Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Protocolo: 5118180-20.2025.8.09.0087Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialAcusado(a): ADAILTON MARTINS MACHADO DESPACHO O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, apresentou denúncia em desfavor de Adailton Martins Machado, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 16, parágrafo único, inciso VI, da Lei n. 10.826/03, e 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.A inicial acusatória foi ofertada na mov. 28; na oportunidade, o Ministério Público, ante a representação pela autoridade policial, requereu a quebra do sigilo dos dados telefônicos e interceptação das comunicações telefônicas dos aparelhos celulares apreendidos com o acusado.Sobreveio, à mov. 30, decisão ordenando a notificação do denunciado, bem como deferindo o pedido de quebra de sigilo dos dados telefônicos, autorizando, assim, a adoção das medidas necessárias.À mov. 46 fora acostado o laudo de exame pericial definitivo de identificação de drogas e substâncias correlatas.Notificado (mov. 43), o denunciado apresentou defesa prévia, por meio de defensor constituído, à mov. 49. Na referida peça, a Defesa apresentou preliminares e, quanto ao mérito, se reservou no direito de apreciá-lo na instrução criminal.Vieram-me os autos conclusos.Eis o relatório. Decido. I – Das preliminaresI.1 – Da preliminar de nulidade do suposto flagrante – ausência de justa causa para busca pessoal e para ingresso no domicílio Preliminarmente, a defesa de Adailton aduz que as buscas pessoal e domiciliar promovidas pelos policiais careciam de fundada suspeita para tanto, ensejando nulidade de todas provas colhidas.Em que pese os argumentos levantados pela defesa, a princípio, entendo que as circunstâncias fáticas e jurídicas existentes autorizavam a ação policial.Nos termos do art. 244, do Código de Processo Penal, “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”Pelos elementos colhidos até o momento, emerge dos autos que a policia civil, após várias denúncias anônimas sobre a venda ilegal de drogas na residência alvo da investigação, iniciou Verificação Preliminar de Informação (VPI) para apurar os fatos. Consta que a equipe começou a monitorar o local continuamente, com o objetivo de reunir provas que pudessem justificar um pedido de mandado judicial para busca e apreensão na residência. Ressoa que durante a vigilância nas proximidades da casa, os policiais avistaram duas pessoas, conhecidas como usuários de drogas, comprando substâncias ilegais.Salta que, diante dessa situação, a equipe decidiu abordar os indivíduos imediatamente. No entanto, conforme consta, os suspeitos conseguiram fugir. Contudo, destaca-se que, diante do contexto, retornaram a residência onde os sujeitos haviam saído e encontraram o produto ilícito, destinado ao comércio, que estava em poder do acusado.Logo, restou demonstrado, naquele momento, situação apta a ensejar o ingresso no domicílio, notadamente a existência de fundada suspeita, baseada em razões e indícios concretos de que o acusado se encontrava na posse de drogas e artefatos bélicos em desacordo com a legislação vigente, conforme estatuído pelo art. 244 do Código de Processo Penal.A propósito, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICILIO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico têm natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3. No presente caso, há sim justa causa para a ação policial, constituindo dever da polícia averiguar atitudes suspeitas. Consta dos autos que a polícia, após receber a informação por meio do sistema 190, datada de 26/4/2020 às 18h29, da ocorrência de tráfico de drogas, dirigiu-se até o local informado, momento em que T, que estava em via pública, correu para o interior da residência. 4. Anota-se que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso (ut, AgRg nos EDcl no RHC n. 176.511/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.) 5. Destaca-se que a partir da mencionada diligência foi possível atestar, por meio das anotações constantes do caderno apreendido na residência de T B C, a participação de todos os réus na organização criminosa autointitulada Primeiro Comando da Capital - PCC. 6. Ademais, acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.111.692/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Desse modo, pela dinâmica apresentada, ao passo em que existia fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito e de que o réu encontrava-se na posse de objetos que constituíam corpo de delito, revelava-se lícita, constitucional e até mesmo imperiosa a busca pessoal e domiciliar.Além do mais, sobreleva anotar que se está diante de crime de natureza permanente, ou seja, a prática delitiva cuja consumação perpetua-se no tempo. Além disso, o estado de flagrância encontrava-se demonstrado, notadamente porque o núcleo verbal do tipo da traficância é amplo, abarcando várias condutas, dentre elas a de ter em depósito (art. 302, inciso II, do CPP), autorizando, assim, o ingresso dos policiais na residência do acusado, pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.A propósito, vale lembrar tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280). Na mesma linha de intelecção, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: "A denúncia anônima acerca da ocorrência de tráfico de drogas acompanhada das diligências para a constatação da veracidade das informações prévias podem caracterizar as fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do investigado" STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no RHC 143066-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/04/2022 (Info 734). Com efeito, analisando-se as circunstâncias em que os fatos ocorreram, tem-se como incabível o reconhecimento de qualquer ilegalidade no ingresso domiciliar feito pelos policiais civis responsáveis pela prisão no caso em debate, haja vista os motivos relevantes que ensejaram a atuação policial, mormente os indicativos concretos da suspeita.Vejamos os julgados recente de casos semelhantes: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DROGAS. ASSOCIAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO. USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVASÃO DOMICÍLIO. IMPROVIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO. 1 - Havendo fundadas razões da prática do delito de tráfico de drogas e posse de arma de fogo (crimes permanentes), torna-se dispensável a autorização judicial para o ingresso domiciliar, não havendo se falar em ilicitude das provas e falta de justa causa. 2 - Não há falar em nulidade processual por violação de domicílio quando há prévia investigação da Polícia Civil, de crime pretérito, que culminou na constatação de tráfico de drogas cometido pelos réus justificando o cumprimento de mandado de prisão em aberto e adentramento na residência. 3 - Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico e posse de arma de fogo, a sentença deve ser reformada. Apelação parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5398643-78.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. PENA PATRIMONIAL. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. A busca pessoal demanda apenas a fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de entorpecentes, arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 240, § 2º, do Código Penal Brasileiro), pelo que, demonstrado nos autos que a busca ocorreu em contexto que fundou a convicção dos policiais quanto à irregularidade ou prática de ilícito, não comporta acolhida a indicação de nulidade. 2. A efetivação de ingresso domiciliar prescinde de ordem judicial quando caracterizado o estado de flagrância, amparado em elementos concretos de fundadas suspeitas da prática do delito de tráfico, que culminou na apreensão de substâncias ilícitas, razão para o afastamento da nulidade indicada. (...) (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5428978-80.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Assim, por ora, afasto qualquer alegação de nulidade das provas, bem como o argumento de que foram obtidas por meio ilícito. I.2 – Da abordagem com intuito de Fishing ExpeditionNo dizer de Alexandre Morais da Rosa, “Fishing Expedition ou Pescaria Probatória, é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem 'causa provável', alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém.” 1Trata-se, portanto, de diligências investigativas randômicas, essencialmente especulativas e de caráter exploratório, simplesmente proscritas pelo ordenamento jurídico vernáculo.Quanto à mencionada tese alegada pela defesa, no presente, não se vislumbra qualquer medida investigativa de caráter especulativo, que possa ser compreendida como pescaria probatória. Ao revés, conforme já obtemperou-se ao analisar a licitude das buscas realizadas, dos elementos de convicção presentes nos autos exsurge que existiam fundadas suspeitas, baseadas em notícias concretas, acerca da ocorrência de flagrante delito, justificando as abordagens, buscas e demais medidas policiais adotadas.Desse modo, em um olhar sumário, é possível constatar que havia motivação suficiente e idônea para ação policial, que agiu a partir de informações reais e concretas e adotou medidas específicas, com alvo certo e definido, visando apurar a ocorrência de conduta criminosa, o que não caracteriza o expediente de "fishing expedition".Por tais razões, considerando os elementos de prova constantes nos autos até o momento, rejeito a preliminar arguida pela defesa. I.3 – Da suposta obtenção de provas por meio ilegaisCom efeito, de pouco vale reconhecer-se a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos se esta ilicitude não se estender às provas que dela decorrem. Assim, prevista expressamente no art. 157, §1º, primeira parte, do Código de Processo Penal, a Teoria do Fruto da Árvore Envenenada consiste no reconhecimento da ilicitude por derivação de determinadas provas; vale dizer, são reputadas ilícitas e inadmissíveis provas que, nada obstante tenham sido produzidas e colhidas validamente, decorrem de outra prova ilícita e, por esta razão, são afetadas, por derivação, pelo vício de ilicitude originário.Ocorre que, conforme sublinhado em linhas pretéritas, fora reconhecida a licitude das buscas e demais medidas investigativas realizadas.Assim, por corolário lógico e jurídico, não há que se falar em ilicitude por derivação das demais provas coligidas, obstando a aplicação da teoria propugnada pela defesa. II – Do pedido de extração e análise técnica dos aparelhos celularesA Defesa, quando da apresentação da peça defensiva, sustentou que na ocasião da abordagem, o acusado e Maria Vitoria Ribeiro foram coagidos e ameaçados pelos policiais civis para desbloquearem os dispositivos e fornecerem as senhas, em flagrante violação ao direito ao silêncio e à proteção contra a autoincriminação.Aduziu, ainda, que a conduta comprometeu gravemente a licitude da prova digital, vez que os dados dos aparelhos podem ter sido acessados sem autorização judicial prévia, sem observância da cadeia de custódia e sem resguardo da integridade probatória. Assim, pleiteou pela remessa dos aparelhos celulares apreendidos ao Instituto de Criminalística Leonardo Rodrigues, para realização de extração e análise técnica integral do conteúdo dos dispositivos.Preliminarmente, saliento que os argumentos defensivos, no que pertine à violação dos direitos do denunciado e autoincriminação, não merecem prosperar. Explico.Em análise do interrogatório prestado em sede policial, observo que Adailton foi cientificado de todos os seus direitos constitucionalmente garantidos no art. 5º da Constituição Federal, dentre eles o direito de permanecer em silêncio, que foi a opção escolhida pelo autuado. Além disso, verifico que o denunciado assinou o termo de qualificação e interrogatório, demonstrando total ciência e consentimento que recebeu as informações acerca de seus direitos.Se isso não fosse suficiente, a alegação defensiva de que 'Adailton foi coagido e ameaçado a desbloquear o seu aparelho celular' encontra-se totalmente afastada dos autos, pois, conforme delineado acima, o denunciado foi preso em situação de flagrante e, no momento de sua oitiva, nada mencionou acerca dessa circunstância. Os agentes ouvidos em sede policial também não indicaram tal conduta, nada havendo no feito que indique a ocorrência dessas alegações.Por outro lado, cumpre destacar que este Juízo autorizou a quebra de dados nos aparelhos celulares encontrados com o denunciado, com extração das informações relativas à investigação, conforme os argumentos levantados na mov. 30, cuja perícia será realizada pelos agentes da Delegacia de Polícia Civil desta cidade.Com efeito, saliento que a remessa da demanda à Polícia Técnico-Científica para realização de laudo complementar, além de protelatória, é totalmente desnecessária, principalmente para que sejam respondidos os quesitos apresentados pela Defesa, já que inviável o conhecimento pelos peritos acerca das indagações levantadas, os quais não têm como saber se houve análise preliminar do conteúdo ou quais técnicas foram utilizadas para acessar os dados, por exemplo.Demais disso, assevero que as perguntas apresentadas não possuem relevância para a instrução do feito, já que, por exemplo, insignificante a ciência acerca do bloqueio e senha do aparelho, dos registros de log de boot ou de qual aparelho foi utilizado para degravação dos dados, demonstrando o caráter meramente impertinente do pedido de produção de prova, até porque não há indicações de elementos que possam suscitar dúvida sobre a validade da perícia realizada pela Polícia Civil.Pontuo, ainda, que o exame solicitado pela Defesa seria prova complexa, onerosa, que possivelmente atrasaria a marcha processual. Assim, a determinação da adoção da medida, sem amparo em fundada dúvida, importaria prejuízo desarrazoado ao processo e ocasionaria, inclusive, excesso de prazo na segregação do denunciado, o que não deve ocorrer, mormente em cumprimento aos prazos fixados para finalização das fases processuais.Por outro lado, saliento que não há como reconhecer a quebra da cadeia de custódia, porque eventual inobservância da norma processual não resulta em ilegitimidade ou ilicitude da prova produzida, sendo que, no presente caso, não foram indicados possíveis indícios de adulteração.O que se persegue com a preservação e a observância às etapas da cadeia de custódia é o nível máximo de autenticidade da prova pericial, ou seja, a propriedade do vestígio preservado genuinamente em sua essência.A não observância técnica dos regramentos de tal instituto não pode ser rotulada com a obtenção ilegal da prova, não podendo ser descartada pelo judiciário, mas valorada em maior ou menor grau de acordo com a observância das etapas de preservação da prova. Neste feito sequer houve a remessa do laudo pericial, não havendo que se falar, por ora, inclusive, em impugnação.Em conclusão, cumpre ponderar que no sistema processual brasileiro impera o princípio da livre apreciação da prova para formação da convicção do magistrado, o que confere, também, a faculdade de indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme verificada a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, sem que isso cause cerceamento de defesa.Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona no sentido de ausência de cerceamento de defesa quando o juiz indefere o pedido de produção de prova pericial, quando desnecessária a sua produção, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes 2. O indeferimento de pedido de produção de prova pericial, quando motivado, não configura cerceamento de defesa, porquanto o juízo de necessidade da prova deve ser orientado pelo critério de discricionariedade do julgador. 