Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5624439-51.2024.8.09.0105Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Vale Do Araguaia LtdaRequerido (a): Wellington Resende Carrijo Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Bloqueio parcialmente efetivada no evento 19 em face do executado Gervaci Rodrigues Carrijo. Em evento 28, a parte executada apresenta impugnação à penhora, sob o fundamento impenhorabilidade, porquanto inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Em eventos 30 a parte exequente sustenta a validade da manutenção do bloqueio realizado, bem como pugna pela expedição alvará. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao pedido de declaração de impenhorabilidade da quantia de R$ 12.750.80, bloqueada no evento 19. O artigo 833 do Código de Processo Civil traz a impenhorabilidade dos bens e valores discriminados em seu rol, cabendo ao executado comprovar, em sua impugnação, a incidência dessas hipóteses. Confira-se a redação do dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. No caso dos autos, a única tese de impenhorabilidade levantada pelo executado é que o valor bloqueado encontra-se abaixo de 40 salários mínimos e que de acordo com entendimento atual do STJ a impenhorabilidade não se limita a poupança. Não obstante o Diploma Processual Civil tenha tratado no inciso X tão somente das operações com caderneta de poupança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estendido a proteção legal da impenhorabilidade a qualquer espécie de aplicação financeira que integre a reserva pessoal do devedor, desde que observado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, que se trate de única reserva financeira e que a parte executada comprove que o valor constitua reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA REALIZADA EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Execução de título extrajudicial em que foi proferida decisão indeferindo o pedido de desbloqueio de penhora realizada em conta bancária. 2. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedente. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1985930 RJ 2022/0042564-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento na ausência de comprovação da origem do montante constrito, de sua natureza de reserva financeira, ou de imprescindibilidade para a subsistência da parte executada. Do acórdão recorrido constou, ainda, que a origem do débito exequendo foi o exercício de atividade empresarial, em vez do atendimento de necessidades básicas da parte executada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2138871 PR 2024/0144401-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, nos termos do precedente acima especificado. 3. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 2136375 DF 2024/0107266-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Analisando o caderno processual, verifica-se que a parte executada não logrou comprovar que a quantia bloqueada consistia em sua única reserva financeira e que fosse destinada para assegurar o mínimo existencial. Há apenas a juntada de alguns extratos bancários, mas sem comprovação que o valor bloqueado é a única reserva financeira do executado e, ainda, destinada a assegurar o mínimo existencial Nesse sentido, o entendimento do TJGO: EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de execução. I. Impugnações às penhoras. Ônus da prova. O artigo 833 do Código de Processo Civil traz a impenhorabilidade dos bens e valores discriminados em seu rol, cabendo ao executado comprovar, em sua impugnação, a incidência dessas hipóteses. II. Ajuda de custo. Requerimento de desbloqueio. Não comprovação. A ajuda de custo é uma compensação de despesas realizadas pelo trabalhador em razão da prestação dos serviços e, em tese, não pode ser penhorada. No caso concreto, o Recibo de Protocolamento via Sisbajud atestou que, durante a repetição programada de ordens de pesquisa de ativos financeiros do devedor, somente foi bloqueada a quantia de R$ 30,55 (trinta reais e cinquenta e cinco centavos). Embora o agravante argumente que o montante penhorado seja superior ao que consta do documento, é seu o ônus de comprovar a origem de eventuais valores bloqueados a maior, o que não ocorreu. Inexistindo prova que a penhora tenha recaído sobre a verba indenizatória de ajuda de custo, fica a afastada a impenhorabilidade pretendida pela parte executada. III. Restituição de imposto de renda. Não demonstração da ilegalidade da constrição. A legislação processual estabelece a impenhorabilidade das verbas salariais, mas não é presumida a impenhorabilidade do valor da restituição do imposto de renda, que depende da comprovação de sua natureza alimentar e de que a devolução diz respeito aos descontos efetuados dos proventos do contribuinte para afastar a penhora. Na hipótese, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que sua restituição do imposto de renda teria origem salarial, além de que o bloqueio do valor não prejudica a sua subsistência digna ou e de sua família, mesmo porque nada alegou a esse respeito. IV. Impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos. Única reserva financeira. Ausência de provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos, seja mantido em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimento ou na forma de papel moeda, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, desde que observado o mencionado limite e seja a única reserva financeira do devedor. Não ficou demonstrado que a quantia penhorada se trata da única reserva financeira do agravante, tampouco que seja valor utilizado apenas para subsistência própria, devendo ser afastada a tese de impenhorabilidade. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57541128820238090087 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTAS BANCÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SER A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA. 1 - O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade das verbas salariais e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, destinadas ao sustento do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estendido a proteção legal da impenhorabilidade a qualquer espécie de aplicação financeira, desde que seja a única reserva financeira do devedor. 2 - Na hipótese, não restou demonstrado que a quantia penhorada se trata da única reserva financeira dos devedores, nem que sejam os valores utilizados apenas para subsistência própria, restando afastada a impenhorabilidade. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5453426-04.2022.8.09.0024, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) Assim sendo, não restou demonstrado que a quantia penhorada/bloqueada se trata da única reserva financeira da parte executada, nem que sejam os valores utilizados apenas para subsistência própria, restando afastada a impenhorabilidade Isto posto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade de evento 28. Ato contínuo, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos. Transferência feita e, somente após preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte exequente. Intimando-o para apresentar os dados bancários necessários. Após, intime-se a parte exequente para em 15 (quinze) dias, apresenta planilha de debito atualizada, com as devidas amortizações. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito