Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude DESPACHO Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial em que foi formulado pedido de justiça gratuita por um Condomínio. Acerca da gratuidade da justiça, estabelece o Código de Processo Civil: “Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Outrossim, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos, verbis: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em sintonia com o mandamento constitucional supra, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 25, a qual também prevê a necessidade de a parte comprovar hipossuficiência financeira, senão vejamos: “Súmula n. 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nada obsta que a pessoa jurídica venha a ser beneficiada pelo instituto da assistência judiciária (Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, é imprescindível a comprovação de sua impossibilidade financeira para a quitação das custas e despesas processuais. Analisando os autos, denota-se que os documentos colacionados pela parte requerente são insuficientes para demonstrar o alegado estado de hipossuficiência. Por esse motivo, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação apta a comprovar a necessidade do deferimento da benesse, tais como demonstrativos de receita, 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, informe de rendimentos pessoa jurídica, extratos bancários relativos aos últimos 03 (três) meses de movimentação financeira, último balanço patrimonial, entre outros documentos aptos a comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Deverá, ainda, juntar a guia de custas recursais para que possa aferir se o valor desta pode ser suportado. Novo Gama, data e hora da assinatura eletronica no sistema Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude DESPACHO Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial em que foi formulado pedido de justiça gratuita por um Condomínio. Acerca da gratuidade da justiça, estabelece o Código de Processo Civil: “Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Outrossim, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos, verbis: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em sintonia com o mandamento constitucional supra, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 25, a qual também prevê a necessidade de a parte comprovar hipossuficiência financeira, senão vejamos: “Súmula n. 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nada obsta que a pessoa jurídica venha a ser beneficiada pelo instituto da assistência judiciária (Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, é imprescindível a comprovação de sua impossibilidade financeira para a quitação das custas e despesas processuais. Analisando os autos, denota-se que os documentos colacionados pela parte requerente são insuficientes para demonstrar o alegado estado de hipossuficiência. Por esse motivo, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação apta a comprovar a necessidade do deferimento da benesse, tais como demonstrativos de receita, 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, informe de rendimentos pessoa jurídica, extratos bancários relativos aos últimos 03 (três) meses de movimentação financeira, último balanço patrimonial, entre outros documentos aptos a comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Deverá, ainda, juntar a guia de custas recursais para que possa aferir se o valor desta pode ser suportado. Novo Gama, data e hora da assinatura eletronica no sistema Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito