Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125886-98.1998.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Associação dos Moradores do Conjunto Castelo Branco Apelado: Município de Goiânia Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Em proêmio, considerando a declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte apelante, bem como a falta de elementos concretos contrários, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça especificamente para o presente recurso, na forma do art. 98, § 5º, do CPC, e da Súmula nº 25 do TJGO. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo em epígrafe, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pela Associação dos Moradores do Conjunto Castelo Branco contra a sentença proferida, no evento nº 49, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Dr. André Reis Lacerda, que, na ação de execução fiscal proposta pelo Município de Goiânia, assim consignou: “(…). Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição do crédito tributário constante da CDA juntada no evento 04, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 487, II, do CPC c/c 174, do CTN. Sem custas (artigo 39, Lei nº 6830/80) e honorários. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme inteligência dos parágrafos 3º, inciso II, e § 4º, inciso I, ambos do artigo 496, Código de Processo Civil. (…).” Parcialmente irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (evento nº 53) e, após resumir a celeuma recursal, sustenta que a sentença foi proferida em atenção à sua exceção de pré-executividade, o que caracteriza a atuação técnica de sua defesa e não mera iniciativa do juízo. Ressalta que a não fixação de honorários desconsidera a sucumbência processual e viola precedentes judiciais, incluindo decisões do STJ e do TJGO que determinam a condenação em honorários, mesmo em situações de reconhecimento de prescrição. Apresenta jurisprudência que reforça o entendimento de que a parte vencedora em exceção de pré-executividade tem direito à fixação de honorários, mesmo que a decisão se dê por prescrição, e afirma que a ausência de honorários desconsidera o esforço técnico e a atuação em defesa da parte apelante, desequilibrando os ônus processuais. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Pois bem. Vê-se que a presente ação de execução fiscal foi proposta em 1998 pelo Município de Goiânia contra a parte ora apelante, para cobrança de débitos tributários (IPTU) referentes aos exercícios de 1993 a 1996. Após longo período de tramitação, várias intercorrências ocorreram, incluindo a alteração de Contribuinte na CDA, e após mais de 17 anos sem movimentação significativa, a intimação para manifestação ocorreu apenas em 2018. Diante disso, a associação executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando, entre outros pontos, prescrição, nulidade da CDA e irregularidades na citação. Na sequência, o juiz da causa proferiu sentença em que reconheceu “de ofício” a consumação da prescrição do crédito tributário, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 174 do CTN, julgando o feito extinto com resolução do mérito, mas sem arbitrar honorários sucumbenciais. Sobre o tema em análise, impõe-se ressaltar que a prescrição, uma das causas de extinção do crédito tributário, está disciplinada no art. 174, do Código Tributário Nacional que, com a alteração implementada pela Lei Complementar nº 118/2005, assim dispõe: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).” Nos termos do mencionado dispositivo legal, a prescrição, em matéria tributária, tem como termo inicial a constituição do crédito tributário e interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação na Execução Fiscal. Contudo, há que considerar que, na redação anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que se deu em 9/6/2005, a interrupção da prescrição se dava apenas com a citação pessoal feita ao devedor, independentemente da data em que a Execução Fiscal fosse proposta ou da data em que fosse proferido o provimento jurisdicional determinando a citação do devedor. À vista disso, o município apelado possuía, de fato, o prazo de 5 (cinco) anos para que a citação da parte ora apelante fosse efetivada, salvo comprovada demora na citação exclusivamente por mecanismo da justiça. Entrementes, vê-se que não há nenhuma comprovação de que a demora na citação da parte executada, ora apelante, ocorreu por mecanismos da justiça, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento de prescrição ou decadência”. De mais a mais, reafirma-se que, nos termos da legislação vigente à época, apenas a citação pessoal do devedor interrompia o prazo prescricional e esta deveria ter ocorrido no prazo de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, o que não ocorreu na presente lide. Sob essa perspectiva, impõe-se a reforma parcial da sentença, no que concerne aos honorários advocatícios. Isso porque, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o acolhimento da exceção de pré-executividade para o fim de excluir o débito fiscal exigido inicialmente pela parte recorrente, torna cabível a fixação de verba honorária, quer a execução fiscal prossiga em parte, ou seja totalmente extinta” (STJ, Primeira Turma, EDcl no REsp 1533217/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 14/09/2015). Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da oposição de embargos, como no caso, já que o município, intimado sobre a exceção (evento 43), apresentou resposta (movimentação 47), criando contenciosidade incidental na execução. No caso, a parte executada, ora apelante, exerceu seu direito de defesa, situação que enseja a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista não somente o princípio da sucumbência, mas também o da causalidade, mormente porque a atuação do causídico daquele foi que conduziu ao reconhecimento da prescrição, diante da evidente inércia do Município, ao contrário do que consignou o juízo a quo. Quanto ao valor a ser arbitrado, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os requisitos legais, especialmente no que tange à natureza e à importância da causa, e ao trabalho realizado pelo advogado, inclusive quanto ao tempo exigido para o seu serviço. Como o exequente, sabedor de eventual ocorrência da prescrição, persistiu no prosseguimento do feito executivo e, ainda, opôs resistidamente à exceção de pré-executividade, deve a Fazenda Pública, ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, assim entendido o valor atualizado do crédito tributário, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. No mesmo sentido é o posicionamento deste Sodalício: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLÊNCIA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. 