Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5786270-76.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: SOL BRASIL ÓPTICA, RELOJOARIA E SERVIÇOS LTDA. EOUTROAGRAVADOS: PREFEITO DE GOIÂNIA E OUTROS RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. CAUSA DETERMINANTE DA INSURGÊNCIA RECURSAL CESSADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO ARTIGO 157 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SOL BRASIL ÓPTICA, RELOJOARIA E SERVIÇOS LTDA. e OUTRO, devidamente qualificado, contra a decisão interlocutória registrada no evento nº 4 dos autos de origem, p. 82/85, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca de Goiânia/GO, Drª Raquel Rocha Lemos, figurando como agravados o PREFEITO DE GOIÂNIA e OUTROS, igualmente identificado. É o que importa relatar. Decido. De plano, observo a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (g.) Digo isso, porque o magistrado a quo sentenciou o feito originário (evento nº 37). Ora, cessada a causa determinante da insurgência do recorrente, imperioso reconhecer que o agravo de instrumento encontra-se prejudicado. Dispõe o artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás. Veja-se: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Colaciono, com o intuito de ratificar meu posicionamento, diversos precedentes locais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. EFEITO INFRINGENTE. Proferida sentença no processo de origem antes do julgamento do recurso de agravo de instrumento, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para julgar prejudicado o recurso interposto, ante a perda do objeto. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Agravo de Instrumento Prejudicado.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5648598-26.2023.8.09.0127, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FEITO SENTENCIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR ESTAR PREJUDICADO. Julgar-se-á prejudicada a pretensão recursal, quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, caso em que será julgada sem objeto. Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, o que afasta o interesse de agir superveniente do agravante (perda do objeto), impondo-se o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.(TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5553289-94.2021.8.09.0111, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe De 24/03/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO QUE DEU ORIGEM À PRESENTE INSURGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I- Mostra-se correto o ato objurgado, que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de interesse/utilidade da recorrente em relação ao pedido de que seja analisada a competência do juízo, em face de ter sido sentenciado o feito. II - Ademais, de curial, a prolação da sentença nos autos originários faz com que reste prejudicado o agravo de instrumento em razão de sentença superveniente com a consequente perda superveniente de seu objeto. Agravo interno conhecido e desprovido.(TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5024554-24.2019.8.09.0000, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 15/06/2020) Assim, não subsiste razão para o reexame recursal, sendo a decretação de prejudicialidade do agravo medida impositiva. AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, dada a perda superveniente do objeto recursal. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgamento do presente decisum, ordeno o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Projudi. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator3
24/03/2025, 00:00