Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITUMBIARAGABINETE DO JUIZ PROCESSO: 0026933-92.2015.8.09.0087AUTOR(A): Rosilaine Ferreira GarciaRÉ(U): Espólio de Maura Ferreira Garcia SENTENÇA I – RELATÓRIOTrata-se de ação de inventário e partilha, sob o rito do arrolamento comum, dos bens deixados por MAURA FERREIRA GARCIA, falecida em 10 de março de 2013. Examinando os autos, verifico que o inventariante nomeado no evento nº. 137 apresentou plano para realização da partilha entre os sucessores, conforme evento nº. 144, sem que nenhum herdeiro ou sucessor representando por procurador diverso do inventariante tenha impugnado seus termos.Também no evento nº. 114 o inventariante juntou certidões negativas de débitos fiscais do espólio perante as Fazendas Públicas Federal e Estadual e positiva perante a Fazenda Pública Municipal.Certificou-se que a inventariante não deixou testamento, conforme documento acostado no arquivo 02 do evento nº. 55.E o edital de citação para o chamamento de terceiros interessados foi expedido sem que ninguém tenha comparecido, eventos nº. 149 (edital expedido) e 156 (certidão).Passo a decidir.II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA EXCLUSÃO DE BEM DO INVENTÁRIOIncidentalmente à apresentação das últimas declarações o inventariante informou que o veículo automotor marca/modelo: Fiat/Uno S 1.5, ano/modelo: 1992/1992, placa: KBR8588, foi roubado, tendo apresentado tela de consulta do veículo com a notícia do fato.Tratando-se de bem fora da esfera de disponibilidade do espólio sua partilha se mostra inviável, devendo o bem ser excluído do acervo hereditário.Nesse sentido:Agravo de instrumento. Inventário. Roubo de automóvel integrante do espólio. Decisão agravada que exclui o bem do inventário e determina a apresentação de novas primeiras declarações. Fato que restou comprovado através de boletim de ocorrência. Direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, que será indivisível até a partilha. Aplicação das normas relativas ao condomínio. Art. 1.791, parágrafo único, do CC. Divisão que deve observar as regras relativas à partilha. Art. 1.321 do CC. Dano ao bem que não decorreu de ação dolosa ou culposa do herdeiro. Perda que deve ser suportada por todos. Art. 2.020 do CC. Exclusão do automóvel do inventário que se mantém. Impossibilidade de aplicação do art. 647, parágrafo único, do CPC/15. Fato ocorrido antes da entrada em vigor do NCPC. Reforma da decisão, em parte, apenas para determinar que a inventariante informe, nos autos originários, acerca da eventual existência de seguro do automóvel. Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00417467620198190000, Relator: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 10/12/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (destacou-se)II.II – DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHASobre o arrolamento comum, os arts. 664 e 665 do CPC estabelecem o seguinte:Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. (destacou-se)O acervo hereditário compreende 01 (um) imóvel matriculado sob o nº. 7.335 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Itumbiara, Goiás, tendo sido atribuído a ele o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), restando, portanto, dentro do limite estipulado no supracitado artigo 664 do Código de Processo Civil.No caso sob análise, os sucessores do falecido apresentaram plano de partilha e, conforme pontuado em linhas anteriores, as certidões apontam para a existência de obrigações pendentes apenas em relação ao Município de Itumbiara.Nesse ponto, o art. 663 estabelece que “a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida”.Partindo dessa premissa, entendo que as dívidas fiscais não impedem a homologação do plano de partilha, na medida em que a expedição dos formais de partilha ficará condicionada à apresentação das certidões negativas atualizadas das fazendas públicas, bem como ao pagamento das custas finais, caso o espólio não seja beneficiário da gratuidade de justiça.Quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, tratando-se de arrolamento comum, não há necessidade de comprovar sua quitação prévia à homologação do plano de sobrepartilha, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis.A propósito:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. ITCMD. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros. Precedentes do STJ. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (Destacou-se).Assim, não se faz necessário, nos presentes autos, o recolhimento antecipado do aludido tributo para homologação da partilha, bastando a notificação posterior da respectiva procuradoria fazendária para tomar ciência do expediente e promover o lançamento administrativo do tributo, conforme preceitua o art. 662 do Código de Processo Civil. Some-se a isso que o direito dos sucessores é de natureza disponível, por versar sobre patrimônio, sendo que não há nos autos elementos que apontem para o não atendimento dos interesses de incapaz. Assim, entendo cabível a homologação do plano de partilha.III – DISPOSITIVOAnte o exposto:I – EXCLUO do inventário o veículo automotor marca/modelo: Fiat/Uno S 1.5, ano/modelo: 1992/1992, placa: KBR8588.II – HOMOLOGO, por conseguinte, o plano de partilha apresentado, no evento 144, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.II.I – Publicada esta sentença, PROMOVA o Cartório desta Unidade Judiciária a evolução da classe processual destes autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”III – CONDENO, ainda, à teor do que dispõe o artigo 89 do Código de Processo Civil, os herdeiros ao pagamento das custas finais na proporção dos respectivos quinhões hereditários, excluindo-se, de sua base de cálculo, o valor da meação. Contudo, mantenho suspensa a exigibilidade dos encargos de sucumbência, ante a gratuidade de justiça deferida ao espólio, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e que ratifico nesta sentença.IV – APRESENTADAS as certidões negativas das fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do espólio, e comprovado o recolhimento das custas finais, em sendo devidas estas últimas, DESARQUIVEM-SE os autos - caso já tenha ocorrido o trânsito em julgado desta sentença, sem imposição de novas custas as partes ou necessidade de conclusão, para EXPEDIÇÃO dos formais de partilha.V – NOTIFIQUE-SE o Estado de Goiás, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para tomar ciência da presente partilha e, se for o caso, promover o lançamento administrativo do tributo.Publique-se, registre-se e intimem-se.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias OliveiraJuiz de Direito Av. Joāo Paulo II, nº 185, Setor Dom Bosco, Itumbiara/GO, CEP 75532-550