3. O deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório. É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 624.654/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1) As teses de negativa de autoria e a falta de provas dos abusos sexuais devem ser apreciadas em processo de conhecimento e não no rito célere do writ, ante a necessidade de exame de mérito e aprofundada valoração da prova. 2) Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele avaliar a eventual necessidade ou desnecessidade da produção de perícia, não sendo um mero espectador da vontade das partes, cabendo a ele, com base em seu prudente arbítrio, indeferir provas que se revelem protelatórias, impertinentes ou irrelevantes. 3) Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa e, de consequência, em nulidade do feito, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia papiloscópica e de DNA nas drogas, embalagens, arma de fogo e munições apreendidas, quando devidamente justificado pela autoridade judicial, com base na prescindibilidade e da irrelevância da perícia pleiteada nos crimes deste jaez. 4) Ademais, tal indeferimento reclama por recurso próprio, em especial se não há comprovação de prejuízo. 5) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5393741-12.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 13/09/2020, DJe de 13/09/2020) No caso, a par de todo o exposto acima, entendo ser o pedido defensivo meramente protelatório, que apenas tumultuaria o desenrolar da ação e ocasionaria, eventualmente, pedidos de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de excesso de prazo, conforme já dito, considerando que o réu se encontra preso.Dessa forma, tenho por inviável proceder nos moldes requeridos pela Defesa, já que não vislumbro justificativas plausíveis para extração e análise técnica integral do conteúdo dos dispositivos apreendidos em posse do réu pela Polícia Técnico-Científica, ainda mais para resposta à quesitação apresentada.Lado outro, considerando que foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos, oficie-se ao Delegado para remeter a este Juízo, com urgência, o laudo de vistoria, bem como para responder aos quesitos, que lhe cabe, apresentados pela defesa. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento.Com o ofício, remeta-se cópia da defesa prévia, bem com desta decisão. III – Do recebimento da denúnciaAnalisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de origem e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem assim as condições da ação, no que tange à legitimidade dos sujeitos processuais, ao interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido deduzido.A inicial acusatória expõe os fatos criminosos com todas as circunstâncias, com adequada indicação da conduta tida por ilícita, supostamente perpetrada pelos imputados, e não deprecia as suas franquias constitucionais e processuais.As narrativas contidas na peça inaugural descrevem ilícito típico, apurado na esfera policial, cujo procedimento se fez encartado nos autos e permite, satisfatoriamente, o exercício pleno do direito de defesa.Outrossim, não se mostram presentes nenhuma das circunstâncias previstas no art. 395 do Código de Processo Penal e entendo que os elementos colhidos no inquérito policial são suficientes para autorizar a instalação da ação penal, onde se apurará a materialidade e culpabilidade do réu.Assim, RECEBO A DENÚNCIA acostada aos presentes autos.No mais, considerando a pena máxima do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.11.343/06 – 15 (quinze) anos – e também o marco interruptivo do recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do CP), que se deu nesta data e, ainda, à luz do art. 109, inciso I, do Código Penal, o qual descreve que se o máximo da pena é superior a doze, a prescrição ocorre em 20 (vinte) anos, informo que a prescrição, no presente caso, ocorrerá um dia antecedente ao recebimento da denúncia, somados com 20 (vinte) anos.Proceda-se à anotação da data de prescrição, adequando-a aos termos desta decisão. IV – Da designação de audiênciaNão vislumbro, por ora, a ocorrência cristalina das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, que autorizariam este Juízo absolver antecipadamente o acusado.Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/04/2025, às 13h, consoante preconiza o art. 400 do Código de Processo Penal, a realizar-se, preferencialmente, de forma presencial na sala de audiências desta Comarca.Oportunamente, informo que o ato poderá acontecer de forma semipresencial, sendo facultada às partes e/ou testemunhas que eventualmente residam em Comarca diversa, além de testemunhas integrantes de qualquer área da segurança pública, a participação de forma virtual, por meio do aplicativo “Zoom”. Às partes que optarem pela participação do ato por videoconferência, caberá, em caráter obrigatório, procederem contato com a Serventia, solicitando o link de acesso à reunião, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação à realização do ato.A solicitação do link de acesso poderá ocorrer por meio do contato: (62) 3611-0320.Intimem-se. Cumpra-se.Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. JÉSSICA LOURENÇO DE SÁ SANTOSJuíza de Direito Respondente[1] https://www.conjur.com.br/2021-jul-02/limite-penal-pratica-fishing-expedition-processo-penal/