Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5588478-17 DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Making Of Formaturas Ltda em desfavor de Mônica Aparecida Barbosa de Oliveira e Amanda Agapito Barbosa Oliveira, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Pois bem, ante a inexistência de bens penhoráveis, a parte exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada Amanda Agapito Barbosa Oliveira, até a quitação do débito (eventos 28 e 56).Nesse sentido, conforme determina o art. 833 do CPC, são impenhoráveis, dentre outros, os salários. Contudo, as tentativas para satisfação do débito restaram infrutíferas, não podendo a parte exequente ficar prejudicada no seu direito de receber o que lhe é devido, porque essa situação favorece a inadimplência da parte executada que acaba se enriquecendo ilicitamente.Assim, em decorrência de situações como esta a jurisprudência vem relativizando a impenhorabilidade da verba salarial, seja do empregado ou do profissional liberal, permitindo-se a penhora de um limite percentual que não prejudique o sustento da parte executada e de sua família.Entretanto, ressalvo que este juízo não defere parcelamento de débito superior a seis meses, justamente pela observância dos princípios regentes dos Juizados Especiais, dentre eles o da celeridade, informalidade e economia processual.Por isso, analisando o valor atualizado do débito R$ 2.968,33 (dois mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), em contraponto com a média salarial da parte executada Amanda, cerca de R$ 2.214,19 (dois mil duzentos e quatorze reais e dezenove centavos), concluo em deferir a penhora mensal de 30% (trinta por cento) do seu salário líquido:3. A regra de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros, conforme prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode ser excepcionada mesmo para a satisfação de créditos não alimentares, desde que seja preservado um percentual dessa verba suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. (Precedente: STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator Luis Felipe Salomão, julgado: 28/03/2022, Quarta Turma). 4. Na presente situação, constata-se que em 29/09/2023 houve uma penhora na conta da impetrante no valor de R$ 2.940,44 (dois mil novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos). No entanto, ao analisar o extrato bancário anexado ao evento n.º 1, documento n.º 2, página n.º 54, nota-se que o bloqueio foi realizado após o crédito do valor de R$ 2.990,08 (dois mil novecentos e noventa reais e oito centavos), referente ao salário da impetrante. Portanto, conclui-se que praticamente 100% (cem por cento) da remuneração da impetrante foi penhorada. Em face dessa situação, considera-se razoável se concluir que 50% (cinquenta por cento) da renda da impetrante é suficiente para garantir uma subsistência digna. Assim, torna-se necessária a concessão parcial da segurança, mantendo o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) do montante de R$ 2.940,44 (dois mil novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos). 5. Segurança concedida para determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.470,22 (um mil quatrocentos e setenta reais e vinte dois centavos), devendo permanecer bloqueado o montante de R$ 1.470,22 (um mil quatrocentos e setenta reais e vinte dois centavos). (TJGO, 4ª TRJE, Mandado de Segurança Cível 5717329-30, Rel. Alano Cardoso e Castro, julgado em 29/04/24).II - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, dentre outros, havendo ressalva explícita no § 2º do aludido dispositivo quanto às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. III - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5008533-98, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 11/03/24).Desse modo, primando pela aplicação dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e efetividade, concluo que o valor descontado mensalmente, até a integral satisfação do débito, deve ser depositado diretamente na conta bancária a ser indicada pela parte exequente, evitando-se assim a abertura de conta judicial e expedição de alvarás mensalmente.Entretanto, é importante observar o valor atualizado do débito em contraponto com o total devido, a fim de evitar que o empregador retenha montante superior àquele efetivamente devido, resultando na obrigação da parte credora na restituição do excedente, situação violadora dos princípios norteadores acima mencionados.PELO EXPOSTO, defiro a penhora de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido da executada Amanda Agapito Barbosa Oliveira, incluindo férias, 13º salário, diferenças salariais etc, até a integral quitação do débito exequendo, devendo a parte exequente, caso queira, providenciar a inclusão do débito no sistema Serasajud.Em consequência, requisito ao empregador que o desconto mensal do percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário líquido da parte executada Amanda Agapito Barbosa Oliveira, seja depositado diretamente na conta bancária informada pela parte exequente, até a quitação integral do débito, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de responder por desobediência e obstrução da justiça, além do pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos), limitada a trinta dias, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), que incidirá após decorrido o prazo estipulado.Para tanto, antes de oficiar ao empregador da parte executada é necessário que a parte exequente informe, no prazo máximo de cinco dias, o número da conta bancária para os depósitos mensais, pois só então o ofício será expedido.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoRG