Que a própria população já tinha o caminho que ele tinha tomado. Que era o endereço dele. Que chegaram no local e já tinha uma aglomeração de pessoas. Que o pessoal indicou o apartamento em que ele estaria. Que a equipe entrou no local com autorização do condomínio. Que bateram na porta, porém estava tudo fechado. Que insistiram na tentativa de falar com ele. Que bateram na porta algumas vezes. Que depois de uns 10 minutos ele resolveu sair. Que viu que não tinha muito o que fazer. Que ele saiu e confessou que realmente tinha efetuado o roubo. Que os levou onde estava o celular. Que estava dentro de uma cômoda. Que ele já tinha até retirado o chip do telefone celular. Que tinha jogado em uma parte de área de serviço. Que estava debaixo de um tapete. Que ele também indicou onde estava. Que, inclusive, o celular já estava sendo reiniciado. Que a vítima falou que estava aguardando um ônibus para ir para o velório do irmão dele, que tinha acabado de falecer. Que ele falou que o acusado chegou, só falou que era um assalto e que era para ele passar o celular, pegou o celular e saiu correndo. [...] Que a vítima tentou sair em vias de fato com o acusado para evitar que ele levasse o telefone, porém não conseguiu. A vítima, também em audiência judicial, ratificou sua versão dada em solo policial, narrando a mesma dinâmica dos fatos presente na denúncia e nos demais depoimentos. Detalhou que o acusado não estava armado e que falou que era um assalto, passando a tentar puxar o celular de sua mão, ao que o ofendido tentou resistir, mas não conseguiu. Por fim, aduziu que não ficou com qualquer trauma emocional derivado do crime. Nesses termos, depôs (ev. 73): Que estava na parada de ônibus. Que estava indo para o sepultamento do seu irmão. Que foi no cemitério de Taguatinga. Que estava esperando o ônibus. Que foi o momento em que passou uns dois ônibus primeiro e o ponto ficou com pouca gente. Que as pessoas foram saindo. Que aí ficou sozinho na parada. Que foi quando ele [acusado] chegou. Que o acusado se aproximou, mas imaginou que fosse alguém querendo pegar o ônibus. Que quando o acusado chegou, ele já foi no celular que estava na sua mão. [...] Que quando ele tomou o aparelho, ele falou: "Perdeu". Que aí saiu correndo. Que tinha um pessoal logo à frente. Que estava na beira da pista e o pessoal saiu correndo, seguiram ele correndo atrás. Que tinha um rapaz que estava de carro. Que logo à frente ele entrou em uma rua. Que ele morava logo próximo da parada. Que ele entrou no prédio. Que entrou na casa dele e se trancou. Que nesse momento chamaram a polícia. [...] Que estava emocionalmente bem. Que foi uma coisa que realmente não esperava, mas continuou bem. Ao final do ato, em seu interrogatório, o acusado confessou os fatos (ev. 73): Que tudo é verdade, tudo o que aconteceu. Que sim, foi nessa data. Que fez porque estava precisando pois estava desempregado. Que não fez na intenção de querer arrumar dinheiro fácil. Que era para pagar o aluguel. [...] Que confirma que é verdade. Diante do caderno probatório amealhado, não há dúvidas quanto à materialidade do crime de roubo. Conforme abalizada jurisprudência, para a consumação do crime de roubo é necessária a inversão da posse do bem, sendo prescindível que seja mansa, pacífica ou desvigiada, e mesmo que seguida de imediata perseguição do agente e recuperação da cosa (jurisprudência em teses do STJ, edição 47, enunciado 1). É o caso dos autos. Com efeito, a palavra da vítima e das testemunhas foram todas harmônicas ao narrarem a dinâmica dos fatos, sendo ainda corroborada pela prisão em flagrante do acusado, pela apreensão do bem furtado em seu poder e pela sua confissão em Juízo. Dessa forma, a materialidade da subtração, mediante emprego de violência e grave ameaça, consistente em ordem de entrega do celular ao anunciar o assalto e retirada à força do bem das mãos da vítima, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos. Consigna-se que o referido bem móvel foi restituído à vítima no mesmo dia, sem avarias. Por todo o exposto, presentes estão os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito acima mencionado. AUTORIA DO CRIME DO ART. 157, CAPUT, DO CP A autoria está comprovada, sobretudo, pelo: a) Auto de prisão em flagrante (ev. 01); b) Auto de exibição e apreensão (ev. 01, arquivo 02); c) Relatório de Atendimento Integrado RAI n. 40571418 (ev. 01, fls. 21); d) Confissão em sede de interrogatório policial e em Juízo (ev. 01, fls. 47 e ev. 73); e) depoimentos da vítima e das demais testemunhas; f) Relatório final do inquérito policial (ev. 32). Com efeito, a autoria é certa e recai sobre o acusado acima de qualquer dúvida. Isso, porque, o acusado foi preso em flagrante na posse do bem subtraído logo após realizar o assalto e ser seguido imediatamente por populares e pela própria vítima. Ademais, o acusado confessou a autoria desde sua prisão em flagrante, vindo a confirmá-la em Juízo. Dessa forma, a autoria do crime do art. 157, caput, do CP, encontra-se devidamente demonstrada, vez que não há dúvida de que foi o acusado a subtrair, mediante violência e grave ameaça, o celular da vítima. AGRAVANTES E ATENUANTES Presente a atenuante da confissão espontânea. O acusado é primário. Ausentes outros agravantes ou atenuantes. