Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5160463-14.2025.8.09.0134Polo Ativo: Marcio Rodrigues Da SilvaPolo Passivo: Mapfre Seguros Gerais S.a. DECISÃO A lei assegura o benefício da assistência judiciária aos “necessitados” (expressão da lei), assim entendidos como aqueles que não dispõem de recursos bastantes para custear as despesas processuais sem que com isso cause prejuízo à mantença própria e de sua família.Como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial.O estado de necessidade e a hipossuficiência alegada pela parte autora devem ser comprovados com a documentação carreada aos autos, eis que tais alegações são dotadas de presunção de veracidade relativa, devendo ser examinados o caso em concreto. Assim, é lícito que o juiz competente exija a comprovação da incapacidade financeira, sobretudo quando as provas acostadas aos autos indiquem que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais.Destarte, apesar de o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, saliento que tal presunção é relativa, pois a vinculação a uma presunção absoluta ensejaria o engessamento das decisões judiciais, afastaria o livre convencimento motivado conferido aos julgadores e ainda refletiria em elevado prejuízo ao erário, desvirtuando os reais fins da existência da norma em questão.Pois bem. In casu, da análise das alegações iniciais e dos documentos apresentados, vislumbro que a parte autora não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo devida, portanto, a emenda da inicial para tanto.Ao meu ver, a simples declaração de hipossuficiência sem outros documentos hábeis a comprovar tal situação não é suficiente para concessão do benefício pretendido.Oportunamente, destaco exemplos de documentos hábeis a comprovação de hipossuficiência financeira: cópia integral e legível da CTPS, contracheques e extratos bancários dos três últimos meses, histórico de créditos se beneficiário da previdência, última declaração de imposto de renda ou declaração de isento e certidão de imóveis.Por oportuno, demonstro que neste sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5°, inciso LXXIV, exige comprovação. 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5402769-09.2017.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2018, DJe de 13/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado (...) (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5679777- 10.2019.8.09.0000, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2020, DJe de 14/02/2020). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO DEFERIDO EM 10 VEZES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I. É relativa a presunção acerca da necessidade de deferimento da assistência judiciária em virtude da inteligência do § 2º do art. 99 do mencionado Diploma Legal. II. À míngua de novas provas ou mesmo de documentos que comprovem que as despesas superam ou igualam aos ganhos, não há como concluir pela insuficiência financeira do agravante. III. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5342559-86.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NEGADA EM SUA INTEGRALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 25 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. PARCELAMENTO MANTIDO. DOCUMENTOS NOVOS NÃO CONHECIDOS. 1. Manifesta é a impossibilidade de se deferir o pedido de justiça gratuita se a parte não demonstrar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, uma vez que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa. 2. Ao teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a justiça gratuita somente será concedida a quem comprovar a insuficiência de recursos. Ademais, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual ?faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?, o que não ocorreu no caso destes autos, impondo-se, assim, o seu indeferimento em sua integralidade, com a manutenção do parcelamento em 10 (dez) vezes. 4. Não se conhece dos documentos novos juntados ao recurso quando já existentes e a parte não indica o motivo que a impediu de incluí-los anteriormente. 5. Se não há nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5356061-92.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Ante as razões declinadas, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA EMENDAR A INICIAL, a fim de juntar documentação idônea de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.Nada sendo apresentado, desde já fica intimada para recolher as custas iniciais, no prazo improrrogável também de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
24/03/2025, 00:00