Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5149518-62.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS LTDA – SICOOB LOJICRED Requerido: R & D ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS LTDA – SICOOB LOJICRED em desfavor de R & D ENGENHARIA LTDA e OUTROS, partes devidamente qualificadas na petição inicial. No evento 98, a exequente juntou informação de que o crédito objeto da presente demanda fora cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, requerendo, assim, a substituição processual, com a consequente regularização do polo ativo. Pois bem. Em detida análise da documentação acostada ao caderno processual, vislumbra-se que, de fato, houve cessão do crédito tratado na presente demanda, de modo que a parte exequente/cedente COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS DE GOIANIA LTDA – SICOOB LOJICRED cedeu seus créditos à empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, ora cessionária. Logo, ante o negócio jurídico formalizado, deve a parte exequente/cedente ser substituído pela empresa cessionária, que assume o papel de credora do débito objeto da ação. Com efeito, uma vez preenchidos os requisitos do art. 286 do Código Civil, a cessão de crédito já produz seus efeitos legais, legitimando o cessionário a perseguir o crédito adquirido, bem como realizar atos que visam conservá-lo, independentemente do conhecimento pelo devedor (art. 293 do Código Civil). Ademais, a substituição processual nesses casos está expressamente autorizada pelo art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Aplica-se, aqui, o que já ficou decidido pelo Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 2. ‘Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos – art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto’ (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). 3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade. 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, REsp nº. 1.091.443/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 02/05/2012, DJe de 29/05/2012) – Grifei. Diante do exposto, determino a substituição processual do polo ativo da ação, passando a constar a empresa cessionária indicada pela cooperativa exequente, qual seja, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, inscrito no CNPJ sob o nº. 29.292.312/0001-06, devendo a serventia adotar as providências necessárias junto ao Projudi. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01