Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5664327-92 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, onde a parte exequente requer a busca de bens e ativos, via sistema Sniper e Infojud, além da expedição de ofício ao INSS (evento 42). Contudo, reitero a decisão de evento 40, pois os sistemas mencionados são supridos pelos demais sistemas e informações públicas disponíveis, além de resultar na quebra do sigilo fiscal da parte executada, medida extrema que não se coaduna com os princípios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.Ademais, verifico não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, apesar de várias tentativas infrutíferas. Portanto, resta inviável a reiteração de diligências, sob pena de eternização do processo, situação que atenta contra os princípios norteadores dos Juizados Especiais, mormente os da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual:2.1 Conforme disposição expressa do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.3 O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, novas tentativas de bloqueio de valores, porquanto, mesmo sendo de sua responsabilidade, o exequente não informou bens para penhora. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5239182-41, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 26/02/24).Sendo assim, o fato da parte exequente não haver conseguido indicar ou localizar bens passíveis para penhora, resulta na extinção do processo, independente do fato de haver requerido novas diligências, incidindo assim o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, pois o texto legal é explícito e não admite interpretação diversa:§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.Ação de execução de título extrajudicial. Inexistência de bens penhoráveis do devedor. Esgotamento das diligências. Extinção do processo com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Pedido de cassação da sentença para prosseguimento do feito. Desacolhimento. Ausência de precisa indicação de bens passíveis de penhora. Sentença mantida. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5218806-52, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, julgado em 24/04/24).Ação de execução título extrajudicial. Ausência bens penhoráveis. Diligências esgotadas. Extinção. Sentença mantida. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5086067-28.2023.8.09.0137, Rel. Wagner Gomes Pereira, julgado em 22/04/24).Lado outro, convém ressalvar a prevalência da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual é inviável cogitar a suspensão do processo prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil:1. Insurge-se o exequente, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto o processo de execução, por restarem frustradas as tentativas de localização de bens do devedor. Alega ser possível a suspensão processual prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não obstante, tal procedimento não se coaduna com a sistemática própria da Lei nº 9.099/95, mormente pela colisão com os critérios norteadores do processo no Juizado Especial, especialmente o da celeridade. 3. Inexistindo bens penhoráveis e sendo incabível a suspensão da execução, correta a sentença que determina a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei nº 9.099/1995. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado 5531991-04, Rel. Alano Cardoso e Castro, julgado em 03/10/23).Destarte, deferir outras diligências contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/95, mesmo porque o processo não pode se prolongar indefinidamente, sob pena de se eternizar, cabendo à parte exequente, se desejar, ajuizar outra ação perante o juízo cível comum.PELO EXPOSTO, declaro extinto o processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e, caso requerida, fica desde já autorizada a expedição da Certidão de Crédito em favor da parte exequente. Transitando em julgado, arquive-se, independente de nova intimação da parte. E ainda, sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoSS