Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaJuizado Especial Cível Autos nº 5339867-92.2020.8.09.0136 SENTENÇATrata-se de ação de execução ajuizada por MASTER COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA, em face de MAICON DORNEL DE OLIVEIRA, partes qualificadas.Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1.995.Decido.É entendimento pacífico que a mola propulsora de toda ação revela-se no interesse das partes em promoverem sua movimentação.No curso da ação, a exequente foi intimada para dar andamento no feito executório, consoante a intimação de evento 113 e, escoado o prazo legal, quedou-se inerte (evento 118), sendo que o processo encontra-se paralisado.Tal conduta revela uma atitude de abandono e desídia processual, autorizando a extinção do feito.No caso em análise, a última manifestação das partes no sentido de dar prosseguimento ao feito tem mais de 30 (trinta) dias, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.Nesse sentido:EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE DEIXOU DE PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRAZO DE 30 DIAS NÃO TRANSCORRIDO. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXEQUENTE DEIXOU DE INDICAR BENS E PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sabe-se que, em coerência com a dicção do art. 485, III, do CPC, é cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, nas hipóteses em que, por não promover os atos e diligência que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 1. Para tanto, exige-se que a parte Autora seja intimada pessoalmente, com advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo derradeiro ? que é de 05 (cinco) dias no Código de Processo Civil vigente ?, acarretará a extinção do feito. Precedente STJ: REsp 1.738.705/MT, Relator (a): Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ de 23/11/2018. 3. A extinção do processo por abandono do Autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar a causa, ante a inércia manifestada quando a parte permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito apesar de pessoalmente intimada para tanto. Precedentes STJ: AgInt no AREsp 1.582.256/MT, Relator (a): Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ de 12/06/2020; AgInt no REsp 1.466.279/MS, Relator (a): Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJ de 27/112017. 4. Compulsando os autos em epígrafe, denota-se que a sentença de extinção do feito por abandono foi declarada sem observância do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, que condiciona a extinção à intimação pessoal da parte para declarar seu interesse no prosseguimento do feito. 5. Ressalto que é reconhecida a desnecessidade de intimação pessoal para a extinção dos processos que tramitem pelo rito dos Juizados Especiais (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), constato também que não houve advertência por parte do magistrado de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo estipulado, acarretaria na extinção do mesmo por abandono de causa. 6. Ademais, no caso dos autos não houve a transposição do prazo de 30 dias estatuído no art. 485, III do CPC, já que a intimação acerca da tentativa de penhora via SISBAJUD foi publicada no dia 06/06/2022 e a sentença prolatada no dia 03/07/2022, de modo que não resta configurado o abandono da causa. 7. Lado outro, o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 é claro ao prescrever que não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Referido dispositivo se amolda ao caso dos autos, uma vez que, em análise detida aos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências, sendo que inclusive, não foi encontrado bens passíveis de penhora em pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 8. Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, quando já realizadas diversas tentativas de constrição. 9. Dessarte, o próprio exequente já havia se manifestado no evento 76 pleiteando a suspensão do processo para tentar localizar bens passíveis de penhora em nome da executada, contudo nada foi informado nos autos. 10. Por fim, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n. 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva, de modo que inexistindo a indicação de bens à penhora e ante as várias tentativa infrutíferas de satisfazer o pagamento da execução via sistemas judiciais, a manutenção da extinção é medida que se impõe. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 12. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dei-xo de condená-la em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve manifestação da parte adversa nos autos (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/1995), ficando sobrestada execução por 05 (cinco) anos, em razão de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. (TJ-GO - RI: 55269249220198090007 ANÁPOLIS, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Anápolis - 2º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Recurso inominado. Sentença de extinção do processo em fase de cumprimento de sentença. Abandono da causa. Desnecessidade de intimação pessoal. Intimação efetuada na pessoa do procurador. Ausência de movimentação processual. Demanda proposta perante o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Inaplicabilidade do art. 485, § 1º do CPC, uma vez que há regra específica na lei de regência (art. 51, § 1º, da Lei 9099/95), a qual dispõe acerca da extinção do processo em qualquer das hipóteses previstas em lei. Mantida a sentença nos moldes do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Recurso não provido.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001322-74.2018.8.26.0115, Relator.: Alexandre Pereira da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2023, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 29/11/2023)Ressalte-se que desnecessária a intimação pessoal das partes para a extinção por abandono da causa, conforme disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.Posto isso, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do Código de Processo Civil.Proceda-se a baixa de quaisquer eventuais restrições oriundas dos presentes autos, expedindo-se os ofícios necessários.Sem custas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito -substituto
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaJuizado Especial Cível Autos nº 5339867-92.2020.8.09.0136 SENTENÇATrata-se de ação de execução ajuizada por MASTER COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA, em face de MAICON DORNEL DE OLIVEIRA, partes qualificadas.Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1.995.Decido.É entendimento pacífico que a mola propulsora de toda ação revela-se no interesse das partes em promoverem sua movimentação.No curso da ação, a exequente foi intimada para dar andamento no feito executório, consoante a intimação de evento 113 e, escoado o prazo legal, quedou-se inerte (evento 118), sendo que o processo encontra-se paralisado.Tal conduta revela uma atitude de abandono e desídia processual, autorizando a extinção do feito.No caso em análise, a última manifestação das partes no sentido de dar prosseguimento ao feito tem mais de 30 (trinta) dias, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.Nesse sentido:EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE DEIXOU DE PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRAZO DE 30 DIAS NÃO TRANSCORRIDO. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXEQUENTE DEIXOU DE INDICAR BENS E PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sabe-se que, em coerência com a dicção do art. 485, III, do CPC, é cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, nas hipóteses em que, por não promover os atos e diligência que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 1. Para tanto, exige-se que a parte Autora seja intimada pessoalmente, com advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo derradeiro ? que é de 05 (cinco) dias no Código de Processo Civil vigente ?, acarretará a extinção do feito. Precedente STJ: REsp 1.738.705/MT, Relator (a): Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ de 23/11/2018. 3. A extinção do processo por abandono do Autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar a causa, ante a inércia manifestada quando a parte permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito apesar de pessoalmente intimada para tanto. Precedentes STJ: AgInt no AREsp 1.582.256/MT, Relator (a): Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ de 12/06/2020; AgInt no REsp 1.466.279/MS, Relator (a): Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJ de 27/112017. 4. Compulsando os autos em epígrafe, denota-se que a sentença de extinção do feito por abandono foi declarada sem observância do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, que condiciona a extinção à intimação pessoal da parte para declarar seu interesse no prosseguimento do feito. 5. Ressalto que é reconhecida a desnecessidade de intimação pessoal para a extinção dos processos que tramitem pelo rito dos Juizados Especiais (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), constato também que não houve advertência por parte do magistrado de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo estipulado, acarretaria na extinção do mesmo por abandono de causa. 6. Ademais, no caso dos autos não houve a transposição do prazo de 30 dias estatuído no art. 485, III do CPC, já que a intimação acerca da tentativa de penhora via SISBAJUD foi publicada no dia 06/06/2022 e a sentença prolatada no dia 03/07/2022, de modo que não resta configurado o abandono da causa. 7. Lado outro, o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 é claro ao prescrever que não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Referido dispositivo se amolda ao caso dos autos, uma vez que, em análise detida aos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências, sendo que inclusive, não foi encontrado bens passíveis de penhora em pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 8. Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, quando já realizadas diversas tentativas de constrição. 9. Dessarte, o próprio exequente já havia se manifestado no evento 76 pleiteando a suspensão do processo para tentar localizar bens passíveis de penhora em nome da executada, contudo nada foi informado nos autos. 10. Por fim, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n. 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva, de modo que inexistindo a indicação de bens à penhora e ante as várias tentativa infrutíferas de satisfazer o pagamento da execução via sistemas judiciais, a manutenção da extinção é medida que se impõe. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 12. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dei-xo de condená-la em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve manifestação da parte adversa nos autos (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/1995), ficando sobrestada execução por 05 (cinco) anos, em razão de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. (TJ-GO - RI: 55269249220198090007 ANÁPOLIS, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Anápolis - 2º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Recurso inominado. Sentença de extinção do processo em fase de cumprimento de sentença. Abandono da causa. Desnecessidade de intimação pessoal. Intimação efetuada na pessoa do procurador. Ausência de movimentação processual. Demanda proposta perante o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Inaplicabilidade do art. 485, § 1º do CPC, uma vez que há regra específica na lei de regência (art. 51, § 1º, da Lei 9099/95), a qual dispõe acerca da extinção do processo em qualquer das hipóteses previstas em lei. Mantida a sentença nos moldes do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Recurso não provido.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001322-74.2018.8.26.0115, Relator.: Alexandre Pereira da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2023, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 29/11/2023)Ressalte-se que desnecessária a intimação pessoal das partes para a extinção por abandono da causa, conforme disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.Posto isso, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do Código de Processo Civil.Proceda-se a baixa de quaisquer eventuais restrições oriundas dos presentes autos, expedindo-se os ofícios necessários.Sem custas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito -substituto