Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia do Juizado Especial Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5189905-92.2025.8.09.0144Requerente: Residencial CanaaRequerido: Rober Alves De OliveiraDECISÃOI. Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.II. TUTELA DE URGÊNCIAefetividade do direito material não prescinde da adoção de técnicas processuais hábeis, adequadas e tempestivas, inserindo-se nesse contexto a disciplina da tutela provisória, fundamentada em urgência (arts. 300 a 310, CPC) ou evidência (art. 311, CPC).No âmbito da tutela de urgência, distinguem-se, pela natureza, a tutela de urgência cautelar (conservativa: visa proteger o resultado útil do processo) e a tutela de urgência antecipatória (concessão sob cognição sumária da própria pretensão que se busca com o julgamento do mérito, sob cognição exauriente).Os pressupostos indispensáveis da tutela de urgência encontram-se dispostos no art. 300/CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Cabe observar que, além da hipótese de deferimento incidental, mediante simples petição (inicial ou no curso do processo principal), há possibilidade de concessão em caráter antecedente da tutela de urgência cautelar (arts. 305/310, CPC) ou antecipatória (arts. 303/304, CPC).No caso em análise, trata-se de tutela de urgência antecipatória, consubstanciada na penhora/arresto de bens/valores.A tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do que prescreve o art. 300, caput do CPC, objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e desde que inexista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A propósito, in verbis:"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo..........................................................................................§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."Para se obter o arresto em sede de liminar, revela-se imprescindível a existência de uma dívida líquida e certa e a comprovação de que o devedor, caindo em insolvência, age de modo a frustrar a satisfação do crédito.In casu, o exequente fez prova tão somente da dívida, não tendo a inadimplência, por si só, o condão de ensejar a concessão da liminar de arresto. Ainda, constata-se que a parte exequente não comprova que os executados estejam mudando de endereço e/ou dilapidando o seu patrimônio, a ponto de colocá-los na insolvência.Ademais, para o deferimento do arresto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uníssono no sentido de que a determinação de penhora ou arresto de valores deve ser precedida de prévia tentativa de citação do executado, em observância aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Nesse sentido, ilustre-se o seguinte aresto jurisprudencial:"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO/PENHORA. CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida." (AgInt no AREsp n. 1.781.873/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in litteris:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ARRESTO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. I. O caput do artigo 830 do estatuto processual civil, prevê que não sendo possível realizar a citação do executado em razão da sua não localização, mas encontrado bens para garantir a execução, caberá ao oficial de justiça realizar o arresto executivo. Extrai-se da norma legal que, para o deferimento da constrição pleiteada pelo autor na inicial, necessária a prévia tentativa de citação do executado, situação não verificada nos autos, de modo que deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida. II. Agravo desprovido." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5633611-53.2022.8.09.0051, Rel. Desa. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022).Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada, porquanto ausentes os seus requisitos.III. EXECUÇÃOCite-se a parte executada, via correios, não sendo frutífera, determino a citação por WhatsApp, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida, contado da citação, sob pena de penhora (CPC, art. 829, § 1º). A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, devendo o depósito das parcelas vincendas ser realizado mensalmente enquanto não apreciado o requerimento da moratória legal (CPC, art. 916, § 2º).Transcorrido in albis o prazo supracitado, promovam-se, desde logo (Enunciado 147 do FONAJE), as seguintes diligências, com remessa dos autos ao CACE para bloqueio e transferência de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dispensando-se a lavratura de termo de penhora e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do art. 854 do CPC e Enunciado 140 do FONAJE;IV. Infrutíferas as tentativas de penhora, intime-se o exequente para indicação de bens, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).Diligências necessárias.I. C.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Fábio Vinícius Gorni BorsatoJuiz de Direito respondenteA3