Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Pauta -> Pedido de Inclus�o em Pauta de Sess�o Virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"153130"} Configuracao_Projudi--> AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5209353-39.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CARLOS CESAR RIBEIROAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVELEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, sem a devida intimação da parte para comprovação da hipossuficiência, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser anulada por ausência de intimação da parte para comprovação da hipossuficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil prevê que o indeferimento da gratuidade da justiça deve ser precedido de intimação da parte para comprovar a insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 2º).4. No caso, não houve intimação da parte para tal comprovação, o que configura vício processual.5. A nulidade da decisão agravada deve ser declarada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A decisão que indefere pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência deve ser anulada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS CESAR RIBEIRO em face de decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/Go, Dra. Suelenita Soares Correia, nos autos da liquidação/cumprimento de sentença coletiva ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 13 dos autos principais nº 5976162-04.2024.8.09.0051): “(...) Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais. Do exame dos autos, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.” Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que tem passado por momentos de instabilidade financeira para conseguir arcar com as obrigações cotidianas e que o seu atual proveito econômico não pode ser considerado a realidade. Requer a reforma da decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. De início, relativamente à ausência de preparo recursal, o recurso deve ser recebido e processado, estando dispensada a recorrente de efetuar o preparo até a análise do pedido, na forma do disposto no § 7º, do artigo 99 do Novo Código de Processo Civil. Verifico que o recurso é tempestivo e adequado, com hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, além de presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O Código de Processo Civil regulamenta o benefício da assistência judiciária gratuita da seguinte forma: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(…)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, portanto, somente poderá se dar quando evidenciado que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do CPC). Outrossim, a decisão sobre o pedido de gratuidade da justiça deve preceder de intimação da parte para fins de comprovação da necessidade de lograr de aludida benesse processual, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso. Portanto, a decisão agravada deve ser cassada para que outra seja proferida em seu lugar após o devido processo legal. Assim, deve ser declarada a nulidade da decisão agravada, por ofensa ao devido processo legal. Ademais, nos termos do enunciado da súmula 76 deste egrégio Tribunal de Justiça, "é desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem". Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão agravada, por não observado o devido processo legal, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, devendo no juízo de origem ser intimada a parte autora/agravante para efeito de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça antes da análise do pedido. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de primeiro grau prolator da decisão recorrida. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR
24/03/2025, 00:00