Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Bom Jesus Gabinete do Juiz Fábio Amaral Processo n°: 5947608-61.2024.8.09.0018 Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido: ${processo.polopassivo.nome} Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial, eis que presentes os requisitos legais elencados no art. 798 e seguintes do CPC. 2. CITE-SE a parte executada, nos termos dos arts. 242 e 829 e seguintes do CPC, c/c art. 53 da LJE, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. 2.1. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, caso tenha poderes para receber e dar quitação, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio, será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito. Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção. 3. Caso a parte executada não seja localizada no endereço indicado na inicial, REMETAM-SE os autos à CACE para consulta de endereço pelos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud. Com a pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o endereço completo da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação do endereço, expeça-se novo mandado de citação. 3.1. Fica o Sr. Oficial de Justiça desde já autorizado a proceder em conformidade com o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. 3.2. Existindo pedido, com fundamento no art. 246 do CPC, desde já, DEFIRO o pedido de intimação e citação pessoal da parte executada por aplicativo de mensagens. Contudo, o cumprimento da citação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência, mediante certidão detalhada de como foi identificado o destinatário e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do Provimento Conjunto nº 009/2021, devendo o oficial de justiça certificar nos autos o endereço do executado. 4. INDEFIRO, desde já, eventual pedido de citação por edital, ainda que com base no Enunciado nº 37 do FONAJE, vez que o mesmo vai inteiramente contra a vedação expressa do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 5. Cientifique-se a parte executada: a) De que poderá opor embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, de eventual penhora ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. b) Ainda, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, sob pena de não conhecimento. 6. Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo legal, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC e a inteligência do art. 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo sistema SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE). 6.1. Em caso de requerimento, DEFIRO a penhora via SISBAJUD na modalidade 'teimosinha', durante 30 (trinta) dias seguidos. 6.2. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação, DEVENDO-SE promover imediatamente à baixa da constrição. 7. Havendo bloqueio, determino a imediata transferência para conta judicial vinculada ao processo e, com fulcro no que dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, determino à escrivania que agende data para realização de audiência de conciliação. Conste da intimação que a parte executada poderá oferecer embargos oralmente ou por escrito, nos termos do art. 52, inciso IX, da referida lei, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.1. Apresentados embargos pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 7.1.1. Se houver alegação de excesso de bloqueio ou de impenhorabilidade, cumpra-se a determinação do item 7.1 e voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 7.2. Não apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora. 7.3. De outra maneira, não opostos embargos, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, caso tenha poderes para receber e dar quitação, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, caso o valor encontrado seja integral. Em caso de silêncio, será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito. Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção. 8. Restando infrutífero ou insuficiente o bloqueio via SISBAJUD, proceda-se à consulta, aplicando-se a restrição de transferência, de veículos via RENAJUD em nome da parte executada, desde que não conste restrições administrativas ou de outros Juízos (Enunciado 147 do FONAJE). 8.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, vistas a parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça, podendo expedir precatória, se necessário. 8.2. O bem deve ser entregue em favor da parte exequente, a qual arcará com as despesas com o depósito, vez que esta comarca não dispõe de depósito público, devendo ela, informar a esse juízo o local para o qual referido bem será removido, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a efetivação da remoção. 8.3. Fica nomeada a exequente ou quem ela indicar, como depositária judicial do referido veículo, advertindo-a de que cabe a ela a total responsabilidade pelo bem confiado à sua guarda, devendo empreender a diligência e o cuidado necessários à sua conservação, comprometendo-se a restituir o veículo, quando exigido, sob as penas legais, ciente também que não poderá se utilizar do bem. 9. Não exitosa as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de bens, avaliação, intimação e remoção. Para tanto, o Sr. Oficial de Justiça, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quantos bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência da parte executada, exceto televisor, fogão e geladeira - quando não houver mais de um de cada na residência -, eis que são bens essenciais à habitabilidade e, portanto, impenhoráveis (Enunciado nº 14 do FONAJE), procedendo-se a entrega do bem ao exequente, devendo este permanecer como depositário fiel do bem penhorado, mantendo-o no estado em que se encontra, responsabilizando-se por eventuais avarias, sob pena de incorrer em crime. 10. Rememore-se que a intimação de penhora observará o disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11. Frutífera a penhora de bens, retornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. 12. Infrutíferas todas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores. 13. AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento no balcão do cartório desta unidade judiciária, com base nos arts. 782, § 3º, e 828 do CPC. 14. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Diligências e expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Bom Jesus-GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) Fábio Amaral Juiz de Direito