1. A adesão a parcelamento do crédito tributário constitui causa de suspensão de sua exigibilidade e interrompe o curso do prazo prescricional, que torna a fluir a partir do momento que o devedor se torna inadimplente (art. 174, parágrafo único, IV, CTN). 2. No caso, entre a inadimplência do devedor e a data da movimentação processual pelo credor, postulando a retomada do curso processual, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, imperioso o reconhecimento da prescrição. 3. Não se deve confundir a questão da causalidade sob o enfoque do ajuizamento da demanda (decorrente da presumida inadimplência do sujeito passivo original na execução fiscal) com o exame da causalidade relacionada com a pretensão de prosseguimento da execução fiscal. No que diz respeito a esta última situação, cabe à Fazenda Pública analisar a viabilidade do pleito relacionado com a eventual ocorrência de prescrição. 4. O exequente, sabedor de eventual ocorrência da prescrição, persistiu no prosseguimento do feito executivo e, ainda, opôs resistência à exceção de pré-executividade, logo deve a Fazenda Pública ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, assim entendido o valor atualizado do crédito tributário, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5193876-10.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024); “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURADA. DEFESA ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 410 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. A discussão acerca da prescrição envolve matéria de ordem pública, passível de ser analisada na exceção de pré-executividade, consoante as provas juntadas aos autos. 2. A mera confissão de dívida, acompanhada de renegociação, não implica, automaticamente, na novação do contrato, sendo necessária a constatação de vontade de novar entre as partes, ou seja, do animus novandi. Precedentes do STJ. 3. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, §5º do CC). Portanto, imperioso o reconhecimento da prescrição parcial da cobrança pretendida pela exequente/agravada, pois vislumbra-se que estão prescritas as obrigações anteriores a 09/03/2018.4. Cabe a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida total ou parcialmente, seja para extinguir a execução, seja para adequar o crédito perseguido ao título executivo, hipótese esta verificada nos autos (STJ - Tema nº 410). 5. A verba advocatícia deve ser arbitrada sobre o proveito econômico obtido com o reconhecimento da prescrição, já que é mensurável e não implica cifra irrisória. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5827374-41.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Na execução fiscal proposta antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118 /2005, a interrupção da prescrição se dá com a efetiva citação da parte executada. 2. Não ocorrendo a citação no prazo de 5 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e a citação da parte executada, tendo a paralisação do feito decorrido de desídia ou inércia da Fazenda Pública em promover os atos e diligências que lhe competia, há que ser reconhecida a prescrição da pretensão da cobrança tributária, com a consequente extinção do feito executivo. 3. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, quando, acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal. 4. Verba sucumbencial recursal fixada, em decorrência do resultado da apreciação da insurgência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível 0043333-18.2003.8.09.0051, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). Na confluência do exposto, conheço e dou provimento à apelação cível interposta, para, em reforma da sentença objurgada, acolher a exceção de pré-executividade e condenar o município exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, assim entendido o valor atualizado do crédito tributário executado (art. 85, §2º e 3º do CPC). É o meu voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125886-98.1998.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Associação dos Moradores do Conjunto Castelo Branco Apelado: Município de Goiânia Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição de crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 1993 a 1996, extinguindo a execução fiscal sem a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito à fixação de honorários advocatícios quando a prescrição do crédito tributário é reconhecida após a oposição de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o acolhimento da exceção de pré-executividade, resultando na extinção da execução fiscal, enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a parte executada teve atuação processual determinante para o reconhecimento da prescrição. 3.2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho desempenhado pelo advogado e o proveito econômico obtido com a extinção do crédito tributário. 3.3. No caso concreto, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito tributário, conforme previsão do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O acolhimento da exceção de pré-executividade que resulta na extinção da execução fiscal por prescrição gera o dever de pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1533217/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 14/09/2015; TJGO, Agravo de Instrumento 5193876-10.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível 0043333-18.2003.8.09.0051, Rel. Des(a). Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº 0125886-98.1998.8.09.0051 da Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (8) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição de crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 1993 a 1996, extinguindo a execução fiscal sem a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito à fixação de honorários advocatícios quando a prescrição do crédito tributário é reconhecida após a oposição de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o acolhimento da exceção de pré-executividade, resultando na extinção da execução fiscal, enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a parte executada teve atuação processual determinante para o reconhecimento da prescrição. 3.2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho desempenhado pelo advogado e o proveito econômico obtido com a extinção do crédito tributário. 3.3. No caso concreto, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito tributário, conforme previsão do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O acolhimento da exceção de pré-executividade que resulta na extinção da execução fiscal por prescrição gera o dever de pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1533217/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 14/09/2015; TJGO, Agravo de Instrumento 5193876-10.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível 0043333-18.2003.8.09.0051, Rel. Des(a). Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023.