Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Recebimento -> Recurso (CNJ:804)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5251548-93.2024.8.09.0012Requerente(s): Pamella Rubia Ferreira MoratoRequerido(s): Tim S ADECISÃO Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Perfilhando a linha de intelecção, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) editou o seguinte enunciado sobre o tema, dispondo, que: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). A admissibilidade de um recurso está intimamente ligada aos seus pressupostos, dentre eles, o preparo, sendo que a falta de um destes implicará no não recebimento do recurso. No presente caso, embora a parte Recorrente tenha interposto recurso dentro do prazo legal previsto, não comprovou a real necessidade dos benefícios da justiça gratuita, mesmo quando oportunizado para tanto, o que culminou com o indeferimento da benesse, em decisão da movimentação 59. Intimada do indeferimento da assistência judiciária e para quitar a Guia Recursal (eventos 59/61), a recorrente quedou-se inerte, não comprovando que realizou tal preparo, como bem certificado na movimentação 64. Ante o exposto, JULGO DESERTO O RECURSO INOMINADO interposto na movimentação 51, e, por conseguinte, DEIXO DE RECEBÊ-LO. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS cautelas de estilo. I. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 6 de fevereiro de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito
24/03/2025, 00:00