Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5217312-61.2025.8.09.0051.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Rafael Lordao Correia.Polo passivo: Luca De Barros Teixeira Prudente.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Cobrança proposto por Rafael Lordao Correia e outra, em face de Luca De Barros Teixeira Prudente, devidamente qualificas nos autos em epígrafe.Compulsando os autos, verifico que a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, todavia, observo que não demonstrou que faz jus à benesse requerida.Apesar de intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a autora juntou documentos que não se mostraram suficientes para o deferimento do pedido.A esse respeito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SATISFATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. I - A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no Diploma Processual Civil vigente é relativa, não eximindo o exequente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25). II - Se a parte agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03006484120178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, exige comprovação. 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01244801220188090000, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2018)Dessa forma, não restou demonstrado que o fato de arcar com as custas processuais comprometeria sua subsistência, ademais, conforme enunciado sumular nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não podendo tal condição ser presumida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo assinalado, conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.