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Ausentes minorantes ou majorantes a incidirem na espécie. TIPICIDADE Da análise dos autos e das provas produzidas, constato que o acusado cometeu o crime do art. 157, caput, do Código Penal. EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDE Ausentes causas excludentes de ilicitude e sendo o acusado culpável, a procedência da denúncia é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o acusado ANDERSON DE SOUSA às penas pela prática da conduta descrita no art. 157, caput, do CP. DOSIMETRIA Obedecendo ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, passo à dosimetria da pena. Segundo o preceito secundário do delito previsto no 155, caput, do Código Penal, é cabível a pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL 1. Quanto à culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta não excede à esperada na espécie. 2. Em análise aos antecedentes criminais, verifico que que o acusado não os possui. 3. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social. 4. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua personalidade. 5. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. 6. Em relação às circunstâncias do delito, não excedem as normais ao tipo. 7. As consequências do crime não excederam às normais ao tipo penal. 8. O comportamento da vítima não beneficia o réu. PENA-BASE À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos reclusão e 10 dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES Reconheço a atenuante da confissão espontânea, porém deixo de aplicá-la em respeito à súmula 231 do STJ. Ausentes agravantes ou outras atenuantes. Assim, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos reclusão e 10 dias-multa. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena de em 4 (quatro) anos reclusão e 10 dias-multa. VALOR DO DIA-MULTA Fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo (art. 49, §1º, do CP) tendo em vista a ausência de informações nos autos quanto à situação financeira do acusado. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fundamento no artigo 33 do Código Penal, considerando o montante total de pena fixado e a primariedade do agente, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. DA DETRAÇÃO PENAL O tempo em que o acusado permaneceu preso preventivamente não influi no regime inicial de cumprimento de pena vez que já fixado no aberto. A detração deverá ficar a cargo do Juízo da Execução. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do crime ter sido cometido com violência e grave ameaça. APLICAÇÃO DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL Incabível a aplicação do artigo 77 do Código Penal, em razão da quantidade de pena imposta (maior que 2 anos). DO VALOR INDENIZÁVEL Verifico que houve pedido expresso na denúncia, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a vítima não experimentou danos de ordem material, visto que o bem subtraído lhe foi restituído sem avarias., Em relação aos danos morais, entendo que no caso de crime de roubo são admitidos os chamados danos in re ipsa, por ser presumido o abalo emocional da vítima diante do temor vivenciado. Dessa forma, CONDENO o acusado na reparação dos danos morais à vítima, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ante à ligeireza da violência e da grave ameaça sofridas. Esclareço à vítima que, até o valor de vinte salários-mínimos, o título executivo judicial poderá ser executado perante o Juizado Especial Cível, sem a necessidade de assistência de advogado, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95. Quanto aos danos morais coletivos, embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento para a admissão de indenização à coletividade, não verifico a prática de grave ofensa à moralidade pública, ou com desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da administração pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, em flagrante violação às expectativas de toda a sociedade brasileira, razão pela qual, não há responsabilidade civil dos envolvidos para condená-los em dano moral coletivo. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena fixado, é incabível a manutenção da cautelar máxima no caso, em homenagem ao princípio da homogeneidade. Assim, REVOGO a prisão preventiva do acusado, devendo ser colocado em liberdade caso por outro motivo não se encontre segregado. Expeça-se alvará de soltura no BNMP. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEFESA DATIVA Por sua atuação dativa, arbitro em 6 (seis) UHD's os honorários advocatícios em favor do Dr. PAULO DENIS DO NASCIMENTO CARVALHO JUNIOR - OAB/74374 A por apresentar resposta à acusação em favor do acusado e acompanhá-lo durante toda a instrução processual, inclusive na audiência de instrução e julgamento. Expeça-se a competente certidão, agradecendo os bons préstimos. Após o trânsito em julgado: • Comunique-se o TRE/GO para o cumprimento do artigo 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); • Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais; • Intime-se o réu para o pagamento das custas processuais (art. 50 do CP); • Expeça-se a Guia Definitiva de Execução Criminal e a encaminhe ao Juízo competente; • Arquivem-se os autos, com as cautelas legais e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providencie-se e expeça-se o necessário. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"50","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Marcar Audi�ncia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"589984","ClassificadorProcesso1":"AUDI�NCIA","Id_ClassificadorPendencia":"589984"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás Processo n.º: 5165076-58.2025.8.09.0011Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASRequerido(s): ANDERSON DE SOUSANatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário D E C I S à O DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS A POSTERIORINa resposta à acusação de mov. 51, a defesa requereu a apresentação do rol de testemunhas posteriormente, em razão de não ter realizado contato com o réu.Apesar de ser possível a indicação a posteriori do rol, deverá a parte demonstrar fundadas razões que autorizem a indicação de testemunhas fora do momento adequado, não sendo o caso no presente feito. A par da preclusão consumativa na indicação das testemunhas pela defesa, a saber, as mesmas arroladas pela acusação, não houve a demonstração da efetiva impossibilidade fazê-lo, havendo na peça defensiva fundamentação genérica - isto é, sem lastro probatório.Assim, INDEFIRO o pedido da defesa para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior. DA RESPOSTA À ACUSAÇÃOAo analisar a defesa apresentada, observa-se que não foram levantadas questões preliminares, mas apenas questões de mérito, as quais serão devidamente examinadas após a instrução do feito. Ademais, não se verificam presentes as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se trata de caso de absolvição sumária. DA SITUAÇÃO PRISIONALConsiderando que a prisão preventiva do réu foi decretada em 04/03/2025, com a devida análise dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, deixo de reavaliar a medida cautelar neste momento, por estar ainda dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 316 do referido diploma legal, além de não haver alteração fática ou jurídica que justifique sua revisão. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTODesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/05/2025, às 14:00h.Faculto o acesso remoto somente aos representantes processuais da defesa e acusação (advogado(a) e promotor(a) de justiça), bem como aos agentes de segurança pública por meio do link: https://tjgo.zoom.us/j/87362171382Intimem-se o réu, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa.Autorizo a intimação atípica por meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens ou qualquer outro meio idôneo, desde que se garanta a ciência inequívoca da comunicação, a confirmação da identidade da pessoa a ser intimada, bem como do número de telefone utilizado. Havendo testemunhas arroladas pela acusação ou pela defesa que residam fora desta comarca, expeça-se ofício requisitando a disponibilização de sala passiva no fórum da comarca de residência das testemunhas. Além disso, deverá ser expedida carta precatória para sua intimação, quando não disponível outro meio, a fim de que compareçam ao fórum local. Intime-se o defensor acerca da expedição das referidas diligências. Fixo o prazo de sessenta dias para o cumprimento da diligência deprecada nos casos em que o(s) réu(s) estiver(em) em liberdade e de trinta dias quando se tratar de réu(s) preso(s). Ressalto que compete às partes e a seus representantes processuais garantir os meios necessários para a participação virtual no ato, incluindo equipamentos adequados e conexão estável à internet. Ademais, eventual indisponibilidade técnica daqueles que optarem pela modalidade virtual não ensejará o adiamento do ato.Intime-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito