Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Autos nº 6111733.44.2024.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAAgravante: LUIZ PAULO DA SILVEIRA CORREAAgravado: FINANCEIRA ALFA S/ARelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em segundo grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. CITAÇÃO SUPRIDA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA PROCESSUAL. O comparecimento espontâneo do executado operada pela apresentação de exceção de pré-executividade supre a falta de citação no processo executivo (art. 239, § 1º, CPC), devendo-se tão somente restituir-lhe o prazo processual para pagamento da dívida ou apresentação de defesa. Recurso conhecido e parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – Autos nº 6111733.44.2024.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAAgravante: LUIZ PAULO DA SILVEIRA CORREAAgravado: FINANCEIRA ALFA S/ARelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em segundo grau V O T O Adoto o relatório acostado no evento 17.Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo.Conforme relatado, LUIZ PAULO DA SILVEIRA CORREA interpõe Agravo de Instrumento em face de FINANCEIRA ALFA S/A, por não se conformar com decisão prolatada na Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move o agravado (protocolo nº 5172500.65.2024.8.09.0051).Eis o teor decidido:[…] Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, por não restar configurada a nulidade da citação e por ausência de comprovação de comunicação prévia de mudança de endereço à instituição exequente. Determino, portanto, o prosseguimento regular do processo executivo, consoante determinações contidas na decisão inicial (ev. 12) […] (Evento 26, autos originários)No recurso, o agravante diz que a citação foi direcionada ao endereço no qual residia um ano antes do ajuizamento da ação e recebida por terceira pessoa em maio/2024, e que reside na Avenida Afonso Pena, nº 452, apto 1601, Torre 1, Residencial Kalahari, Setor Vila Bela, CEP 74.230-050, desde abril de 2023; que pelo art. 242 do CPC a citação deve ser pessoal ou na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado e, portanto, deve ser declarada nula, por ser matéria de ordem pública e não preclusiva (art. 278, parágrafo único, c/c art. 803, II, CPC); que não tomou conhecimento da existência da presente demanda e não teve a oportunidade de se defender; defende a incidência da lei consumerista e dos direitos protetivos de ordem pública; pugna pela anulação de todos os atos a partir da citação, com a devolução do prazo para defesa. No caso em análise, vejo que, ajuizada a ação de execução em março/2024, o juiz determinou a citação do executado para pagamento voluntário em 3 dias, com autorização para bloqueio de valores em conta no caso de inércia. A carta de citação foi endereçada à Avenida H, 450, ap. 94, Torre Ipês, Jardim Goiás, Goiânia, CEP 74.810-070, conforme indicado no contrato de financiamento, e recebida em 15/05/2024 por Ana Paula Jesus dos Santos (Evento 15). Em 06/08/2024 o executado ofertou exceção de pré-executividade alegando a nulidade da citação (Evento 21), a qual fora rejeitada.A citação é ato indispensável à validade do processo, devendo observar as formalidades legais, sob pena de contaminar o andamento processual e, via de regra, deve ser pessoal ou na pessoa de representante legal ou procurador do executado (art. 242, caput, CPC). É inválida a citação recebida por terceiro estranho à lide, ainda que a carta tenha sido remetida ao endereço informado pelo executado no contrato de financiamento, como se revela no caso, nos termos do art. 280, do CPC. Ademais, a Súmula 429/STJ enuncia que “subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada”. O propósito da citação é que o ato atinja sua finalidade, qual seja: dar ao demandado/executado ciência da existência de demanda ajuizada contra si, oportunizando-lhe a ampla defesa e o contraditório.Por outro lado, o comparecimento espontâneo do executado, operada com a oposição da objeção de pré-executividade, supre a nulidade da citação, com fulcro no art. 239, § 1º, do CPC, e por força do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC), já que a partir deste ato o executado tomou ciência inequívoca sobre a existência da ação.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODER ESPECIAL PARA RECEBER CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFESA APRESENTADA. CITAÇÃO SUPRIDA. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação no processo executivo, segundo o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A apresentação de exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação, configura-se como comparecimento espontâneo do réu. Precedente do STJ. 3. […] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 5279616-35.2024.8.09.0115, Rel. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024)Via de consequência, devem ser aproveitados os atos processuais já realizados, que não resultaram prejuízo à defesa, e praticados os que forem necessários a fim de se observar o devido processo legal.No caso, como o executado se viu tolhido quanto ao tríduo legal destinado ao pagamento do débito, deve lhe ser restituído tal prazo, assim como o prazo para apresentar defesa. Finalmente, esclareço que o pedido para incidência da lei consumerista e dos direitos protetivos de ordem pública se revela como indevida inovação recursal, com análise prejudicada, portanto.ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento tão somente para devolver ao executado/agravante o prazo para pagamento do débito e/ou apresentação de defesa processual, pelos fatos e fundamentos explicitados.É como voto.Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em segundo grauRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO – Autos nº 6111733.44.2024.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAAgravante: LUIZ PAULO DA SILVEIRA CORREAAgravado: FINANCEIRA ALFA S/ARelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em segundo grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. CITAÇÃO SUPRIDA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA PROCESSUAL. O comparecimento espontâneo do executado operada pela apresentação de exceção de pré-executividade supre a falta de citação no processo executivo (art. 239, § 1º, CPC), devendo-se tão somente restituir-lhe o prazo processual para pagamento da dívida ou apresentação de defesa. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 6111733.44, da comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente a Dra. Lívia Augusta Gomes Machado, Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em segundo grauRelator