Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5602958-48.2018.8.09.0006Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região LtdaPolo Passivo: Mariane Caetano De Sousa DECISÃOINTIME-SE o executado Anderson Batista dos Santos, conforme requerido ao evento n. 89, devendo a intimação da penhora ser na forma requerida pela parte exequente (WhatsApp), conforme previsto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, na Lei nº 11.419/2006 e no artigo 246 do Código de Processo Civil.O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível tal procedimento desde que existam três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: I- número de telefone, II- confirmação escrita e III- foto individual. Assim, preenchidos tais requisitos, presume-se que a citação se deu de maneira válida.Portanto, à Secretaria/Oficial de Justiça para que efetue a intimação/citação da parte executada pelo número e/ou endereço eletrônico indicado, ocasião em que deverá confirmar a identidade da parte e o seu endereço, registrando nos autos.A respeito da executada Mariane Caetano de Sousa, destaco que a citação/intimação por edital é medida excepcional.À vista disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação/intimação editalícia, por ser a ultima ratio.INTIME-SE a parte solicitante para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove, por documentos (resultados negativos das pesquisas realizadas em todos os Sistemas Conveniados com o Poder Judiciário), ter esgotado os meios ordinários de localização do endereço da parte requerida.As tentativas abrangerão a busca processual, pelo nome da parte, no site do TJGO ou PJD, pois, o endereço visado pode constar em outro processo do qual o réu, eventualmente, seja parte.Ademais, RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicado cada sistema conveniado com o Poder Judiciário que pretende utilizar, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o pedido de pesquisa de endereço.CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento das determinações supramencionadas.Após, PROCEDA com a(s) busca(s).Encontrado outro endereço diverso do(s) consignado(s) nos autos até o momento, INTIME-SE a parte solicitante para manifestar se concorda com o(s) endereço(s) obtido(s), e em caso positivo, RENOVE-SE o ato frustrado que o aguardava.Não sendo encontrado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulso da presente ação.Inerte o patrono da parte autora, INTIME-SE pessoalmente, pela via postal com A.R., para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o impulso do processo, sob pena de extinção.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.