Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí D E C I S Ã O Processo n.º 5570989-74.2020.8.09.0093Polo Ativo: Polícia Federal - Sr/pf/goPolo Passivo: RAFAEL DOS SANTOS Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de FRANCIEL SANTANA QUEIROZ, RAFAEL DOS SANTOS, UEVERSON RODRIGUES DA SILVA, JHEYKSON ALBUQUERQUE RIBEIRO DIAS, MARLON MICKAELLYSON JANUÁRIO DA SILVA e LUIS CARLOS MARTINEZ MARIN, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 35 e 33, caput, c/c ao artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como GENISON RODRIGUES DA COSTA e GEOVANNI MYFIGOZETH SANTOS SILVA, como incursos na prática do delito previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06. Sentença proferida no evento 528, condenando JHEYKSON ALBUQUERQUE RIBEIRO DIAS a uma reprimenda fixada em 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, assim como 1.370 (mil, trezentos e setenta) dias-multa, em regime inicial fechado; UEVERSON RODRIGUES DA SILVA condenado a uma pena estabelecida no patamar de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, assim como 1.485 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado (sentenciado preso); MARLON MICKAELLYSON JANUÁRIO DA SILVA condenado a uma reprimenda fixada em 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, assim como 1.840 (mil, oitocentos e quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado (sentenciado preso); e o réu GENISON RODRIGUES DA COSTA condenado a uma pena fixada em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial aberto, absolvendo os réus FRANCIEL SANTANA QUEIROZ e RAFAEL DOS SANTOS, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Irresignados, os acusados MARLON MICKAELLYSON JANUÁRIO DA SILVA, UEVERSON RODRIGUES DA SILVA, JHEYKSON ALBUQUERQUE RIBEIRO DIAS e GENISON RODRIGUES DA COSTA interpuseram recursos de apelação nos eventos 542, 544, 557 e 546, os quais foram conhecidos não providos (evento 693).Trânsito em julgado da sentença em 08.05.2025 (evento 702).Relatado o essencial, decido.Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, expeçam-se as Guias de Execução Definitiva em desfavor dos sentenciados.Após, encaminhem-se as Guias de Execução Definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca, com cópia do necessário, para fins de formação/unificação do Processo de Execução Penal.No mais, junte-se ao feito o valor atualizado das custas processuais. Na sequência, intimem-se os sentenciados para efetuarem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade como o ofício circular n. 619/2024 GABPRES /TJGO.Caso não haja o pagamento dos referidos débitos ou pedido de parcelamento, adotem-se as providências legais, para fins de protesto extrajudicial das custas (nos termos do Decreto Judiciário n. 1.932/2020).Por fim, cumpridas as disposições finais da sentença e desta decisão, arquivem-se os autos, com a baixa e as cautelas de praxe.Às providências. Expeça-se o necessário.Intime-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Jataí/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.022/2025)