Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Juares Pereira de Melo
RECORRIDO: Município de Goiânia RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5295267-08.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 3º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente JUIZ(A) SENTENCIANTE: Dra. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Juares Pereira de Melo em desfavor do Município de Goiânia. Na petição inicial, a parte demandante narrou que é servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista de ambulância, lotado na Secretaria de Saúde, desde 24 de agosto de 2006. Alegou que recebe 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, mas entende que esse percentual não condiz com o real risco a que está exposto em sua atividade. Disse que, no desenvolver de suas atividades profissionais, tem contato direto com pacientes que possuem doenças graves, infectocontagiosas e agentes biológicos, sem usar qualquer Equipamento de Proteção Individual para proteger a sua integridade física e sua saúde. Aduziu que seu trabalho caracteriza como insalubre em grau máximo e, por isso, requer o aumento do percentual de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento), com o pagamento de diferenças devidas. (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento n. 35). Em sua fundamentação, a magistrada de origem considerou que as provas apresentadas demonstram que a parte autora recebe o adicional de insalubridade no grau médio a que faz jus, por estar exposto aos agentes nocivos de forma eventual e não constante, não havendo que se falar em complementação. (1.2). Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (evento n. 39). Em sede preliminar, alegou cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de produção de prova pericial. No mérito, ratifica os termos da inicial e acrescenta que o parecer emanado da própria administração municipal não supre a prova pericial necessária para comprovar as suas condições de trabalho. Requer a declaração de nulidade da sentença proferida e o retorno dos autos para a realização de prova pericial, a fim de que seja constatada a condição de trabalhado insalubre a qual está submetido. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, posto que foram concedidos os benefícios da assistência judiciária à parte recorrente (evento 42), conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Do alegado cerceamento de defesa. O juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, que é o destinatário final das provas e a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. De sorte que, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. Precedente. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051547-51.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (3.1) Com efeito, no caso em tela, tal prova resta desnecessária, tendo em vista que o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), produzido pelo município promovido e juntado ao evento n. 18, concluiu que a parte promovente, na função de motorista de ambulância vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, não revela as características de insalubridade necessárias à implementação do adicional em seu grau máximo. Portanto, não há razões para o acolhimento da preliminar de cerceamento do direito de defesa, uma vez que a prova anexada aos autos resta suficiente. 4. Questão em discussão. O propósito recursal cinge-se em definir sobre a possibilidade de se aumentar o percentual do adicional de insalubridade ao servidor público, de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento), diante das atividades que exerce no decorrer de seu trabalho. 5. Moldura constitucional. O adicional de insalubridade é uma garantia constitucional prevista, de forma geral, no artigo 7º, inciso XXIII, da Lei Maior, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII. - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”.Contudo, por se tratar de uma gratificação com natureza propter laborem, isto é, atrelada ao efetivo afazer, torna-se imprescindível para seu recebimento a comprovação de que o servidor está efetivamente exposto a agentes nocivos a sua saúde. 6. Legislação municipal. Nos moldes do artigo 30, inciso I, da Constituição de 1988, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Assim, no âmbito do Município de Goiânia, os arts. 91 a 94 da Lei Complementar Municipal n. 11, de 11 de maio de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia), estabelecem o direito do servidor público de perceber adicional de insalubridade. E, para regulamentar a concessão da gratificação, foi editada a Lei Municipal n. 9.159, de 23 de julho de 2012, que dispõe sobre a Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Servidores Públicos da Administração Direta e Autárquica do Município de Goiânia, a qual determina que “o Adicional de Insalubridade será calculado nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, respectivamente, definidos em Laudo Técnico Pericial do ambiente/atividade de trabalho, observadas as condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego”. 7. Importante salientar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS (2017/0247012-2), unificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. 8. Outrossim, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, baseado em normas técnicas legais, anexado pelo Município de Goiânia (evento n. 18) atesta expressamente que as atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho da parte recorrente não revelam as características de insalubridade necessárias à implementação do pretendido adicional em seu grau máximo. 9. Importante destacar que o fato de um laudo técnico ter sido elaborado pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, por si só, não implica sua ilegalidade. Isso ocorre porque a Lei 9.159/21 em seu art. 25 concede competência para essa prática, bem como legítima a possibilidade de realizar o laudo abrangendo um grupo de servidores que podem estar expostos aos mesmos riscos, sendo denominado grupo homogêneo. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5622935-51.2019.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023). 10. Ônus da prova. Com relação ao ônus da prova, o ordenamento civil brasileiro estabelece, no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil que incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, a parte autora deixou de comprovar que as atividades desenvolvidas por ela possuem as características necessárias à implementação do adicional em grau máximo, conforme requerido na exordial. Nesse compasso, diante das provas produzidas, não há que se falar em percepção do aumento da margem da gratificação de adicional de insalubridade. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão concessiva (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dra. Geovana Mendes Baía Moisés e Dr. Fernando Moreira Gonçalves. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 17 de março de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Juares Pereira de Melo em desfavor do Município de Goiânia. Na petição inicial, a parte demandante narrou que é servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista de ambulância, lotado na Secretaria de Saúde, desde 24 de agosto de 2006. Alegou que recebe 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, mas entende que esse percentual não condiz com o real risco a que está exposto em sua atividade. Disse que, no desenvolver de suas atividades profissionais, tem contato direto com pacientes que possuem doenças graves, infectocontagiosas e agentes biológicos, sem usar qualquer Equipamento de Proteção Individual para proteger a sua integridade física e sua saúde. Aduziu que seu trabalho caracteriza como insalubre em grau máximo e, por isso, requer o aumento do percentual de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento), com o pagamento de diferenças devidas. (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento n. 35). Em sua fundamentação, a magistrada de origem considerou que as provas apresentadas demonstram que a parte autora recebe o adicional de insalubridade no grau médio a que faz jus, por estar exposto aos agentes nocivos de forma eventual e não constante, não havendo que se falar em complementação. (1.2). Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (evento n. 39). Em sede preliminar, alegou cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de produção de prova pericial. No mérito, ratifica os termos da inicial e acrescenta que o parecer emanado da própria administração municipal não supre a prova pericial necessária para comprovar as suas condições de trabalho. Requer a declaração de nulidade da sentença proferida e o retorno dos autos para a realização de prova pericial, a fim de que seja constatada a condição de trabalhado insalubre a qual está submetido. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, posto que foram concedidos os benefícios da assistência judiciária à parte recorrente (evento 42), conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Do alegado cerceamento de defesa. O juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, que é o destinatário final das provas e a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. De sorte que, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. Precedente. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051547-51.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (3.1) Com efeito, no caso em tela, tal prova resta desnecessária, tendo em vista que o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), produzido pelo município promovido e juntado ao evento n. 18, concluiu que a parte promovente, na função de motorista de ambulância vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, não revela as características de insalubridade necessárias à implementação do adicional em seu grau máximo. Portanto, não há razões para o acolhimento da preliminar de cerceamento do direito de defesa, uma vez que a prova anexada aos autos resta suficiente. 4. Questão em discussão. O propósito recursal cinge-se em definir sobre a possibilidade de se aumentar o percentual do adicional de insalubridade ao servidor público, de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento), diante das atividades que exerce no decorrer de seu trabalho. 5. Moldura constitucional. O adicional de insalubridade é uma garantia constitucional prevista, de forma geral, no artigo 7º, inciso XXIII, da Lei Maior, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII. - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”.Contudo, por se tratar de uma gratificação com natureza propter laborem, isto é, atrelada ao efetivo afazer, torna-se imprescindível para seu recebimento a comprovação de que o servidor está efetivamente exposto a agentes nocivos a sua saúde. 6. Legislação municipal. Nos moldes do artigo 30, inciso I, da Constituição de 1988, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Assim, no âmbito do Município de Goiânia, os arts. 91 a 94 da Lei Complementar Municipal n. 11, de 11 de maio de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia), estabelecem o direito do servidor público de perceber adicional de insalubridade. E, para regulamentar a concessão da gratificação, foi editada a Lei Municipal n. 9.159, de 23 de julho de 2012, que dispõe sobre a Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Servidores Públicos da Administração Direta e Autárquica do Município de Goiânia, a qual determina que “o Adicional de Insalubridade será calculado nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, respectivamente, definidos em Laudo Técnico Pericial do ambiente/atividade de trabalho, observadas as condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego”. 7. Importante salientar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS (2017/0247012-2), unificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. 8. Outrossim, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, baseado em normas técnicas legais, anexado pelo Município de Goiânia (evento n. 18) atesta expressamente que as atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho da parte recorrente não revelam as características de insalubridade necessárias à implementação do pretendido adicional em seu grau máximo. 9. Importante destacar que o fato de um laudo técnico ter sido elaborado pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, por si só, não implica sua ilegalidade. Isso ocorre porque a Lei 9.159/21 em seu art. 25 concede competência para essa prática, bem como legítima a possibilidade de realizar o laudo abrangendo um grupo de servidores que podem estar expostos aos mesmos riscos, sendo denominado grupo homogêneo. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5622935-51.2019.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023). 10. Ônus da prova. Com relação ao ônus da prova, o ordenamento civil brasileiro estabelece, no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil que incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, a parte autora deixou de comprovar que as atividades desenvolvidas por ela possuem as características necessárias à implementação do adicional em grau máximo, conforme requerido na exordial. Nesse compasso, diante das provas produzidas, não há que se falar em percepção do aumento da margem da gratificação de adicional de insalubridade. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão concessiva (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
24/03/2025, 00:00