Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário.Processo: 0102803-74.2019.8.09.0097.Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.Polo Passivo: JHON LENNON BARBOSA DA SILVA. DECISÃO Trata-se de ação penal pública instaurada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de JHON LENNON BARBOSA DA SILVA, brasileiro, casado, nascido em 28/12/1989, natural de Goiânia/GO, filho de José Itamar da Silva e Edna Maria Barbosa Silva, residente na Rua Antônio de Brito Primo, Qd. 04, Lt. 08-A, Jardim Canaã, em Jussara/GO, telefones (62) 9 8171-7904 e (62) 9 8308-2338; pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal contra a vítima Christian Mills Cesar da Fonseca, ocorrido em 01/08/2016. Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov. 17) que:IMPUTAÇÃOJHON LENNON BARBOSA DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, no dia 1º de agosto de 2016, por volta das 02 horas, na Rua Marcelino Barbosa, Bairro Boa Sorte, em Jussara/GO, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar CHRISTIAN MILLS CESAR DA FONSECA, somente não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.NARRATIVA FÁTICAConforme restou apurado, autor e vítima já se desentenderam em momento anterior, ocasião em que JHON LENNON teria agredido CHRISTIAN com socos.Posteriormente, no dia 1º de agosto de 2016, a vítima retornava para sua casa quando, ao passar por uma esquina, cerca de 30 metros antes de chegar em sua moradia, foi surpreendido pelo ataque de JHON LENNON que, armado com um canivete, golpeou a vítima pelas costas, atingindo-a, em seguida, nos braços e na cabeça, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de folhas 68/70.Nesse instante, CHRISTIAN entrou em luta corporal com o denunciado e conseguiu retirar o canivete das mãos de JHON LENNON, momento em que o denunciado saiu correndo do local.Após, CHRISTIAN conseguiu entrar em sua casa e pedir ajuda ao seu irmão, que levou a vítima ao hospital onde recebeu os socorros que evitaram sua morte.O crime de tentativa de homicídio foi praticado por meio que dificultou a defesa do ofendido, visto que a vítima foi atacada pelas costas, enquanto retornava para casa.A denúncia foi recebida em 15/01/2024, bem como determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação (mov. 22).O réu foi citado em 22/01/2024 (mov. 27) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado, requerendo a rejeição da denúncia e, subsidiariamente, a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo (mov. 30). Em decisão proferida por este Juízo, ante a inexistência das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 34).Durante a instrução probatória, procedeu-se à oitiva da vítima Christian Mills Cesar da Fonseca e inquirição da testemunha Jailson Alves de Matos, arrolada pelas partes. Ato seguinte, a testemunha José Carlos Ferreira foi dispensada pela acusação com anuência da defesa. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado, conforme mídias juntadas nas movs. 55/56 – part. 4.O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a pronúncia do acusado pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais orais, requerendo a absolvição sumária do acusado, acatando as teses apresentadas de legítima defesa e inexigibilidade de conduta adversa em conformidade com o artigo 415 do Código de Processo Penal e com esteio no inciso VI do artigo 386 do Código de Processo Penal.Certidão de Antecedentes Criminais do denunciado juntada na mov. 57.Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.De início, verifico que o processo obedeceu aos trâmites legais, não havendo irregularidades a serem sanadas ou qualquer nulidade que obste o exame do mérito.Dispõe o artigo 413, caput, do Código de Processo Penal que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.A pronúncia, por encerrar mero juízo de prelibação, trata-se de uma decisão interlocutória mista não terminativa, proferida pelo juiz sumariante ao final da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Diz-se interlocutória pois não julga o meritum causae.É mista, porquanto põe fim à primeira fase procedimental, julgando admissível o ius accusationis. Considera-se não terminativa, porque não encerra o processo, servindo, deveras, como um filtro de modo a se evitar que o acusado seja exposto de forma temerária a julgamento perante o Júri Popular.Da exegese do dispositivo legal supramencionado, exige-se, quanto à materialidade, um juízo de certeza, não bastando a mera possibilidade de ocorrência de crime doloso contra a vida. De outro modo, em relação à autoria e participação, há necessidade de indícios suficientes, ou seja, conquanto não se assemelhe ao grau de certeza necessário para o édito condenatório, mister que haja elementos informativos ou de prova aptos a autorizar um juízo de probabilidade.Ademais, não obstante a imperiosa fundamentação da decisão judicial de pronúncia (art. 93, inciso IX, da CF/88), impõe-se ao Magistrado a dupla exigência de sobriedade e de comedimento, sob pena de incorrer em eloquência acusatória.Partindo dessas premissas, analiso, doravante, o caso sub examine.A materialidade do crime de homicídio tentado perpetrado em desfavor da vítima Christian Mills Cesar da Fonseca encontra-se comprovada através do Inquérito Policial n. 121/2016, em especial o Registro de Atendimento Integrado n. 940052 (mov. 3, arq. 1, págs. 20/22 do PDF); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 3, arq. 1, pág. 32 do PDF); Relatório Médico (mov. 3, arq. 1, págs. 40/41 do PDF); Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais Indireto” (mov. 3, arq. 1, págs. 68/70 do PDF); e da prova oral colhida em juízo (mídias – movs. 55/56).No que se refere ao indícios de autoria, é possível visualizá-los por meio dos elementos informativos e probatórios coligidos ao autos. Vejamos:A vítima Christian Mills César da Fonseca, em Juízo, declarou ter sido surpreendido pelo acusado na madrugada de 1º de agosto de 2016, quando retornava de um bar. Relatou que o acusado o atacou pelas costas com um canivete, desferindo golpes que o atingiram nos braços, cabeça e costas, perfurando inclusive o pulmão. Afirma que conseguiu desarmar o agressor e, com auxílio do irmão, dirigiu-se ao hospital. Informou ainda que, no dia anterior aos fatos, o réu já o havia agredido com um soco no nariz, causando lesões dentárias. Disse que desconhece o motivo da agressão, mas que ficou sabendo que a motivação para os ataques seria um suposto desentendimento anterior ocorrido em um bar e que, após os fatos, nunca mais teve contato com o acusado. Em seu interrogatório, o acusado Jhon Lennon Barbosa da Silva, afirmou, em resumo, que os fatos ocorridos no dia 1º de agosto de 2016 decorreram de legítima defesa. Alegou que, embora já tivesse tido um desentendimento anterior com a vítima Christian Mills, o encontro ocorrido naquela madrugada se deu de forma casual na rua, momento em que a vítima teria partido para cima com agressões físicas.Relatou que ambos entraram em vias de fato e que, por já portar um canivete em razão do trabalho que exercia em uma fábrica de ração, acabou utilizando a arma durante o conflito. Afirmou que também saiu ferido do confronto, com cortes nas mãos e escoriações no joelho e cotovelo. Negou ter desferido os golpes pelas costas, afirmando que pode ter acontecido de ter alguns ferimentos nas costas, mas que a vítima chegou de frente e começaram a discutir, entrando em vias de fato. Afirmou que, anteriormente, houve um desentendimento em um bar conhecido como “Esquinão”, envolvendo provocações e agressões mútuas sob efeito de álcool. Ressaltou que não teve a intenção de matar a vítima e que apenas tentou se defender. Afirmou que, ao se deparar com o ferimento em sua mão, fugiu do local sem saber se o canivete permaneceu com a vítima ou foi deixado no chão.A partir dos relatos narrados, somada à divergência dos fatos entre as provas orais produzidas pela vítima e o acusado, nota-se a existência de indícios de autoria, cabendo aos jurados avaliar a fundo qual dos relatos orais condiz com a realidade dos fatos.Desta forma, restam presentes os requisitos necessários para a prolação da decisão de pronúncia, uma vez que a materialidade do delito encontra-se comprovada e existem indícios de autoria que pesam contra o acusado. No caso vertente, a tese ventilada pela defesa técnica, qual seja, de legítima defesa, não comporta ser acolhida neste momento, porquanto os elementos de convicção até então, angariados aos autos não expõem, de forma inquestionável, a suposta atuação amparada pela excludente de ilicitude, uma vez que, na dicção do artigo 415 do CPP, para que o réu seja absolvido sumariamente é necessário um juízo de certeza, isto é, deve restar devidamente provada a inexistência do fato; não ser o acusado autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal, e/ou demonstrar causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Do mesmo modo, a tese de inexigibilidade de conduta diversa, buscando o reconhecimento da excludente de culpabilidade e, por conseguinte, a impronúncia do acusado, não merece acolhimento neste momento processual.A inexigibilidade de conduta diversa, enquanto causa supralegal excludente de culpabilidade, somente se configura quando, diante das circunstâncias concretas do caso, não se podia razoavelmente exigir do agente comportamento diverso daquele adotado. Trata-se de hipótese de aplicação excepcional, que demanda comprovação clara e inequívoca da inevitabilidade da conduta ilícita.No caso dos autos, não há elementos de prova suficientemente robustos a indicar que o acusado se encontrava em situação de coação moral irresistível, obediência hierárquica ou outras situações que tenha suprimido sua autodeterminação de forma absoluta.Dessa forma, não reconheço, nesta fase do processo, a existência de causa excludente de culpabilidade clara, motivo pelo qual determino o prosseguimento da ação penal com a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.Outrossim, não há falar em impronúncia, porquanto presentes indícios de autoria, como é o presente caso, de forma que eventual dúvida deve resolver-se no próprio Tribunal do Júri.Isso ocorre porque, no caso da decisão de pronúncia, há uma mitigação do in dubio pro reo, visto que não se trata de édito condenatório, mas ato judicial que encerra tão somente um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, a fim de se autorizar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, razão pela qual também pode ser fundamentada em elementos colhidos durante a investigação. À guisa de paradigma, colaciono recente aresto do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITIVA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a decisão de pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime (AgRg no AREsp 1446019/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 2/8/2019). (…) 4. Ademais, na hipótese dos autos, além de o acórdão recorrido mencionar depoimentos prestados na fase judicial - o que afasta a alegação da defesa de que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em indícios colhidos no inquérito policial -, esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP (HC 435.977/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018). (...) 6. Agravo regimental improvido. (STJ– Ag Rg no AREsp 1601070/SE 2019/0306681-6, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020).Continuando no avaliar processual, a questão cinge-se às qualificadoras oferecidas pelo Ministério Público na denúncia. É o que passo a analisar.No que tange à qualificadora prevista no artigo 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), entendo que deve ser mantida para apreciação do Conselho de Sentença, pois restou indicado no processo que a vítima teria sido surpreendida pelo acusado, com um golpe de arma branca na região de omoplata direita, também conhecida como escápula direita (osso triangular e plano localizado na parte posterior do tórax), conforme Laudo de Exame Cadavérico Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais Indireto” (mov. 3, arq. 1, págs. 68/70 do PDF). Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado JHON LENNON BARBOSA DA SILVA nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.Nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, considerando que o denunciado respondeu ao processo em liberdade e não sobrevieram elementos novos que justifiquem a alteração desse status, não há fundamentos para a decretação de sua prisão cautelar neste momento processual. Assim, mantenho o denunciado em liberdade, ressalvada a possibilidade de futura alteração da medida, caso sobrevenham fatos novos que a justifiquem.Intime-se pessoalmente o acusado, o defensor nomeado, bem como o Ministério Público, nos termos do artigo 420, I, do Código de Processo Penal.Preclusa a decisão de pronúncia, proceda-se nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, ou seja, intimem-se os sujeitos processuais para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco) cada, juntar documentos e requerer as diligências que eventualmente se fizerem necessárias.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto