Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Criminal dos crimes contra vítimas hipervulneráveis (Crianças e Adolescentes, Pessoas com Deficiência e Idosos) e crimes de trânsitoProtocolo: 5036140-94.2022.8.09.0051Infração Penal: Artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)Indiciado ou Acusado: GUILHERME NUNES CARVALHOAção: Ação Penal - Procedimento Ordinário S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal instaurada em face de GUILHERME NUNES CARVALHO, devidamente qualificado, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), posteriormente beneficiado com a suspensão condicional do processo pelo período de dois anos (evento 46). Instado, o representante ministerial requereu a extinção da punibilidade do acusado, em razão do cumprimento integral das condições impostas (evento 62). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que transcorreu o lapso temporal da suspensão condicional do processo, tendo o beneficiário cumprido as condições estipuladas por este juízo, conforme ficha de comparecimento mensal (evento 59). Com efeito, ultrapassado o período de provas e havendo o cumprimento satisfatório das condições impostas, atingindo de forma suficiente o objetivo da suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade é impositva. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial para o fim de JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de GUILHERME NUNES CARVALHO, nos termos do artigo 89, §5º, da Lei 9099/95. No mais, proceda-se à transferência da fiança recolhida para a Conta Única – Penas Pecuniárias da Comarca de Goiânia/GO, qual seja, Caixa Econômica Federal, agência 2535, operação 040, conta nº 01551448-3, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observadas as ponderações do evento 46. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o representante ministerial e a defesa técnica. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos observadas as cautelas necessárias. Goiânia, data da assinatura digital. ADRIANA CALDAS SANTOSJuíza de Direito(assinado digitalmente)
24/03/2025, 00:00