Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO FORMAL DE REPRESENTAÇÃO. PRAZO LEGAL DE SEIS MESES OBSERVADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença condenatória pelo crime de estelionato, combinado com uso de documento falso, nos termos dos artigos 171, caput, e 304 do Código Penal, na forma do artigo 69. A defesa pleiteou o reconhecimento da decadência do direito de representação e a extinção da punibilidade, subsidiariamente buscando a aplicação da lei penal mais benéfica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) verificar se a ausência de uma representação formal da vítima é suficiente para configurar a decadência do direito de representação; e(ii) examinar a possibilidade de aplicação da lei penal mais benéfica, considerando o requisito de representação introduzido pela Lei nº 13.964/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A manifestação de interesse inequívoca da vítima foi confirmada pelo comparecimento à delegacia e pelo registro de boletim de ocorrência, demonstrando vontade de ver apurado o delito.4. A jurisprudência prevalente do STJ e do STF considera que a representação em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal.5. O prazo legal de seis meses para o exercício do direito de representação foi observado, não configurando decadência.6. Foi demonstrada a manifestação de vontade da representante legal do ofendido, afastando a aplicação da lei penal mais benéfica.7. Condenado o réu, aparentemente presentes os requisitos para o ANPP, encaminhados os autos ao 1º Grau, para provocar o MP para análise da proposta do acordo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação desprovida. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 9883-41.2019.8.09.0175Comarca: PlanaltinaApelante: Luiz Carlos de Souza AraújoApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação interposto por Luiz Carlos de Souza Araújo contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Planaltina/GO, Dr. Carlos Arthur Ost Alencar, que o condenou à reprimenda de 3 (três) anos de reclusão, sob o regime semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, R$ 78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos reais), a título de reparação de danos materiais e custas processuais, por infração ao disposto nos artigos 171, caput, e 304, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo. Nas razões recursais (mov. 176), a defesa clama a reforma da sentença para ser reconhecida a decadência do direito de representação e, consequentemente, a declaração da extinção da punibilidade. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da lei penal mais benéfica, argumentando o crime de estelionato depender de representação da vítima, em virtude da promulgação da Lei nº 13.964/2019. Delimitado o objeto recursal, passo ao exame da insurgência. É certo que o Pacote Anticrime alterou a natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato, passando a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade, configurando-se, assim, uma ação penal pública condicionada à representação. Todavia, nos termos da jurisprudência, prevalece o entendimento consolidado no STJ e no STF de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não demanda formalidades rigorosas, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Dessa maneira, não se faz necessária a existência, nos autos, de uma peça processual específica com tal título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal comunique os fatos às autoridades competentes. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso, em que a vítima, José Cláudio de Sousa Figueira, compareceu perante a autoridade policial e registrou o boletim de ocorrência em 09/08/2018 (RAI nº 7164074 -mov. 3 – fls. 8/11). Posteriormente, a denúncia foi recebida em 26/02/2024 (mov. 68), após Maria dos Reis Neres, esposa da vítima José Cláudio de Sousa Figueira (falecido), manifestar seu interesse no prosseguimento da ação penal (mov. 66). Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. No presente caso não se pode falar em ausência de condição de procedibilidade para a ação penal, visto que a representação não exige formalidade específica, existindo nos autos a manifestação da vítima, conforme se extrai do comparecimento dela à delegacia policial, circunstância apta a indicar a inequívoca manifestação de vontade de ver apurado o fato delituoso. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PENA DE MULTA REDUZIDA” (TJGO, Apelação Criminal 5069474-88.2022.8.09.0029, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 2ª Câmara Criminal, julgado em 17/10/2023, DJe de 17/10/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONEXÃO INEXISTENTE. 1) Somente haverá reunião de processos em razão de conexão quando constatada a identidade de questões ou outra espécie de afinidade entre um ou mais fatos, com o objetivo de otimização das funções jurisdicionais. Porém, a providência de reunião dos processos, em virtude de conexão, sofre limitação no que tange à fase processual em que se encontram os feitos conexos, não podendo alcançar os processos já sentenciados, inteligência do art. 82 do CPP. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 2) No presente caso não se pode falar em ausência de condição de procedibilidade para a ação penal, visto que a representação não exige formalidade específica, existindo nos autos a manifestação da vítima, conforme se extrai do comparecimento dela à delegacia policial, circunstância apta a indicar a inequívoca manifestação de vontade de ver apurado o fato delituoso ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 3) Comprovadas as autorias incidindo sobre as apelantes, bem como a materialidade do crime de estelionato, impositivas as condenações. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 5646277-23.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, Goiânia - 2ª UPJ Varas de crimes punidos com reclusão e detenção: 2ª, 4ª, 8ª, 9ª e 10ª, julgado em 15/12/2023, DJe de 15/12/2023) Dessa forma, tendo sido exercido, de maneira indiscutível, o direito de representação pela vítima dentro do prazo legal de 6 (seis) meses a partir da data do conhecimento da autoria, não há que se falar em extinção da punibilidade do processado em razão da decadência do direito de representação. No mesmo sentido, torna-se inviável a aplicação da lei mais favorável sob o argumento de que o crime de estelionato dependeria de representação da vítima. Isso porque foi demonstrada a manifestação de vontade inequívoca da representante legal do ofendido, dentro do prazo legal de seis meses, conforme exigido. Dessa forma, conclui-se que as condições de procedibilidade foram devidamente preenchidas. Do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento plenário do HC nº 185.913/DF em 18 de setembro de 2024 firmou teses acerca da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal no tempo, especialmente com relação a processos em curso durante a entrada em vigência do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), em 23 de janeiro de 2020, confira o interior teor da Ementa: “Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. ANPP - Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP, inserido pela Lei 13964/2019). Aplicação da lei no tempo e natureza da norma. Norma processual de conteúdo material. Natureza Híbrida. Retroatividade e possibilidade de aplicação aos casos penais em curso quando da entrada em vigor da Lei 13964/2019 (23.1.2020). Concessão da ordem. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em que se discute a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigência (23.1.2020) III. Razões de decidir 3. O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas. 4. O art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa. A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime. 6. É indevida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal. Dado o caráter negocial do ANPP, a confissão é “circunstancial”, relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da “confissão circunstancial” (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial. 7. O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação (CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14) 8. Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo. Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP. IV. Dispositivo e tese 9. Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. Teses de julgamento: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e LVII; 98, I; Código Penal, art. 2º, caput e parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 28-A, caput, incisos I a V e §§ 1º a 14. Jurisprudência relevante citada: HC 75.343/SP; HC 127.483/PR; Inq 4.420 AgR/DF; Pet 7.065-AgRg/DF; ADI 1.719/DF; Inq 1.055 QO/AM; HC 74.305/SP; HC 191.464 AgR/SC.” (HC 185913, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024) grifo nosso No caso em questão, o réu foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 171, caput, e 304 do Código Penal, nos termos do artigo 69 do Estatuto Repressivo, recebendo pena definitiva de três anos de reclusão. A concessão do benefício deve ser considerada, sobretudo porque não houve manifestação do Ministério Público no momento oportuno (oferecimento da denúncia) e a ação penal ainda não transitou em julgado e, à época do julgamento do referido habeas corpus, estava em curso. Ademais, pode partir do magistrado da causa, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Diante disso, determino o retorno dos autos ao 1º Grau para que o Ministério Público de primeira instância seja instado a verificar a existência dos requisitos necessários para a negociação e celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e em os havendo ser celebrado o acordo. Ao teor de tais considerações, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, para conhecer da apelação criminal e julgá-la desprovida, nos termos acima elencados. De ofício, determino a intimação do Ministério Público de 1º grau para avaliar a proposta de Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP). É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO FORMAL DE REPRESENTAÇÃO. PRAZO LEGAL DE SEIS MESES OBSERVADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença condenatória pelo crime de estelionato, combinado com uso de documento falso, nos termos dos artigos 171, caput, e 304 do Código Penal, na forma do artigo 69. A defesa pleiteou o reconhecimento da decadência do direito de representação e a extinção da punibilidade, subsidiariamente buscando a aplicação da lei penal mais benéfica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) verificar se a ausência de uma representação formal da vítima é suficiente para configurar a decadência do direito de representação; e(ii) examinar a possibilidade de aplicação da lei penal mais benéfica, considerando o requisito de representação introduzido pela Lei nº 13.964/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A manifestação de interesse inequívoca da vítima foi confirmada pelo comparecimento à delegacia e pelo registro de boletim de ocorrência, demonstrando vontade de ver apurado o delito.4. A jurisprudência prevalente do STJ e do STF considera que a representação em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal.5. O prazo legal de seis meses para o exercício do direito de representação foi observado, não configurando decadência.6. Foi demonstrada a manifestação de vontade da representante legal do ofendido, afastando a aplicação da lei penal mais benéfica.7. Condenado o réu, aparentemente presentes os requisitos para o ANPP, encaminhados os autos ao 1º Grau, para provocar o MP para análise da proposta do acordo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 9883-41.2019.8.09.0175, ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 17 de março de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau