Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.I. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. O artigo 783 do Código de Processo Civil exige que o título executivo apresente obrigação certa, líquida e exigível. A ata de reunião, embora assinada pelo devedor e testemunhas, não especifica o valor da dívida. A menção a possíveis diferenças de juros e a um saldo a ser apurado demonstra a necessidade de cálculos prévios para definir o quantum devido, inviabilizando a execução direta. A obrigação, portanto, não é líquida, impondo-se, assim, a manutenção da sentença que declarou a iliquidez do título e extinguiu a execução.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 0159790-79.2016.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Gustavo Magalhães de SouzaApelados: Donisete Eleutério da Costa e Elizabeth Rocha da CostaRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Gustavo Magalhães de Souza contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. J. LEAL de Sousa, nos autos da ação de execução ajuizada em desfavor de Donisete Eleutério da Costa e Elizabeth Rocha da Costa.A sentença declarou a iliquidez do título exequendo e extinguiu a ação executiva, nos seguintes termos (mov. 251): (…) Como se vê, o título deve ter obrigação certa, líquida e exigível, entretanto, a ata de reunião posta em excussão pelo exequente, não apresenta a liquidez essencial aos títulos executivos.Isso porque, o título sequer menciona o valor total da dívida e suas condições de pagamentos claramente, condicionando, ainda, que “possíveis diferenças de juros serão apuradas a cada seis meses”, e que há “saldo que ainda será valorado a quantidade dos serviços para finalização do pedido Salinas”.Não bastasse, a ata de reunião atribui responsabilidade financeira à Elizabeth Rocha da Costa, ora executada, que sequer participou da reunião e tampouco assinou o referido documento.Ora, obrigação líquida é aquela que, de plano, se extrai do instrumento executivo, bastando tão somente atualizações monetárias e contagem de juros de mora. No caso, o valor alcançado pelo exequente exige o conhecimento de outros fatos, requerendo, a meu ver, ação de conhecimento para definir eventual direito do postulante.(…)Conclui-se, portanto, que a ata de reunião acostada à exordial não preenchem os requisitos estabelecidos pelo direito processual civil, atinentes à condição da ação executiva e pressuposto processual. Assim, não possui força executiva.Nessa senda, desnecessária a análise da tese de bem de família alegada pelos devedores, porque todas as constrições outrora levadas a efeito serão desconstituídas.Com estas considerações, declaro a iliquidez do título posto em excussão, nos termos do art. 783, do Código de Processo Civil, e, por consequência extingo a ação executiva, indeferido-lhe a inicial (art. 924, inc. I, CPC).Transitada em julgado, ficam desconstituídas as penhoras e demais atos de constrição outrora ordenados por este juízo a bens do patrimônio dos executados. A serventia expedirá os ofícios e/ou expedientes necessários aos cancelamentos e baixas.Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte executada, estes que fixo no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 82, § 2º, e do art. 85, § 2º, CPC. Nas razões recursais (mov. 255), o autor destaca, de início, a tempestividade do recurso e tece breve síntese dos fatos processuais.Quanto ao mérito, defende que o título que embasa a presente execução (ata de reunião) preenche todos os requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, pois assinado pelo executado e por duas testemunhas, dotado de certeza e liquidez.Afirma que “Resta clara a liquidez do título, consubstanciado na obrigação de repasse para pagamento do financiamento BB giro contrato pela empresa pelos quais as partes eram acionistas. Vejamos, Excelência, que as chamadas “diferenças de juros” não estão sendo cobradas nos presentes autos, visto que não ocorreram no período diferenças a serem apuradas”.Entende ser possível verificar a liquidez do título executivo, pois possível aferir, pela leitura do contrato, os fatos que levam à formação do crédito, sendo certo e determinado o objeto.Sustenta que o título depende apenas de atualizações monetárias e contagem de juros de mora quanto ao seu valor principal, não exigindo conhecimento de outros fatos.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a liquidez do título, com o prosseguimento regular da execução.Preparo recolhido (mov. 255, arq. 3).Intimados para apresentar contrarrazões, os apelados quedaram-se inertes.Feito esse breve relatório, passa-se ao exame da questão de fundo propriamente dita.Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se o título apresentado pelo exequente, ora apelante, preenche os requisitos exigidos pelos artigos 783 e 784, inciso III, do Código de Processo Civil.Conforme determina o artigo 783 do CPC, o título deve conter obrigação certa, líquida e exigível: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Quanto aos requisitos do título executivo, Humberto Theodoro Júnior leciona: (...) ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência; a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações" (Curso de Direito Processual Civil, v. II, 2005, p. 32/33). Na hipótese dos autos, o título apresentado pelo exequente trata-se de uma ata de reunião entre sócios, assinada pelo primeiro executado, Donisete Eleutério, e por duas testemunhas.De acordo com o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, um documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas pode ser considerado título executivo extrajudicial, desde que contenha obrigação líquida. Isto é, se houver necessidade de cálculos complexos ou apuração de valores, a liquidez não estará presente.Infere-se dos autos que a ata de reunião mencionada como título executivo (mov. 3, arq. 05) não detalha um valor exato e determinado a ser pago, mas apenas menciona obrigações genéricas, tais como a possível existência de saldo em favor de Elisabeth, a entrega de um cartão e talão de cheque do Itaú para cancelamento e possível acordo de repasse financeiro referente ao “financiamento BB giro”.Nesse contexto, ao contrário dos argumentos apresentados pelo apelante, observa-se que a obrigação constante na ata não indica um montante específico a ser pago, tampouco fornece critérios claros para a sua quantificação. A simples menção à possibilidade de saldo em favor de Elisabeth e ao repasse relacionado a financiamentos bancários evidencia a necessidade de apuração prévia dos valores, afastando a liquidez do título. O argumento do exequente de que “as diferenças de juros não estão sendo cobradas” não afasta a necessidade de apuração de valores, especialmente porque a obrigação mencionada na ata parece depender de cálculos relacionados a um financiamento bancário e seus encargos. Dessa forma, mesmo que a ata de reunião tenha sido assinada pelo devedor e por testemunhas, sua validade como título executivo extrajudicial depende da presença simultânea de certeza, liquidez e exigibilidade.No caso, a falta de um valor certo e determinado impossibilita a execução direta. O exequente deveria buscar, primeiro, a via da ação de conhecimento para apurar o valor devido e somente após essa apuração, caso haja um título líquido, poderia executar o montante reconhecido judicialmente.Diante da ausência de liquidez do título, a decisão de extinguir a execução deve ser mantida, pois a exigibilidade da obrigação depende de apuração prévia, tornando inviável a execução direta. Reitera-se que a via adequada para o exequente é uma ação de conhecimento para obter a quantificação do valor devido e não a execução forçada com base em título ilíquido. O certo é que a execução deve ser instruída com título executivo judicial ou extrajudicial, cujos requisitos – liquidez, certeza e exigibilidade – estejam bem caracterizados.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I ? O art. 24 da Lei 8.906/94 confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios característica de título executivo extrajudicial, tornando-o hábil a instruir a ação de execução, desde que as obrigações nele constantes sejam certas, líquidas e exigíveis. II ? A necessidade de discussão acerca da conclusão dos serviços, bem como do percentual a ser adotado a título de honorários advocatícios e dos valores dos bens do espólio sobre os quais incidirá, inviabiliza o prosseguimento da execução, por ausência de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5729434-54.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, julgado em 06/02/2024, DJe de 06/02/2024) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS VALORES EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E EM ATA DE ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Em conformidade com o disposto no artigo 784,inciso X, Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial ?o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". 2. Para o ajuizamento de ação executiva contra condômino inadimplente, cabe ao condomínio credor instruir a petição inicial com cópia da convenção ou da ata da assembleia geral em que haja previsão do valor referente às despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, rateadas no período reclamado. 3. Não constando dos autos a ata da assembleia condominial que fixa o valor da taxa condominial e tampouco os boletos em aberto, inexiste liquidez, certeza e exigibilidade na cobrança das taxas condominiais via ação de execução. 4. Se os documentos apresentados não permitem concluir pela exigibilidade do crédito perseguido, impõe-se a extinção do processo executivo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5194484-61.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Senador Canedo - 1ª Vara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Portanto, em face da ausência de tais atributos inerentes ao título executivo (artigo 783 do CPC), a manutenção da sentença é a medida que se impõe.Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter inalterada a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 82, § 11, do CPC.É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC50 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.I. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. O artigo 783 do Código de Processo Civil exige que o título executivo apresente obrigação certa, líquida e exigível. A ata de reunião, embora assinada pelo devedor e testemunhas, não especifica o valor da dívida. A menção a possíveis diferenças de juros e a um saldo a ser apurado demonstra a necessidade de cálculos prévios para definir o quantum devido, inviabilizando a execução direta. A obrigação, portanto, não é líquida, impondo-se, assim, a manutenção da sentença que declarou a iliquidez do título e extinguiu a execução.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0159790-79.2016.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Esteve presente à sessão o Doutor Osvaldo Nascente Borges, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 17 de março de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A