Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Veroni Pereira Flores
Agravado: ABCB Amar Brasil Clube de Benefícios Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Veroni Pereira Flores contra decisão do Juízo da 1 UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Anápolis/GO, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de ação de declaratória c/c restituição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do ABCB Amar Brasil Clube de Benefícios. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da agravante, considerando sua renda mensal e a inexistência de prova documental suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante, pessoa natural, preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz da presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e da necessidade de comprovação da insuficiência de recursos conforme a Súmula nº 25 do TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à assistência judiciária gratuita decorre do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e sua regulamentação pelo Código de Processo Civil assegura o benefício àqueles que comprovarem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, salvo prova em contrário. 5. O conjunto probatório demonstra que a agravante é aposentada aposentada, percebendo proventos mensais líquidos de R$ 1.412,00, valor inferior a um salário mínimo, sem indícios concretos de patrimônio que evidenciem capacidade financeira para custear o processo. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a gratuidade deve ser concedida sempre que houver indícios razoáveis da insuficiência econômica, em observância ao princípio do acesso à justiça (STJ, AgInt no AREsp 1.154.398/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 10/10/2019). 7. Não havendo elementos nos autos que afastem a presunção legal de hipossuficiência e considerando a possibilidade de revisão futura do benefício (art. 98, § 5º, do CPC), a decisão recorrida deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido, para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de capacidade financeira da parte requerente." "2. A comprovação de renda inferior a três salários mínimos, sem indícios concretos de patrimônio significativo, é suficiente para caracterizar a hipossuficiência financeira e justificar a concessão da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.154.398/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 10/10/2019; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Agravo de Instrumento 5459889-41.2023.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJe 08/11/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA
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Trata-se de agravo de instrumento interposto por Veroni Pereira Flores em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Anápolis, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, que, nos autos da ação declaratória c/c restituição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor de ABCB – Amar Brasil Clube de Benefícios, ora agravado, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, nos seguintes termos: “(…) Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente não logrou êxito em comprovar seu estado hipossuficiente. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal dispõe que a justiça será gratuita aos que comprovarem carência. Por sua vez, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para suportar as custas do processo, terá direito à gratuidade. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 25 do Tribunal de Justiça de do Estado Goiás: "Súmula 25 do TJ/GO – “Faz jus à gratuidade da justiça, a pessoa natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, para obter a gratuidade judicial impõe-se satisfatória comprovação da situação de carência, não sendo suficiente a mera alegação. Com efeito, a simples declaração de carência não é suficiente para a pretensão de obtenção da gratuidade judicial. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas que representa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: (…) Além disso, não juntou qualquer comprovante de despesas/gastos que demonstrem comprometimento de eventual renda. Em face do exposto, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.” (evento nº 4, dos autos de origem nº 5205539-57.2025.8.09.0006) Inconformada, após tecer breve síntese dos fatos, a agravante defende em suas razões recursais a reforma da decisão proferida, sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Argumenta que está evidente sua hipossuficiência financeira na condição de aposentada por idade que aufere renda mensal de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), cujo valor revela-se suficiente apenas para o custeio de suas despesas domésticas. Nesse contexto, após discorrer sobre o melhor direito aplicável à espécie, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão objurgada, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Dispensado o recolhimento do preparo, ao teor do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no art. 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência da agravante em face da decisão proferida pelo Magistrado de origem, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça pretendido, consubstanciado na ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros. Sobre o tema, importante ressaltar que o instituto da assistência judiciária visa afastar o óbice econômico que porventura impeça o acesso dos necessitados à tutela jurisdicional, servindo de instrumento para a efetividade do processo. Em conformidade com a hodierna exegese do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, contempla o benefício da gratuidade judiciária, estabelecendo aqueles a quem a este fazem jus, senão vejamos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Prossegue a legislação mencionada, no art. 99, definindo o momento processual do pedido de justiça gratuita, a hipótese de indeferimento, bem como destacando a presunção de veracidade da declaração de pobreza prestada pela parte nos autos, quando assim dispõe: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Importante ressaltar que, malgrado o §3º do art. 99 do CPC prescreva que se presume verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural,
cuida-se de uma presunção relativa, que poderá ser desconstituída, a qualquer momento do processo, mediante prova em contrário, seja ela trazida pela parte adversa ou constatada de ofício pelo julgador a partir dos elementos carreados aos autos, segundo a ressalva constante do § 2º daquele mesmo dispositivo legal. Nesse contexto, esta Corte de Justiça editou o verbete da Súmula nº 25, que estabelece a imprescindibilidade da comprovação da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais. Veja-se: Súmula nº 25 do TJGO. “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ponderadas tais premissas, na hipótese em julgamento, verifica-se que a agravante firmou declaração no sentido de não possuir condições materiais de arcar com as custas e despesas do processo, não havendo nos autos qualquer indício que quebre a presunção que milita em seu favor. Com efeito, da análise dos documentos juntados aos autos, extrai-se que a interessada é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, nesta qualidade, percebe seus proventos mensais no importe total líquido de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais). Ademais, o espelho da guia de custas iniciais n° 7571823-5/50, atinentes a ação principal, foi emitida no valor de R$ 2.896,38 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), o que perfaz mais de 200% (duzentos por cento) de seus rendimentos. Assim, sopesados os valores retromencionados, extrai-se que há prova inequívoca dos parcos recursos auferido pelo agravante e de sua incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, fazendo jus a concessão da gratuidade da justiça. Ressalte-se, ademais, que embora o § 5º, do art. 98, do CPC, traga a possibilidade de a gratuidade consistir na redução percentual ou no parcelamento das custas que o beneficiário tiver de adiantar para dar início ao processo, in casu, tal medida seria insuficiente para assegurar o pleno alcance à tutela jurisdicional, pois continuaria a agravante obrigada a prover antecipadamente as despesas dos demais atos que vierem a realizar ou requerer no curso do procedimento, ficando sujeito, outrossim, ao adimplemento das verbas de sucumbência em caso de derrota na lide. Vale lembrar ainda a provisoriedade do instituto em foco, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo, se porventura demonstrada a cessação da necessidade. Desta forma, levando em consideração as condições pessoais da recorrente, a presunção da veracidade de sua declaração e a inexistência de elementos contrários, merece reforma a decisão fustigada, a fim de resguardar o princípio do acesso à Justiça. Essa compreensão é respaldada pela jurisprudência dominante no âmbito desta Corte de Justiça, como bem ilustram os arestos a seguir transcritos: “EMENTA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o deferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5459889-41.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, a gratuidade judiciária somente pode ser deferida a quem demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Evidenciada nos autos a incapacidade, ainda que momentânea, de a parte solver as despesas processuais, merece ser mantida a decisão que defere o beneplácito postulado (súmula 25/TJGO). 2. Torna-se necessário o desprovimento do agravo interno quando esse não evidencia em suas razões novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5372773-53.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. (...). 1. Nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. No caso, a parte agravante comprovou a sua hipossuficiência financeira, razão pela qual deve ser deferido o benefício da assistência judiciária. (...)." (TJGO, Agravo de Instrumento 5620917-79.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021); Desse modo, confirmado que a situação da agravante é de insuficiência econômica, necessária a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça para bem atender ao princípio constitucional do acesso à justiça. Ao teor do exposto, nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para, em reforma à decisão recorrida, conceder a agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Certifique-se o juízo a quo acerca desta decisão. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (6)
24/03/2025, 00:00