Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"661447"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia do Juizado Especial Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5194186-91.2025.8.09.0144Requerente: Associacao Dos Moradores Do Condominio BuritiRequerido: Gustavo Capistrano Pinto LeiteDESPACHOI- Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.II- Cite-se a parte executada, via carta AR, mandado ou WhatsApp, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida, contado da citação, sob pena de penhora (CPC, art. 829, § 1º). A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, devendo o depósito das parcelas vincendas ser realizado mensalmente enquanto não apreciado o requerimento da moratória legal (CPC, art. 916, § 2º).III- Transcorrido in albis o prazo supracitado, promovam-se, desde logo (Enunciado 147 do FONAJE), as seguintes diligências, com remessa dos autos ao CACE:a) bloqueio e transferência de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dispensando-se a lavratura de termo de penhora e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do art. 854 do CPC e Enunciado 140 do FONAJE;b) bloqueio de circulação e transferência de veículos automotores porventura existentes em nome do devedor pelo RENAJUD, valendo o comprovante da inclusão de restrição para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo (CPC, art. 841), situação em que o exequente deverá ser intimado para indicar a localização do bem móvel. [obs.: Conforme previsão dos arts. 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/14, fica inviabilizado bloqueio judicial de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing)];c) requisição pelo INFOJUD de cópia das 3 últimas declarações de Imposto de Renda do executado, devendo a visualização da movimentação alusiva à juntada dessas informações sigilosas ficar restrita às partes e seus advogados;d) Com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, autorizo a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD;IV- Infrutíferas as tentativas de penhora, intime-se o exequente para indicação de bens, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).Diligências necessárias.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Fábio Vinícius Gorni BorsatoJuiz de Direito respondenteA3