Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5047932-89.2025.8.09.0067Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: KAWAN BRASIL ARANTES ALMEIDADECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de KAWAN BRASIL ARANTES ALMEIDA, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas nos artigos 129, §12º, 180 e 329, todos do Código Penal (CP).O réu, devidamente citado (mov. 26), apresentou resposta à acusação (mov. 41), por meio de defensor nomeado (mov. 28), não arguindo preliminares em sua peça defensiva.É a síntese do essencial. Decido.02. Conforme se depreende da leitura do artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP), o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, quando o fato narrado, de forma inequívoca, não constituir crime, ou quando restar extinta a punibilidade do agente.Realizada após a apresentação da peça defensiva, a ratificação do recebimento da denúncia dispensa a expensão de fundamentos exaurientes e plenos, mas mostra-se imprescindível a mínima referência a eventuais argumentos invocados pela defesa, sob pena de nulidade.Incumbe ao magistrado, pois, enfrentar questões processuais relevantes e urgentes ao confirmar o aceite da exordial acusatória.No caso em comento, apresentada a resposta do réu e não sendo verificada nenhuma hipótese de absolvição sumária, tampouco arguidas quaisquer preliminares, MANTENHO o recebimento da denúncia.03. Em continuidade, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 30/09/2025, às 14h30min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogado(s) (o)s réu(s) ao final.04. A audiência ocorrerá de forma híbrida, ou seja, presencialmente e por videoconferência, sendo que aqueles que desejarem, poderão comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca, com o fim de que sua oitiva seja registrada do local – ressalvados os casos de suspensão do expediente em virtude das reformas que estão sendo realizadas no prédio local.05. ADVIRTO, desde já, que, em caso de comparecimento telepresencial, os advogados ficarão responsáveis por orientar as partes e testemunhas acerca dos meios de acesso à sala virtual.06. Em caso de testemunhas residentes em outra localidade, desde já, EXPEÇA-SE MANDADO de intimação via Central de Mandados, ou, se for o caso, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA, com a ressalva de que a oitiva, neste caso em específico, será realizada por meio de videoconferência.07. Encontrando-se o(a) réu(ré) segregado(a), REQUISITE-SE a sua presença à Unidade Prisional.08. REQUISITE-SE a presença dos policiais militares por meio de seu superior hierárquico, na forma do artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal (CPP).09. As alegações finais deverão, em regra, ser oferecidas na forma do art. 403 do CPP, ou seja, de forma oral, com o fim de conferir celeridade ao procedimento e proporcionar, se for o caso, prolação de sentença no ato.10. Por fim, em caso de participação da audiência por videoconferência, o acesso será realizado por meio de download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito), devendo a parte, no dia e hora acima especificados, “clicar” no seguinte link de acesso: Entrar na reunião Zoomhttps://tjgo.zoom.us/j/6174303706ID da reunião: 617 430 3706 11. Diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito